Página 362 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2016

artigo 24, II, e § 1º, c/c 23, II, a, da Lei 8.666/93, o limite para dispensa de licitação, em se tratando de sociedade de economia mista, é de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais). O inciso II, do artigo 24, da Lei 8.666/93, veda o fracionamento de compras que poderia ser efetivada em maior vulto de uma só vez. Os 2 (dois) contratos de seguro totalizam R$ 10.092,32 (dez mil, noventa e dois reais, trinta e dois centavos), de modo que está dentro de limite de dispensa de licitação. Quanto à aquisição do material de informática, como se pode ver claramente das anotações acima, mesmo que se desconsidere à compra feitas junto à empresa Zmax Industria e Comercio Ltda, que foi precedida de licitação, forçoso é reconhecer que houve o fracionamento na aquisição de impressoras, no valor de 4.097,83 (quatro mil, noventa e se te reais, oitenta e três centavos) e dos computadores, no valor de no valor de R$ 14.840,10 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais, dez centavos), em um espaço de tempo inferior a 2 (dois) meses, totalizando 18.937,93 (dezoito mil, novecentos e trinta e sete reais, noventa e três centavos), excedendo, assim, o limite de dispensa de licitação prevista em lei por um artifício, pois se trata de produtos da mesma natureza (informática). Segundo o artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública. Ademais, a Constituição Federal prevê, expressamente, os princípios a serem observados por todas os agentes da Administração Pública, in verbis: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" (grifo nosso). Pelo princípio da moralidade, o administrador público não deve dispensar os preceitos éticos em sua conduta. Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho1 explica: "O principio da moralidade está indissociavelmente ligado à noção do bom administrador, que não somente deve ser conhecedor da lei como dos princípios éticos regentes da função administrativa." (grifo nosso). Tenho que ficou demonstrado o dolo genérico na conduta da requerida, consubstanciada na aquisição direta de material de informática (impressoras e microcomputadores), mediante o fracionamento das compras, uma vez que o valor gasto supera o limite para a realização de dispensa de licitação, posto que totalizaram 18.937,93 (dezoito mil, novecentos e trinta e sete reais, noventa e três centavos), o que configura o ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput, da Lei 8.429/92, e não no artigo 10, VIII, da mencionada Lei, tendo em vista que não restou demonstrado lesão ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres da referida entidade. Nesse sentido: "IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO E DIRECIONAMENTO DO CERTAME LICITATÓRIO. 1. Na origem, a União ajuizou Ação Civil Pública para investigar a prática de atos de improbidade, consistentes no direcionamento e fracionamento de certame licitatório para viabilizar a adoção de modalidade licitatória inferior à exigível para a espécie e contemplar empresas vinculadas aos fatos apurados na"Operação Sanguessuga". 2. Em relação ao elemento subjetivo necessário à caracterização do tipo de improbidade, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que a comprovação do chamado" dolo genérico "é suficiente para a aplicação das sanções legais. Precedentes: AgRg no REsp 1.214.254/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/2/2011; AgRg no REsp 1.352.541/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2013. 3. No caso dos autos, todavia, o Tribunal de origem expressamente afastou o elemento subjetivo em relação aos demandados Simone Gonsaga dos Santos e Edgar de Andrade Mota, ao referir que a Controladoria Geral da União - CGU constatou que" os membros da CPL não tinham conhecimento para realizar procedimento licitatório, e que, na prática, a condução do processo não era feita pelos mesmos ", razão pela qual a relatora, eminente

Desembargadora ..... asseverou não estar"convencida de que estes agentes tenham agido de má-fé, nem com desonestidade capaz de configurar o ato de improbidade". 4. Nesse panorama, o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização dos membros da comissão de licitação encontra óbice intransponível na necessidade de infirmar os pressupostos fáticos adotados pela Corte de origem como fundamento decisório, o que está vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.273.907/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1º/7/2014; AgRg no AREsp 270.857/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29/10/2013; REsp 1.252.917/ PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012. 5. No que tange à alegada desproporção das sanções aplicadas aos agentes condenados por improbidade, o exame do acórdão de origem revela fundamentação suficiente e adequação do juízo de dosimetria aos parâmetros do art. 12, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, que impõe ao magistrado o dever de atentar às circunstâncias do caso concreto por ocasião da fixação da pena. 6. No caso, o Tribunal a quo reformou a sentença de primeira instância para reduzir a multa civil - fixada originalmente em 60 e 80 vezes o valor da remuneração percebida pelos respectivos condenados - ao patamar de 3 vezes o montante da remuneração dos demandados. 7. Não se verificando, pois, ausência de proporcionalidade ou razoabilidade nas sanções cominadas, incide a Súmula 7/STJ no caso. Precedentes: AgRg no REsp 1.361.984/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no AREsp 360.225/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 18/6/2014; EDcl no AREsp 360.707/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; REsp 1.347.223/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 8. Recursos Especiais não providos." (REsp 1386355/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, DJe 24/09/2014) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRACIONAMENTO DE COMPRAS. BURLA À LEI DE LICITAÇÕES. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. CONFIGURAÇÃO DO DOLO GENÉRICO. PRESCINDIBILIDADE DE DANO AO ERÁRIO. COMINAÇÃO DAS SANÇÕES. ART. 12 DA LIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A caracterização do ato de improbidade por ofensa a princípios da administração pública exige a demonstração do dolo lato sensu ou genérico. Precedentes. 2. O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.249/1992 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte. 3. Modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstado nesta instância especial (Súmula 7/STJ). 4. Recurso especial não provido."(REsp 1323503/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 05/08/2013). (grifo nosso). TJRN-0053663) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. REBATE PELO RECORRENTE DE CADA PONTO DESCRITO NA INICIAL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS E DE DOLO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ADEQUADA. FRACIONAMENTO DE DESPESAS PARA FINS DE BURLAR A EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E MORALIDADE. ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSUNÇÃO À HIPÓTESE DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Afasta-se a arguição de julgamento extra petita ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o réu, ora apelante, durante todo o processo, rebateu cada ponto descrito na inicial e não especificamente da capitulação jurídica dada a eles. 2. Na espécie, restou configurado, a saciedade, o dolo genérico na conduta do apelante consubstanciado na aquisição direta de gêneros alimentícios e medicamentos, mediante o fracionamento das compras, uma vez que o valor gasto para compras dessa natureza superou o limite para a realização de dispensa de licitação, surgindo, assim, a responsabilização do recorrente pelo ato praticado, nos moldes do caput do art. 11 da Lei 8.429/92. 3. As sanções aplicadas pelo magistrado a quo se mostram razoáveis, considerando os bens jurídicos tutelados (impessoalidade e moralidade da Administração Pública), de natureza difusa, e a moderada gravidade da conduta por ele praticada. 4. Em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado não exclui a possibilidade de controle jurisdicional ou mesmo a apreciação de ações de improbidade administrativa. 5. A lesão ao erário é absolutamente dispensável no caso para configuração da hipótese típica. 6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp: 1204965 MT 2010/0139705-1, Relator: Ministro Humberto Martins, Data de Julgamento: 02.12.2010, T2 - Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 14.12.2010, REsp 817.557/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.12.2008, DJe 10.02.2010, REsp 1386355/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02.09.2014, DJe 24.09.2014 e REsp 1323503/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25.06.2013, DJe 05.08.2013) 7. Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 2014.007147-3, 2ª Câmara Cível do TJRN, Rel. Virgílio Macêdo Jr. j. 10.03.2015). (grifo nosso). (grifo nosso). Observo, como é a orientação jurisprudencial, que a lesão ao erário ou o enriquecimento ilícito é absolutamente dispensável, no caso, para configuração da hipótese típica. No caso, considerando que o excesso ao limite em lei para dispensa de licitação foi de menos de R$ 3.000,00 (três mil reais), não tendo sido demonstrado lesão patrimonial ao erário ou qualquer vantagem para a requerida, entendo razoável a aplicação das penas de perda da função pública, que, porventura, estiver ocupando, suspensão dos direitos políticos por

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