Página 1104 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Julho de 2016

PODER JUDICIÁRIOESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUAS BELASProcesso nº 000XXXX-69.2014.8.17.0150Acusado: ANDRÉ PERREIRA MATIAS.Vítima: MARIA DO SOCORRO MATIAS e CHARLES PEREIRA MATIAS.S E N T E N Ç AVistos, etc.1.0 Relatório. Cuida-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ANDRÉ PERREIRA MATIAS, qualificados às fls. 02, acusando-os pela prática dos crimes capitulados pelos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV c/c art. 129, § 9º na forma do art. 69 c/c art. 183, III, todos do código penal c/c art. 244-B do ECA. Exsurge-se da denúncia que o denunciado em companhia de um menor, por meio de escalada, subtraiu da vítima MARIA DO SOCORRO MATIAS, sua tia, um cofre contendo a quantia de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Consta ainda nos autos que ao ser questionado por seu genitor e pelo seu irmão Charles Pereira Matias, o acusado passou a agredi-los, sendo contido por populares. A denúncia foi recebida em 09.07.2014. (fls. 68). O acusado foi preso em flagrante em 17.05.2014. Foi decretada a prisão preventiva do acusado em 20.05.2014. (fls. 30/31). O acusado apresentou resposta à acusação em 08.08.2014. (fls. 72/78). Foi concedida liberdade provisória ao acusado em 31.10.2014. (fls. 100/100v). Realizou-se audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas as vítimas, dois declarantes, uma testemunha e o acusado. Oportunizada vista ao M.P. para apresentação das alegações finais, não houve qualquer manifestação neste sentido. A defesa, em sede de alegações finais, pugnou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade pelo delito de lesão, em virtude da manifestação da vítima em não processar o acusado. A defesa pugnou pela desclassificação do furto qualificado para furto simples. É o relatório. 2.0 FUNDAMENTAÇÃO.Não foram suscitadas preliminares nem prejudiciais de mérito e tendo o processo se desenvolvido de forma válida e sem irregularidades, passo a julgar o mérito.2.2 MÉRITO.No mérito, encontra-se o acusado denunciado pelos crimes previstos nos arts. 155, § 4º, incisos I, II e IV c/c art. 129, § 9º na forma do art. 69 c/c art. 183, III, todos do código penal c/c art. 244-B do ECA.2.2.1 DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO.2.2.1.1 Materialidade.A materialidade repousa, plenamente, evidenciada pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 20), bem como pelos depoimentos coesos e harmoniosos colhidos na audiência de instrução, ocasião em que o acusado confessou o delito. Ressalto as declarações da testemunha Wilker Carlos Lima de Morais, brasileiro, Policial Militar, Mat. 115.176-2, nos seguintes termos: "...que o menor foi encontrado próximo à casa do denunciado; que quem encontrou o cofre foi a guarnição da ROCAN que a época fazia parte do efetivo da cidade..." No mesmo sentido estão os seguintes depoimentos: "...que na noite do acontecido não trocou nenhuma palavra com Sebastião Lucas; que lhe foi devolvido todo o dinheiro que havia sido furtado..." (Declarações da vítima Maria do Socorro). "...que passou a ter conhecimento desses fatos depois que a policia descobriu; que o cofre foi localizado no mato próximo a Rua das Palmeiras..."(Declarações da vítima Charles Pereira).Os depoimentos são concludentes de forma que restou caracterizado a subtração do valor, havendo a inversão da posse da vítima para a posse do acusado, configurando, portanto, o delito de furto consumado, segundo a teoria do amotio. Neste Sentido a jurisprudência pacífica do STJ:84250717 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ. 1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.499.050/rj pela terceira seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da Res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo ministério público federal prejudicados. (STJ; AgRg-REsp 1.201.491; Proc. 2010/0120953-7; RJ; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; DJE 12/04/2016) (grifei). 2.2.1.2 Autoria.2.2.1.2.1 Acusado André Pereira Matias. A autoria restou sobejamente comprovada em razão da presença nos autos do auto de apresentação e apreensão, do auto de prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos harmoniosos com a confissão do acusado em sede de instrução. Ressalto a confissão do acusado pelo delito de furto nos seguintes termos:"...que ao chegar na casa de sua tia, cumprimentou todos normalmente, entrou o quarto, pegou o cofre e saiu pela mesma porta que havia entrado; que abriu o cofre, tirou o dinheiro e foi a uma festa; que ninguém viu o interrogado saindo com o cofre porque todos estavam na cozinha e do quarto que estava o cofre para a sala...". Neste sentido são os depoimentos coesos e harmoniosos. Consulto as declarações do menor Lucas Barbosa, menor (assistido por sua genitora senhora Maria José Barbosa de Oliveira), nos seguintes termos: "...que o acusado chamou o depoente para ir junto pegar o cofre;...". Corrobora com a confissão as declarações da vítima Maria do Socorro Matias que assim declarou: "...que seu sobrinho demonstra arrependimento e lhe pediu desculpas; que era um cofrezinho pequeno para guardar documentos; que no cofre tinha R$ 2.200,00; que foi furtado R$ 1.500,000 do cofre e a família repôs o valor furtado; que não sabe por onde o acusado entrou na casa; que no dia seguinte percebeu" 02 quadradinho de telha "abertos..."(grifei). No mesmo sentido o depoimento da testemunha Wilker Carlos Lima de Morais, brasileiro, Policial Militar, Mat. 115.176-2, nos seguintes termos: "...que o menor e o denunciado confessaram que entraram na casa da tia na noite anterior e furtaram um cofre, levaram para um terreno abandonado por trás de um deposito de gás na mesma rua; que conseguiram abrir o cofre, retiraram parte do dinheiro, segundo eles, para comprar drogas e bebidas, em seguida esconderam o cofre com R$ 1.500,00..."As declarações foram coesas e esclarecedoras no sentido da participação do acusado no delito de furto, cabendo ressaltar a confissão do acusado, corroborada pelo vasto acervo de elementos probatórios neste sentido.Assentada tais premissas e analisados os depoimentos, coesos e harmoniosos, firmo meu convencimento na autoria do acusado André Pereira Matias no delito em questão. 2.2.1.3 Tipicidade.Restou evidenciado que o acusado perpetrou o delito na companhia do menor, evidenciando o concurso de pessoas. Neste sentido está depoimento da Wilker Carlos Lima de Morais, brasileiro, Policial Militar, Mat. 115.176-2 :"... que o menor e o denunciado confessaram que entraram na casa da tia na noite anterior e furtaram um cofre, levaram para um terreno abandonado por trás de um deposito de gás na mesma rua; que conseguiram abrir o cofre, retiraram parte do dinheiro, segundo eles, para comprar drogas e bebidas, em seguida esconderam o cofre com R$ 1.500,00...". (grifei) Resta patente a intenção do acusado e do menor Lucas Barbosa em desqualificar o concurso de agentes, inclusive com declarações contraditórias acerca da participação do menor. O acusado em suas declarações afirma que, após o cometimento do delito, encontrou com o menor em uma festa. Consulto seu interrogatório:"...que ninguém viu o interrogado saindo com o cofre porque todos estavam na cozinha e do quarto que estava o cofre para a sala, local que o interrogado saiu, não dava para ver; que encontrou o adolescente na festa.." Em seu depoimento o menor Lucas Barbosa afirma que aguardou o acusado na frente da residência da vítima: "...que o depoente apesar de dizer que não queria ir pegar o cofre foi presenciar se o André iria mesmo fazer isso; que ao chegar na casa da tia de Andre, ele demorou dentro da casa e o depoente ficou esperando em frente..."(grifei).A vítima confirma que no dia do evento delituoso o menor chamou o acusado na porta, revelando a presença do menor no momento do delito. Consulto suas declarações:"...que não sabe por onde o acusado entrou na casa; que no dia seguinte percebeu 02 quadradinho de telha" abertos; que o menor Sebastião Lucas chamou o acusado André na porta ..."(Declarações da vítima Maria do Socorro).O depoimento da testemunha Wilker Carlos Lima de Morais, Policial Militar, é conclusivo no sentido de concluir que o menor Lucas Barbosa sabia o local em que foi escondido o cofre, denotando assim sua participação na empreitada criminosa.Resta, portanto, comprovado o concurso de agentes.Não se aplica ao delito em questão o disposto no art. 182 do CP, em razão da idade da vítima Maria do Socorro Matias ser superior a 60 (sessenta) anos, o que reclama a incidência do artigo 183 do CP. À luz do acervo probatório analisado, vislumbro a ocorrência da qualificadora do cometimento com abuso de confiança, no entanto não vislumbro elementos probatórios firmes da ocorrência da escalada. Impende ressaltar que não houve perícia no sentido de confirmar a entrada na residência pelo telhado. No entanto, resta evidente que o acusado se beneficiou da confiança que a vítima nutria por este, para que penetrasse no cômodo em que se encontrava o cofre. Configurado está a pertinência da qualificadora:" com abuso de confiança ". Não vislumbro a comprovação da qualificadora do crime cometido mediante destruição ou rompimento de obstáculo, razão pela qual, com fulcro no artigo 383, dou aos fatos definição jurídica diversa da constante na denúncia. Pelos motivos supra citados, resta improcedente os argumentos da defesa no sentido da inexistência das qualificadoras.Estando o conjunto probatório harmonioso, coeso e eficaz, firmo meu convencimento que a conduta do acusado é típica, nos termos do art. 155, § 4º, inciso II e IV, c/c art. 29 ambos do código penal, bem como antijurídica e em razão de que não vislumbro qualquer causa de exclusão de ilicitude. Trata-se de acusado imputável, do qual era exigível conduta diversa, restando evidenciada a culpabilidade de sua conduta. 2.2.2 DO CRIME DE LESÃO CORPORAL.2.2.1.1 Materialidade.A

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar