Página 677 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 27 de Junho de 2016

relativas ao ICMS e ao ISS. Ademais, o auto de infração aponta, no item "Enquadramento Legal", o percentual da multa e seu fundamento legal, bem como a forma de se calcular os juros de mora incidentes, destacando a respectiva norma de regência, de modo a afastar, desde logo, o argumento de que o contribuinte não poderia refutar, com precisão, o débito cobrado nos autos da Execução Fiscal. 3. O art. , §§ 5º e , da Lei nº 6.830/80 e os artigos 202 e 203, do CTN, estabelecem diversos requisitos à formaç ão do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, cujos elementos devem ser reproduzidos na CDA, sob pena de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente. 4. A jurisprudência tem atenuado o rigor de tais normas e aplicado nos casos sob análise, o princípio cristalizado no brocardo pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), no sentido de que se a CDA indicar perfeitamente o devedor e especificar a exigência fiscal, indicando os dispositivos legais pertinentes, eventual omissão incapaz de causar prejuízo ao executado não macula o processo. 5. A menção à legislação pertinente na Certidão da Dívida Ativa é suficiente para a perfeição formal do título. A nulidade da CDA em razão de irregularidade formal só ocorre se a parte comprovar a ocorrência de prejuízo. A falta de indicação clara e compreensível da origem e natureza da dívida, conforme entendimento do Colendo STF, é suprida pela indicação do número da notificação, ou do processo administrativo fiscal, na Certidão da Dívida Ativa, prevalecendo o aspecto substancial sobre o aspecto formal do título. 6. O art. da Lei 6.830/80 atribui à CDA presunção de liquidez e certeza da dívida, a qual somente pode ser elidida por prova inequívoca em contrário, evidentemente, a cargo do executado. 7. Não há, no caso vertente, no caso vertente, afronta ao devido processo legal ou à regularidade do lançamento do crédito tributário, previstos nos artigos , LIV e LV, da CRBF/88; artigos 142, 201 e 204 do CTN; e artigos e da Lei nº 6.830/80. 8. O ônus de fazer prova é do embargante, que não apresentou, seja nos Embargos à Execução, seja na apelação, qualquer elemento capaz de suscitar dúvida quanto à legalidade da inscrição da CDA, sendo sua validade inquestionável, em especial quanto à forma do lançamento do débito. 9. Agravo retido e apelação desprovidos.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL – 531700. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. E-DJF2R - Data:: 31/01/2014)

No caso em análise, é possível verificar que nas Certidões de Dívida Ativa consta a data da inscrição da Dívida, o valor originário dos créditos fiscais, o período a que se referem, a fundamentação legal da exação em cobrança e dos consectários, bem como o número do processo administrativo correlato às inscrições, pelo que devem ser consideradas hígidas, sendo plenamente exigíveis.

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