Página 14 do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) de 17 de Junho de 2016

licita??o, dispensa e/ou inexigibilidade; b) Formaliza??o dos Contratos firmados; c) Conste nos autos o Decreto de nomea??o da Comiss?o de Licita??o; d) Que fa?a constar nas notas de empenho no m?nimo:d1) n?mero do processo e modalidade de licita??o; d2) elemento de despesa, sub elemento, classifica??o econ?mica, fonte, saldo do empenho; d3) nome empresarial do credor e a CNPJ do credor; d4) campo espec?fico do valor unit?rio e quantidade; d5) numero do empenho sequencial e crescente; e) Que os processos de pagamentos sejam numerados sequencialmente e estejam acompanhado das respectivas nota fiscais, ordem banc?rias, nota de liquida??o da despesa, certid?es negativas do credor etc; - atenda com rigor os artigos 14; 16, 20 e 26 da Lei 8.666/93 que versam sobre as compras da Administra??o P?blica, bem como da formaliza??o dos processos nos moldes previstos no art. 38 do mesmo diploma legal; - regularize o pagamento dos servidores inativos e pensionistas, mediante o INSS, a fim de n?o utilizar os recursos da prefeitura para tanto (art. 201 da CF/88); - recolha dentro do prazo determinado as contribui??es ao INSS, a fim de evitar o pagamento de juros e multas (al?nea ?b? do inciso I do art. 216 do Decreto 3.048/99); - atente para que o projeto b?sico obede?a as disposi??es do art. 6o, inciso IX, da Lei no 8.666/1993; - fa?a constar, da documenta??o integrante do edital, memorial descritivo acerca das t?cnicas construtivas adotadas e dos motivos e limita??es que levam a escolha de cada solu??o, em face das peculiaridades do empreendimento, esclarecendo, inclusive, as raz?es para a n?o-utiliza??o de t?cnicas menos dispendiosas, quando existirem. Ac?rd?o 2593/2009 Plen?rio; - elabore o projeto B?sico, segundo as exig?ncias da Lei no 8.666/1993, com base em indica??es de estudos t?cnicos preliminares que assegurem a viabilidade t?cnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento; - fa?a constar ou exija que conste nas planilhas de servi?os e boletins de medi??o a descri??o completa e precisa de todos os itens. Ac?rd?o 1733/2009 Plen?rio; - observe por ?ltimo, que a reincid?ncia, nas pr?ximas Presta??es de Contas, das determina??es ora veiculadas acarretar? o julgamento da Irregularidade da respectiva Conta, conforme prev? a al?nea ?e? do inciso III do par?grafo 1? do art. 188 do Regimento Interno/TCE-AM. 9.2 ? Nos termos do voto-destaque do Excelent?ssimo Senhor Conselheiro ?rico Xavier Desterro e Silva: 9.2.1 - Aplicar multas ao Sr. Sid?nio Trindade Gon?alves , Prefeito e Ordenador de Despesas de Tef?, no per?odo de 1/1/2010 a 15/12/2010: a) no valor de R$ 12.056,33 , nos termos do inciso II do art. 308 da Resolu??o 4/2002 (RITCE/AM), com base na Resolu??o n? 25/2012, em raz?o de inobserv?ncia de prazos legais para remessa ao Tribunal, por meios informatizado, de balancetes, balan?os, informa??es, demonstrativos cont?beis ou quaisquer outros documentos solicitados (irregularidade 12 da notifica??o 4/2011); b) no valor de R$ 43.841,28 , correspondente ao valor m?ximo atualizado com base na Resolu??o n? 25/2012, na forma do inciso VI do art. 308 da Resolu??o n? 04/2002 (RITCE/AM), em decorr?ncia de atos praticados com grave infra??o ?s normas legais [irregularidades 4 a 8, 10, 11 e 13 a 43 da notifica??o 4/2011; irregularidades 2, 3, 4, 6 a 18 e 21 da Notifica??o 676/2011; irregularidades 1.1 a 1.21 da notifica??o 5/2011 e irregularidades relacionadas aos RREO (1? ao 5? bimestre) e RGF (1? semestre) da Notifica??o 3/2013 do processo 2450/2011] ; c) no valor de R$ 4.384,12 , nos termos do inciso I, al?nea ??a?? do art. 308 da Resolu??o n?04/2002 (RITCE/AM), valor m?ximo atualizado pela Resolu??o n? 25/2012, em raz?o de n?o-atendimento, no prazo fixado, a dilig?ncia ou recomenda??o do Tribunal (of?cio 285/2010 do Minist?rio P?blico de Contas (fls. 1817/1819, vol. 10). 9.2.2 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do Of?cio de comunica??o da Decis?o, para que o Respons?vel comprove, perante este Tribunal, o recolhimento aos cofres do Tesouro do Munic?pio de Tef? do montante declarado em alcance, em conformidade com a al?nea ?a? do inciso III do art. 72 da Lei n. 2.423/96, corrigidos monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei n. 2.423/96); 9.2.3 - fixar o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres da Fazenda Estadual do valor das multas impostas, com comprova??o perante este Tribunal dos valores recolhidos, tudo em conformidade com a al?nea ?a? do inciso III do art. 72 da Lei 2.423/96, c/c o ?4? do art. 174 da Resolu??o 4/2002 (RI-TCE/AM), corrigido monetariamente, caso o recolhimento ocorra fora do prazo determinado (art. 55 da Lei 2.423/96; 9.2.4 - remeter os autos ? Dicrex para que efetue os procedimentos previstos no art. 3? da Resolu??o 3/2011-TCE, observado o disposto no art. 5? da mesma Resolu??o; 9.2.5 - considerar o senhor Sid?nio Trindade Gon?alves, Prefeito e Ordenador de Despesas de Tef?, no per?odo de 1/1/2010 a 15/12/2010, inabilitado por 05 anos para o exerc?cio de cargo de comiss?o ou fun??o de confian?a, em virtude da exist?ncia de graves infra??es por ele praticadas, nos termos do art. 56 da Lei Org?nica-TCE/AM.

PROCESSO N? 1631/2015 - Presta??o de Contas Anual do Fundo Penitenci?rio do Estado do Amazonas, exerc?cio de 2014, sob a responsabilidade do Sr. C?cero Rom?o de Souza Neto, Secret?rio Executivo de Justi?a e Direitos Humanos do Estado do Amazonas e Ordenador de Despesas do FUPEAM.

AC?RD?O: Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM os Excelent?ssimos Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, reunidos em sess?o Plen?ria, no exerc?cio da compet?ncia atribu?da pelo art. 40, II, da Constitui??o Estadual, c/c art. 18, inciso II, da Lei complementar n? 06/91, arts. 1?, II, 2?, 3? e 5?, I, da Lei n? 2423/96 e arts. 5?, II e 11, inciso III, al?nea ?a?, item 2, da Resolu??o n? 04/2002-TCE/AM, ? unanimidade, nos termos da proposta de voto do Excelent?ssimo Senhor Auditor-Relator, em diverg?ncia com o pronunciamento do Minist?rio P?blico junto a este Tribunal: 9.1- Julgar Regular com Ressalvas a Presta??o de Contas Anual do Fundo Penitenci?rio do Estado do Amazonas - FUPEAM, referente ao exerc?cio financeiro de 2014, de responsabilidade do Senhor C?cero Rom?o de Souza Neto , Secret?rio Executivo de Justi?a e Direitos Humanos do Estado do Amazonas e Ordenador de Despesas do FUPEAM, nos termos do inciso II do art. 1? e inciso II do art. 22, dando quita??o e condicionando-os ao atendimento do art. 24, c/c o inciso II do art. 72, todos da Lei estadual n? 2.423/96; 9.2- Determinar ? origem , que cumpra rigorosamente o disposto no ?2? do art. 188 do Regimento Interno/TCE-AM, a fim de que: 9.2.1Cumpra o estabelecido nos art. 75 e 78 da Lei n? 4320/1964, sanando as falhas Cont?beis identificadas nesta Presta??o de Contas (irregularidade: n? 4); 9.2.2- Tome provid?ncias no sentido de por em pr?tica a Legisla??o que trata da atualiza??o das Declara??es de Bens dos servidores, lotados no FUPEAM, conforme o art. 13, da Lei n.? 8.429/92 e disposi??es da Lei n.? 8.730/93 c/c o art. 289 e 290, da Resolu??o TCE n? 04/2002 (irregularidade: n? 5); 9.2.3- Tome provid?ncias no sentido de cumprir o que ? estabelecido nos art. 41, III, da Lei n?. 7.210/84, bem como o art. 39, do C?digo Penal, onde fica claro o direito do preso ? previd?ncia social (Irregularidade: item ?b? da Notifica??o n?. 27/2016); 9.3- Tendo sido observado nos autos uma poss?vel sonega??o de contribui??o previdenci?ria por parte deste Fundo Penitenci?rio, DETERMINAR que a mat?ria seja comunicada ? Receita Federal para apura??o, tendo em vista que tal irregularidade trata-se de crime previsto no art. 337-A do C?digo Penal Brasileiro.

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