Página 263 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Junho de 2016

de 2002, legitimidade para formalizar o pedido de adoção, pois assim se expressou o legislador. 07- As vantagens para a menor são inúmeras, principalmente, porque, encontra-se acolhida num lar decente, possui uma verdadeira Mãe, amiga, companheira, que demonstra afeto e atenção tal como se filha fosse. Portanto, atendido o atual Código Civil no seu artigo 1.625. 08- Sem dúvida, atendidas as exigências legais, nada obsta que seja o pleito deferido. 09- Excelência, o presente trata-se de pedido de adoção unilateral, nos termos estabelecidos pelo § 1º do art. 141 do ECA, pelo qual a adotanda desliga-se definitivamente do vínculo de filiação da mãe biológica, excluídos evidentemente os impedimentos matrimoniais, e integra-se de forma plena na família substituta, agora com a preservação dos vínculos de filiação com relação à mãe biológica e o acréscimo do vínculo jurídico e afetivo estabelecido com a adotante. 10- Ademais, já que o pai biológico da menor não se opunha a adoção unilateral, todavia, ocorrendo o abandono material e moral da genitora há mais de 08 anos, extinguindo-se assim o poder familiar da mãe biológica, nos termos do art. 1.635, inciso IV do Código Civil Brasileiro. Na verdade, a realidade fática já foi edificada ao longo do tempo com a criação solidificada dos laços de afetividade entre a adotanda e a Requerente, necessitando-se apenas da devida chancela judicial para o devido reconhecimento no mundo jurídico.(artigo 1.638, inciso II do Código Civil Brasileiro).11Verifica-se, pela apreciação dos elementos constante dos autos, a total integração da adotanda ao lar substituto, onde vem recebendo, por parte da Requerente, toda a assistência e amor indispensáveis ao seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral e espiritual. 12- Como se observa, é evidente o vinculo de afetividade estabelecido entre a adotanda e a Requerente e que se irradia para todo o lar, incluindo o pai biológico da menor, redundando, pois, num lar harmonioso e sólido, construído ao longo dos treze anos de convivência do casal. 13- Destarte, verifica-se que a Requerente já convive há muito tempo com o pai biológico da adolescente e ambos reúnem as condições para oferecer um ambiente familiar adequado para o desenvolvimento da menor. 14- Desta forma não resta a menor dúvida que o pedido se funda em motivos absolutamente legítimos e apresenta reais vantagens a adotanda. Ademais, a menor manifesta o firme propósito de ser adotada pela Requerente, a qual sempre teve como a figura materna, satisfazendo-se ao disposto no § 2º do art. 45 do Estatuto Criança e Adolescente. 15- Desta forma, infere-se que o pedido encontra-se plenamente justificado e instruído, devendo, pois ser acolhido por este R. Juízo. III-DO PEDIDO - Pelo exposto, REQUER: I Seja concedida a adoção unilateral e definitiva da menor, termos do § 1º do art. 45 da Lei n.º 8.069/90; II Seja intimado o representante do Ministério Público, para devida manifestação acerca do presente pedido, consoante disposição do art. 50, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente; III - Seja dado a menor o nome da REQUERENTE, ficando o nome completo daquela como M.E.C.R.S., de acordo com art. 47, § 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigo 1627 do Código Civil Brasileiro; IV - Seja permitido provar todo o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, bem como o depoimento pessoal da Requerente, como também o depoimento de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente e juntada de documentos; V - A citação da MÃE biológica por EDITAL, haja vista, por se encontrar em lugar incerto e não sabido e a citação da mãe biológica através do Sr. Oficial de Justiça. VI- Seja dado cumprimento às determinações do art. 47 do Estatuto da Criança e do Adolescente, fazendo-se com que o vínculo da adoção, constituído pela sentença judicial, seja inscrito no registro civil, mediante mandado do qual não se fornecerá certidão, seguindo-se as disposições dos parágrafos do referido artigo. Nestes termos, pede deferimento.” E, como não foram encontrada para citação pessoal, conforme certificado nos autos, expediu-se o presente edital, que vai publicado e afixado em local de costume, na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 22 de junho de 2016.

2ª Vara Cível

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