Página 360 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 22 de Julho de 2016

(IgG), AntiHbc (IgM) e Raio-x da Coluna Tóraco-Lombar (AP). Em relação aos exames de sangue, alega que, devido ao erro do profissional médico, estes não foram requisitados ao laboratório de forma completa, e que, por ser leiga, acreditou ter em mãos o resultado completo dos exames de Hepatite, uma vez que não possui conhecimento técnico sobre as siglas apresentadas. No que pertine ao exame de Raio-x da Coluna Tóraco-Lombar (AP), afirma que apresentou o exame requerido, porém foi informada, no momento da entrega, que teria apresentado o exame de coluna lombar sacro e não o exame de coluna torácica, conforme estaria previsto no edital. Por fim, requer que a impetrante possa apresentar à Banca Examinadora os exames faltantes e, consequentemente, realizar a próxima etapa. Relatei. Decido. Em que pese os elementos fornecidos na inicial, considero impossível o prosseguimento da presente ação, pois só é passível de proteção, mediante Mandado de Segurança, o direito escorado em fatos evidenciados de plano, mediante prova pré-constituída que demonstre a ocorrência de um ato coator. Para isso, entende-se como ato coator o ato ou omissão de autoridade pública eivado de ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade ocorrerá quando houver vício no que diz respeito aos requisitos de validade do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto). O abuso de poder ocorre nos vícios de competência (excesso de poder) ou de finalidade (desvio de poder ou de finalidade). Logo, nota-se que a impetrante deve demonstrar, já na inicial, no que consiste à ilegalidade ou à abusividade do ato apontado como coator, não havendo espaço, em sede mandamental, para que demonstre sua ocorrência no decorrer do procedimento. Assim, por não se admitir dilação probatória no mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída, com demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado (STJ - RMS: 23782). In casu, o pedido constante na inicial é controverso, uma vez que não se observa prova inconcussa quanto à alegada abusividade que levou a Administração Pública a proceder à exclusão da impetrante do certame. Compulsando os autos, nota-se que a impetrante não colacionou o edital do certame, onde se verifica as normas as quais se submetem os candidatos e a Administração Pública. Logo, este Juízo está impossibilitado de apreciar o feito com base nas normais essenciais ao deslinde da controvérsia. Além disso, em simples cotejo dos seguintes documentos: a) a requisição ao laboratório, à fl. 23, b) o laudo do exame Raio-x, às fls. 25/26, e c) as respostas da Banca, às fls. 32/33, nota-se que a impetrante colacionou aos autos o exame denominado "Raio-x Dorso Lombar para Escoliose (P.A)", portanto, exame diverso do exigido no certame, qual seja, "Raio-x da Coluna Toracolombar (AP)". Resta claro, portanto, que não há comprovação de direito líquido e certo violado na presente demanda. Assim, não vislumbrando, no arcabouço probatório, elementos suficientes para o prosseguimento da presente ação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c o art. 485, I, do CPC/2015. Custas pela impetrante, sendo a sua cobrança suspensa, ante o gozo da Justiça Gratuita que defiro nesta oportunidade. Sem honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/09). Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que acompanham a inicial, caso requerido. Escoado o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. C. Belém, 12 de julho de 2016. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital

PROCESSO: 03924503320168140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARISA BELINI DE OLIVEIRA Ação: Procedimento Comum em: 12/07/2016 REQUERENTE:DANIELA MELO DE ALENCAR Representante (s): OAB 16386 -BERNARDO ALENCAR PINGARILHO (ADVOGADO) REQUERIDO:HOSPITAL OPHIR LOYOLA Representante (s): OAB 16420 - TIAGO NASSER SEFER (ADVOGADO) . 4ª ÁREA REQUERENTE: DANIELA MELO DE ALENCAR. REQUERIDO: HOSPITAL OPHIR LOYOLA, com endereço sito à Av. Magalhães Barata, nº 992, bairro São Braz, CEP: 66.063-901, nesta cidade. Vistos, etc. I- Defiro o pedido de gratuidade da justiça. II- Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do Código de Processo Civil de 2015, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, § 3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º); Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste Juízo de Fazenda Pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido; Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina1: "Não se pode confundir"não admitir autocomposição", situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser"indisponível o direito litigioso". Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição. Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. , § 5º, Lei n. 7347/1985). Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição. O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso - fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição. Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC). Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público. Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos. A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC). Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte."Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este Juízo Fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e o Enunciado de n.º 35 da ENFAM2, face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito. III - Cite-se o requerido para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. IV - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015 V- Cite-se. Intime-se. Publique-se. Belém, 11 de julho de 2016. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital 1 DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 1. Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015. Pág. 625. 2 Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.

PROCESSO: 00018308720128140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUCAS DO CARMO DE JESUS Ação: Ação Civil de Improbidade Administrativa em: 13/07/2016 AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA PROMOTOR:JOAO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA REU:ROSA MARIA CHAVES DA CUNHA E SOUZA Representante (s): OAB 1132 - MIGUEL BRASIL CUNHA (ADVOGADO) LITISCONSORTE:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ADMINISTRACAO DA AREA METROPOLITANA DE BELEM-CODEM Representante (s): OAB 10249 - WILCINELY NAZARE SANTOS DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 10894 - LUIS GUILHERME CARVALHO BRASIL CUNHA (ADVOGADO) . Processo número 0001830-87.2XXX.814.0XX1 Classe: ação de improbidade administrativa Autor: Ministério Público Requerida: Rosa Maria Chaves da Cunha e Souza SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de Rosa Maria Chaves da Cunha e Souza, qualificada nos autos. Alegou a parte autora, na inicial, em síntese, de relevante para compreensão da causa, o seguinte: 1) A requerida exerceu o cargo de Diretora Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém - CODEM, nos anos de 2006 a 2008; 2) A CODEM procedeu a compra, com dispensa de licitação, no ano de 2006, de um lote de 11 (onze) computadores das Lojas Americanas, no valor de R$ 14.840,10 (quatorze mil, oitocentos e quarenta reais, dez centavos), um segundo lote de 20 (vinte) computadores, da empresa ZMAX, no valor de R$ 22.276,00 (vinte e dois mil, duzentos e setenta e seis reais), 1 (uma) impressora HP, no valor de R$ 2.740,00 (dois mil, setecentos e quarenta reais), e uma impressora LJET 1320 TN, no valor de R$ 2.241,69 (dois mil, duzentos e quarenta e um reais, sessenta e nove centavos), totalizando as quatro aquisições R$ 37.116,10 (trinta e sete mil, cento e dezesseis reais, dez centavos); 3) O procedimento adotado violou a Lei de licitações, pois, embora o fracionamento de despesas seja admitido, o artigo 24, II, da mencionada Lei, veda a dispensa de licitação se esta constitui parcela de compra que possa ser procedida em um mesmo processo; 4) As compras possuem mesmo objeto, que consistiu na aquisição de material de informática, e foram efetivadas todas no exercício de 2006; 5) Além das mencionadas compras, houve a dispensa indevida de licitação para contratação de seguro de veiculo, no valor de R$ 5.994,49 (cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais, quarenta e nove centavos) e de prédio, no valor de R$ 4.097,83 (quatro mil, noventa e sete reais, oitenta e três centavos), não havendo comprovação

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