Página 645 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 22 de Junho de 2016

DESPACHO/DECISÃOFls. 143/146: Trata-se de embargos de declaração opostos por Salete da Silva Santiago, no qual manifesta seu inconformismo coma decisão de fl. 141, que apreciou seu pedido de reconsideração ao indeferimento do requerimento de complementação de laudo pericial.Alega omissões e contradições emreferida decisão, sob a argumentação de: fundamentação em jurisprudência estruturada emartigo do CPC/73; ausência de perícia especializada; não manifestação, pelo expert, emtodas as moléstias que acometema embargante; omissão do perito emanalisar a inicial e documentos; não motivação da determinação dos autos conclusos para sentença.É o relatório.Fundamento e decido.Primeiramente, cumpre ressaltar que a doutrina temadmitido a oposição de embargos de declaração de decisões interlocutórias.Nesse sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior, emseu Curso de Direito Processual Civil (vol. I, 51ª ed., pág. 633): Qualquer decisão judicial comporta embargos declaratórios, porque, como destaca Barbosa Moreira, é inconcebível que fiquemsemremédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento jurisdicional.Emidêntico sentido, o STJ já se manifestou:Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E CONFERIU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 535, DO CPC. 1 - A egrégia Corte Especial, deste Superior Tribunal de Justiça, firmou orientação no sentido de ser possível a interposição de embargos de declaração em face de decisão interlocutória por seremcabíveis contra qualquer decisão judicial e, uma vez interpostos, interromperemo prazo recursal. A interpretação meramente literal do art. 535, CPC, atrita coma sistemática que deriva do próprio ordenamento processual (EREsp 159.317/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 26/04/99). 2 - Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 246380 SP 1999/0052073-4. Rel. Min. JOSÉ DELGADO. STJ. 1ª Turma. Julgamento 07/12/1999.Nesses termos, recebo os embargos declaratórios, opostos tempestivamente (fl. 147).Superada a fase da admissibilidade dos embargos declaratórios, passa-se à sua análise.Às fls. 143/146, verifica-se que, emlugar de apontar omissão e contradição na decisão de fl. 141, a parte autora limitou-se a exibir seu inconformismo como resultado da prova pericial produzida.Claramente faz novas impugnações ao laudo pericial (fls. 106/111) o entender que a decisão e o parecer encontram-se omissos e contraditórios por supostas irregularidades.Tratam-se, portanto, de pedidos de esclarecimentos acerca da prova pericial produzida, não sendo os embargos de declaração a via processual adequada para sua apreciação. Tais embargos prestam-se ao saneamento de decisão ou sentença embargada, e não de laudo pericial.Sequer há que se falar emmomento oportuno, eis que foi oportunizada vista à embargante (fl. 112), configurando-se, desse modo, preclusões temporal e consumativa (dada a existência de manifestação - fl. 114/115) para tanto.Ressalte-se, inclusive, que a decisão de fls. 141 (embargada) refere-se a umpedido de reconsideração (fls. 138/139) do indeferimento da impugnação apresentada pela parte autora.Quanto à jurisprudência mencionada à fl. 141 (concernente à desnecessidade de médico especialista), perfeitamente aplicável ao presente caso, vez que, conforme a fundamentação anteriormente exposta, a questão da especialização do perito já era prevista no CPC/73, como o é no CPC/15, não havendo prejuízo na utilização de entendimento jurisprudencial firmado emdispositivo do antigo CPC, se como atual houver compatibilidade.Por fim, quanto à determinação de fl. 141 para que os autos fossemconclusos para sentença, a embargante afirma haver omissão quanto à ausência de fundamentação, nos termos do Art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do NCPC. Ocorre que o Juízo viabilizou todas as provas necessárias à instrução do processo, permitindo a manifestação das partes, bemcomo indeferindo requerimentos descabidos à apreciação do mérito para, somente então, determinar sua conclusão à sentença.Assim, emface da ausência da contradição alegada, e diante de todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS e mantenho a decisão tal como lançada.

0000137-82.2XXX.403.6XX9 - ROSELI PEREIRA DE LIMA (SP101679 - WANDERLEY VERNECK ROMANOFF E SP100449 -ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Chamo o feito à ordem.Compulsando os autos, verifica-se a irregularidade na representação processual da parte autora.À fl. 07 foi apresentada procuração ao Dr. Danilo de Oliveira Silva emque a demandante apôs sua digital. No documento de identidade, consta ser não alfabetizada (fl. 09).Acompanhou tambéma inicial umsubstabelecimento ao Dr. Antonio Carlos Gonçalves de Lima e ao Dr. Wanderley Verneck Romanoff, comreserva de poderes (fl. 08).Posteriormente, à fl. 26, o Dr. Danilo substabeleceu, novamente, aos dois advogados, sema reserva de poderes, e estes então, passarama manifestar-se no processo emnome da autora.Não obstante o Art. 655 do CC permita o substabelecimento por instrumento particular de mandato por instrumento público, o Art. 657 de referido diploma legal prevê que se houver solenidade à outorga, esta tambémserá exigida emseu substabelecimento.Considerando que o Art. 654 do CC dispõe que a procuração por instrumento particular depende de assinatura do outorgante e, tratando-se a parte autora de pessoa não alfabetizada, inaceitável sua mera outorga de procuração, sendo imprescindível a procuração por instrumento público. Nesse caso, o substabelecimento tambémdeve seguir tal forma.Por tais razões, inviáveis os substabelecimentos apresentados às fls. 07 e 26.Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente nova procuração pública emnome dos advogados que pretendia substabelecer, sob pena de extinção do processo (Art. 485, IV, NCPC).Ressalte-se que, uma vez regularizada sua representação processual, deverá a parte autora manifestar-se sobre todos os atos até então praticados.Semprejuízo, emidêntico prazo, promova a parte autora a apresentação do rol de testemunhas, devidamente qualificadas (nome completo, profissão e endereço residencial e comercial), sob pena de extinção do processo (Art. 485, III, NCPC).Intime-se.

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