Página 102 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Junho de 2016

SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO PELO CREDOR. REGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REGISTRO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM 2007. DEMANDA PROPOSTA EM 2013. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE DOIS ANOS. ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Trata-se de ação anulatória de procedimento de execução extrajudicial de dívida oriunda de contrato de mútuo habitacional, que aponta como causas de pedir a ausência de notificação pessoal, a iliquidez e incerteza do título executivo e a impossibilidade de arrematação pelo credor hipotecário. A sentença, com base nos documentos anexados, julgou improcedente o pedido anulatório e prejudicado o pedido de indenização. As razões de recurso pretendem a reforma da sentença com base no caráter social do SFH e repetem os termos da inicial quanto às irregularidades no procedimento adotado pela Ré. 2 - A pretensão de anulação do procedimento de execução extrajudicial caracteriza-se por ser direito postestativo da parte, a ser exercido através de ação anulatória e está sujeita às regras dos arts. 179 c/c 185, ambos do Código Civil, que estabelecem o prazo decadencial de dois anos, contados da conclusão do ato que se almeja anular. 3 - No caso dos autos, os documentos juntados pela CEF indicam que o procedimento atendeu os ditames do art. 31 e 32 do DL 70/66. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial ocorre com o registro da carta de arrematação que encerra o procedimento e lhe dá publicidade, o que se verificou em 21/03/2007. Precedentes: AC 201051010131568, Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::06/03/2014; AC 201151010138567, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R -Data::17/07/2013; TRF2, AC 2007.51.01.016327-3. 4 - Proposta a presente demanda em 22/02/2013, postulando a anulação do procedimento de execução extrajudicial levada a termo pela Ré, é de se reconhecer a ocorrência de decadência em relação ao pedido em 21/03/2009, devendo o feito ser extinto, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. 5 - Processo extinto, com exame do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC. Recurso prejudicado, com fundamento no art. 44, § 1º, inciso I, do Regimento Interno desta Eg. Corte. Sucumbência mantida. (grifos nossos).

(005534-96.2013.4.02.5101 (TRF2 2013.51.01.005534-8) Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 14/08/2015. Data de disponibilização: 19/08/2015. Relator: MARCUS ABRAHAM)

Pelo exposto, RECONHEÇO A PREJUDICAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, extinguindo a ação com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

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