Página 361 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2016

de que a dispensa tenha ocorrido em razão das peculiaridades do mercado, visando economicidade, como dispõe o artigo 15, da Lei 8.666/93; 6) Foi constatado irregularidade no procedimento de divulgação dos pregões 208/2006 (contratação dos serviços de limpeza e conservação da CODEM) e 245 - CPL/PMB (aquisição de fornecimento de vale-refeição), violando-se o artigo , da Lei de Licitações e Contratos e o 37, da Constituição Federal; 7) No pregão 208/2006 não constam dos autos documentos que comprovem a publicação de edital, conforme exigido pelo artigo 21, II e III, da Lei de Licitações e Contratos, e 4º, I, da Lei 10.520/2002; 8) Quanto ao pregão 245/2006 consta um documento que sugere ser cópia da publicação no DOE de 26.10.2002, porém manuscrito, não sendo, portanto, revestido de credibilidade, posto que qualquer pessoa poderia ter forjado o mesmo, concluindo que não houve comprovação da divulgação do de edital deste procedimento; e 9) As condutas da demandada configuram atos de improbidade administrativa, descritos nos artigos 10, VIII, e 11, IV, da Lei 8.42992. Requereu o Ministério Público: 1) A notificação da requerida para apresentar defesa preliminar; 2) O recebimento da inicial e a citação da requerida para responder a ação de improbidade administrativa; 3) A aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo tempo de 5 (cinco) a 8 (oito) anos, a proibição de contratar com o poder público ou requerer benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos e o pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração recebida pelo agente público em questão; Sustentou o Ministério Público que o valor do dano causado ao erário foi de R$ 37.116,10 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais, dez centavos), que corresponde ao montante das compras dos materiais de informática, tendo atribuído este valor à causa. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/1278. Pelo despacho de fl. 1280 foi determinada a notificação da requerida para apresentar defesa preliminar. A CODEM apresentou manifestação e documentos, às fls. 1.284/1316, dizendo não ter interesse em integrar a lide. A requerida Rosa Maria Cheves da Cunha e Souza apresentou contestação e juntou documentos, às fls. 1.317/1.351, alegando, em síntese, o seguinte: 1) Não pode ser acusada de fracionamento de procedimento licitatório, pois, de forma lógica e cronológica, comprou inicialmente 11 (onze) computadores das lojas Americadas, em 01/08/2006, conforme processo de dispensa permitido pelo artigo 24, II, Parágrafo único da Lei 8.666/93, pois necessitava de tais equipamentos e não havia, no âmbito municipal de Belém, processo de pregão que pudesse ser aderido pela CODEM; 2) A Comissão de Licitação de Pregão somente homologou a empresa ZMAX Indústria e Comércio Ltda em 17 de agosto de 2006, e a CODEM apenas contratou com a vencedora em 04/07/2007 e comprou os computadores em 17/07/2007, e não em 2006, como consta na inicial, esclarecendo que o contrato 052/2006 não teve a CODEM como contratante, mas apenas a Chefia de Gabinete da Prefeitura Municipal de Belém, PA; 3) Não pode ser acusada de fracionamento de licitação quanto à compra de impressoras, pois o equipamento não estava previsto no pregão aderido pela CODEM e promovido pela CPL/PMB e os valores ficaram bem abaixo do limite permitido para realização de dispensa de licitação, na Lei 8.666/93; 4) Há distinção entre o contrato de seguro de automóvel e prédio, não podendo ser considerado o mesmo objeto, como consta na inicial; 10) De acordo com a Lei Municipal nº 47.935/2005, é atribuição da Comissão Permanente de Licitação do Município de Belém a realização de processo licitatória nas diversas modalidades de licitação, dentre elas o pregão, de modo que não poderia ser responsabilizada pela suposta irregularidade de divulgação; 11) E basta verificar na documentação que ocorreu a publicação, conforme previsto na Lei de Licitações e 10.520/2002; 12) Suas contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, relativamente aos anos em que esteve à frente da CODEM, não tendo havido prejuízo ao erário e não há comprovação de qualquer conduta dolosa de sua parte no intuito de lesar o Município; 13) Os Tribunais Superiores têm entendimento de que há necessidade de configuração do dolo, da culpa e do prejuízo do ente público para enquadramento do agente público na lei de improbidade administrativa, o que não teria ocorrido, citando jurisprudência sobre a matéria; Requereu a improcedência da ação por falta de amparo fático e legal. Pela decisão de fls. 1.352/1.355 foi a inicial recebida e determinada a citação da requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. A requerida apresentou contestação e juntou documentos, às fls. 1.369/1.417, reafirmando os termos da defesa apresenta anteriormente, quanto à inocorrência da prática de ato de improbidade administrativa. Requereu, novamente, a improcedência da ação por falta de amparo fático e legal. Pelo despacho de fl. 1.419 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, em 10 (dez) dias. O Ministério Público apresentou réplica, às fls. 1.420/1.427, reafirmando as teses contidas na inicial, quanto à prática de ato de improbidade pela dispensa de licitação, por conta de fracionamento indevido de despesas, mas reconheceu que houve comprovação das publicações dos editais de divulgação relativamente aos procedimentos de licitação por pregão número 245/2006 e 208/2006 (fls. 1.349 e 1.351), pugnando pelo julgamento antecipado do processo por entender que não seria necessária a produção de outras provas. Reafirmou o Ministério Público, à fl. 1.432, que não tinha interesse na produção de outros provas, pugnando pelo julgamento antecipado de lide. A Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, e a requerida Rosa Maria Chaves da Cunha manifestaram não ter interesse na produção de outras provas. Relatado, passo a decidir. Fundamentação O processo comporta julgamento antecipado, tendo em vista que as provas necessárias, que são documentais, já constam dos autos, como, aliás, manifestaram as partes. Como se infere da Lei Municipal número 6.795, de 24 de abril de 1970, constante às fls. 1.294/1.297, a Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, é uma Sociedade de Economia Mista, estando, portanto, submetida às disposições da Lei 8.666/93, que dispõe, em seu artigo primeiro, in verbis: "Art. 1º Esta lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (grifo nosso). É importante aferir, para o julgamento da causa, se houve ou não irregularidade na dispensa de licitação para compra de material de informática (computadores e impressoras) e a contratação de seguros de automóvel e prédio, inclusive por fracionamento indevido de despesas, pela Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, presidida pela requerida Rosa Maria Chaves da Cunha, à época, bem como ausência de divulgação dos editais relativos aos procedimentos licitatórios de pregão número 208/2006 e 245/2006. Segundo o Ministério Público houve o fracionamento indevido para compra de materiais de informática, em curto espaço de tempo, para justificar a dispensa de licitação, bem como a contratação de um seguro de veículo e outro de prédio, com dispensa do procedimento licitatório, em afronta às disposições contidas na Lei 8.666/93. Como reconheceu o Ministério Público, em sua réplica, à fl. 1425, a requerida juntou aos autos comprovação de que os editais relativos à divulgação dos pregões 245/2006 e 208/2006 foram publicados no Diário Oficial do Estado (fls.1.349 e 1351), de modo que deve ser rejeitada a alegação de ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, IV, da Lei 8.429/93. É preciso aferir, doravante, se houve dispensa indevida de licitação, a partir de fracionamento de despesas, em afronta à Lei 8.666/93, como sustentado pelo Ministério Público. À fl. 1.139 consta dispensa de licitação, datada de 02 de agosto de 2006, assinada pela requerida, para compra de 2 (duas) impressoras, uma no valor de R$ 2.740,00 (dois mil, cento e quarenta reais) e a outra R$ 2.241,69 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais, sessenta e nove centavos), totalizando R$ 4,981,69. (quatro mil, novecentos e oitenta e um reais, sessenta e nove centavos), tendo as notas de empenho sido emitidas em 02 e 08 de agosto de 2006 (fls. 1.140 e 1.141). À fl. 1331 consta nota de empenho, com dispensa de licitação, datada de 01/08/2006, assinada pela requerida, com dispensa de licitação, para aquisição, pela Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém - CEODEM, de 11 (onze) computadores, da empresa Americanas Com. S/A Eletron. no valor de R$ 14.840,10 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais, dez centavos). Às fls. 1.408/1.416 consta o contrato 08/2007, datado de 24 de julho de 2007, assinado pela requerida, pelo qual a Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém - CEODEM, adquiriu de Zmax Industria e Comercio Ltda, 7 (sete) microcomputadores, no valor de R$ 7.796,60 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais, sessenta centavos), que teve como base procedimento licitatória desencadeado pelo edital de pregão presencial número 175/2006, efetivado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. À fl. 1.097 consta nota de empenho, datada de 21/06/2006, assinada pela requerida, com dispensa de licitação, para aquisição, pela Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém - CEODEM, de seguro de automóvel, de HDI Seguros S/A, no valor de R$ 5.994,49 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais, quarenta e nove centavos). À fl. 1.124 consta nota de empenho, datada de 09/06/2006, assinada pela requerida, com dispensa de licitação, para aquisição, pela Companhia de Desenvolvimento da Área Metropolitana de Belém - CEODEM, de seguro predial, de Bradesco Auto/Re Cia de Seguros, no valor de R$ 4.097,83 (quatro mil, noventa e se te reais, oitenta e três centavos). Como se infere das disposições contida no

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