Página 574 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Junho de 2016

importância recebida a título de bolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; j) a participação nos lucros ou resultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo comlei específica; l) o abono do Programa de Integracao Social-PIS e do Programa de Assistência ao Servidor Público-PASEP; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) m) os valores correspondentes a transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa ao empregado contratado para trabalhar emlocalidade distante da de sua residência, emcanteiro de obras ou local que, por força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas de proteção estabelecidas pelo Ministério do Trabalho; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) n) a importância paga ao empregado a título de

complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) o) as parcelas destinadas à assistência ao trabalhador da agroindústria canavieira, de que trata o art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).p) o valor das contribuições efetivamente pago pela pessoa jurídica relativo a programa de previdência complementar, aberto ou fechado, desde que disponível à totalidade de seus empregados e dirigentes, observados, no que couber, os arts. e 468 da CLT; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) q) o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas commedicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) r) o valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago emconformidade coma legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) t) o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado emsubstituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenhamacesso ao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011) 1. não seja utilizado emsubstituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior; (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011) u) a importância recebida a título de bolsa de aprendizagemgarantida ao adolescente até quatorze anos de idade, de acordo como disposto no art. 64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) v) os valores recebidos emdecorrência da cessão de direitos autorais; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) x) o valor da multa prevista no 8º do art. 477 da CLT. (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) y) o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído pela Lei nº 12.761, de 2012). (Grifei).O cerne da questão posta nos autos, portanto, insere-se na perquirição acerca da extensão semântica da expressão folha de salários albergada no texto constitucional - a qual, como visto, deve ser lida mediante a interpretação sistemática do art. 195, I, a, como 11 do art. 201 -, a fimde se poder, considerada a legislação infraconstitucional instituidora do tributo, verificar a consonância desta coma estrutura arquetipificada na Carta Magna. Pois bem.Conforme entendimento perfilhado por abalizada doutrina, a referência, na norma de competência, a rendimentos do trabalho afasta a possibilidade de o legislador fazer incidir a contribuição sobre verbas indenizatórias , de forma que estas, por não guardaremrelação ontológica com os rendimentos do trabalho, devemficar ao abrigo do raio de alcance da norma tributária, sob pena de se ter por fixada base de cálculo diversa da estabelecida na Constituição. Emoutras palavras: o legislador, ao instituir tais espécies tributárias - como, aliás, ocorre comtodos os tributos - não conta, por parte da Constituição, comumcheque embranco que possa preencher a seu bel alvedrio, sendo-lhe defeso extrapolar os limites semânticos demarcados pelas expressões usadas pela Lei Maior no estabelecimento da base de cálculo das espécies tributárias cujo arquétipo esta última desenha. Assimsendo, não pode, por exemplo, alargar o conceito de renda para atingir rubricas que renda não sejam, ou, ainda, dilatar o conceito de folha de salários para alcançar importâncias que, a teor da Constituição, não guardemisomorfia como conteúdo sígnico da locução salário. É óbvio que as notas conceituais, a identificar as bases de cálculo fixadas na Lei Maior, devemser buscadas nesta própria, ou emlegislação que, a ela anterior, tenha sido explicitamente constitucionalizada quando de seu advento.Por outro lado, é o próprio art. 22, I, da Lei de Custeio que já adstringe - e nisto está emconformidade coma Constituição - a noção de salário à retribuição pelo serviço prestado (uma vez que a Constituição refere-se a salário e outros rendimentos do trabalho, a indicar a necessária correlação entre o valor recebido e o trabalho prestado), emque pese, como veremos abaixo, emalguns pontos acabar se contradizendo e se afastando da Constituição, como, por exemplo, ao manter sob o alcance da tributação o salário maternidade (mediante a remissão feita ao art. 28, 9º, o qual, emsua alínea a, ressalva tal rubrica fazendo a compor o salário de contribuição). Por último, porque categorizadas como tributos finalísticos, estando, por conseguinte, afetadas à realização de finalidades específicas, as contribuições, quando incidentes sobre parcelas não computáveis para fins de cálculo dos benefícios, perdemsua razão de ser, denotando falta de correlação entre tal base de cálculo e sua fundamentação constitucional. A propósito, interessante a conceituação dada pelos autores acima citados:Contribuição especial é o tributo que, apesar de ter hipótese de incidência desvinculada de atuações estatais, é juridicamente afetado à realização de finalidades estatais específicas (notas conceituais), as quais autorizama sua instituição e a sua cobrança dos sujeitos passivos a elas relacionados, no montante e no período emque a cobrança se revelar efetivamente necessária (requisitos específicos de validade). (ob. e aut. cit., p. 47/48. Grifei). Comesteio emtais diretrizes, passo ao exame das verbas aludidas pela demandante, a fimde pesquisar a legalidade ou constitucionalidade de sua inserção no conceito de salário.2.1. Aviso prévio indenizado.O aviso prévio indenizado não se destina a retribuir o trabalho, espelhando natureza indenizatória, o que o afasta do raio de incidência do tributo emtela, porquanto não identificado como suporte fático reclamado pelo conceito constitucional de salário. Alinho, emtal sentido, o seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMPRESA. ART. 22, INC. I, DA LEI N. 8.212?91. BASE DE CÁLCULO. VERBA SALARIAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). PREVISÃO EXPRESSA. ART. 28, , DA LEI N. 8.212?91. INCIDÊNCIA. 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado nesta instância extraordinária. Comefeito, afigura-se despicienda, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a refutação da totalidade dos argumentos trazidos pela parte, coma citação explícita de todos os dispositivos infraconstitucionais que aquela entender pertinentes ao desate da lide. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial. Precedente: REsp n. 1198964?PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em2.9.2010, à unanimidade. 3. O décimo-terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-decontribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Precedente: REsp 901.040?PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10.2.2010, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC e da res. n. 8?08 do STJ. 4. Recurso especial do INSS parcialmente provido. [...] (STJ,

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