Página 830 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2016

a taxa de juros com base na SELIC. Esclarecem, que apresentaram pedido de reconsideração ao Juízo de 1º Grau para esclarecer que não há no caso qualquer valor incontroverso, posto que questionam a totalidade do crédito tributário lançado, e que dado o seu absurdo valor não terão condição de o depósito judicial, consignando, ainda, que pelo simples exame do demonstrativo do débito que acompanhou o Auto de Infração (fls. 167), comprova-se que o Fisco exige multa que equivale a 486% do imposto cobrado, tratando-se de questão puramente de direito que deve ser dirimida à luz do limite já firmado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (teto absoluto de 100% do imposto exigido), sendo desnecessária qualquer prova pericial, pedido esse que foi rejeitado, coma observação de que a parte se deve valer do recurso adequado. Sustentam, que a decisão agravada deve ser reforma, uma vez que presentes se encontram os requisitos para a concessão da tutela de urgência, não podendo aguardar o deslinde do feito com a realização de prova pericial, que na hipótese de se apurar ser excessiva e abusiva a multa imposta ensejaria uma possível revisão da tutela requerida, não tendo condição de efetuar qualquer depósito relativo ao débito pelo absurdo valor cobrado, havendo perigo de dano, uma vez que se não efetuarem o pagamento do valor exigido no AIIM, a Fazenda Estadual promoverá ação executiva fiscal, o que lhes trará enormes prejuízos, inclusive ficando impossibilitadas de obter Certidão Positiva com efeitos de Negativa. Com tais argumentos, pedem a concessão do efeito ativo e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e, por consequência, seja concedida a tutela provisória de urgência para: i) suspender a integralidade do crédito tributário face a demonstração da inconstitucionalidade da multa e dos juros exigidos, que retiram a liquidez e certeza do crédito tributário cobrado; ou subsidiariamente: ii) suspender e exigibilidade do crédito tributário correspondente à multa lançada no que exceder a 100% do imposto lançado, em observância à jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, bem como para suspender a exigibilidade do crédito tributário correspondentes aos juros exigidos, no que excederem aos juros devidos com base na taxa SELIC (inclusive os juros aplicados sobre a multa), em observância à decisão proferida pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Defiro em parte o pedido de efeito ativo requerido, pois presentes os requisitos legais. No caso, a relevância das alegações das autoras está provada por meio da narrativa dos fatos e dos documentos juntados, os quais demonstram que a multa foi aplicada nos temos do artigo 527, inciso II, alínea ‘d’ c/c §§ 1º e 10 do RICMS/00 (Decreto nº 45.490/00) em mais de 100% do valor do tributo. E os juros de mora tem por base o artigo 96 da Lei Paulista nº 6.374/89, na redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que presentes se acham, em parte, a probabilidade do direito invocado na demanda, também presente o risco de dano (“caput” do art. 300 do CPC de 2015). Ademais, nenhum prejuízo sofrerá o Fisco Estadual em razão da concessão da tutela pretendida pois caso não sejam as autoras vencedoras na ação, poderá então a Fazenda Estadual obter o montante total exigido no AIIM nº 4.015.838-0. Anota-se, que o Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. E o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou inconstitucional a interpretação e aplicação que estava sendo dada pelo Estado aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, sem alterá-los gramaticalmente. Desta forma, defiro parcialmente o efeito ativo pleiteado a fim de suspender a exigibilidade da cobrança da multa (R$74.029.499,40) e dos juros de mora (R$18.798.069,59) constantes do AIIM nº 4.015.838-0, que ficam suspensas nos termos do inciso V do artigo 151 do Código de Processo Civil, o que afasta a alegação de necessidade de depósito do valor integral e em dinheiro do tributo cobrado em relação a eles (inciso II do art. 151 do CTN), observando-se que esses valores devem ser atualizados para esse fim, já que os mesmos foram calculados em dezembro de 2012 (fls. 223/224 e 225/226). Observa-se, que para fins de suspensão da totalidade do crédito tributário exigido no AIIM discutido nos autos, fica oportunizado às autoras, caso queiram, o depósito do valor da diferença exigida devidamente atualizada e em dinheiro (subtraindo a multa de R$74.029.449,40 e os juros com base na Lei nº 13.918/09 de R$18.798.069,59), nos termos do inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Determino a intimação da agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 dias. Comunique-se o d. Juízo “a quo” quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 21 de julho de 2016. Maria Laura Tavares Relatora - Magistrado (a) Maria Laura Tavares - Advs: Ricardo Krakowiak (OAB: 138192/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 2142225-53.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: KAIQUE ALVES DE ALMEIDA (Justiça Gratuita) - Agravado: DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - Agravado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2142225-53.2016.8.26.0000 COMARCA DE ORIGEM: SÃO VICENTE AGRAVANTE (S): KAIQUE ALVES DE ALMEIDA AGRAVADO (S): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO E OUTRO Vistos. 1- Objetivo deste recurso: suspender o lançamento da pontuação decorrente de infrações de trânsito, do prontuário do agravante, bem como declarar a inexigibilidade dos valores das respectivas multas. 2- O pressuposto para concessão de liminar suspensiva no atual regramento do recurso de agravo reside, n’última análise, na aferição da urgência e do risco, à parte agravante, de lesão grave e difícil reparação. Também não se pode olvidar o pressuposto da verossimilhança. Esta a exegese dos artigos 1.015, inciso I, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ocorre que ao conhecimento sumário da petição recursal (e das peças a ela vinculadas), não obstante o clamor de urgência e dos supostos fatores de risco, considero ausentes os indícios de verossimilhança. Com efeito, quatro são os principais fundamentos para se indeferir a tutela de urgência: a) trata-se de ação declaratória e a eventual certeza do direito alegado somente será reconhecido em sentença; b) a tese do agravante depende de dilação probatória, por ex.: O Requerente não praticou nenhuma das infrações mencionadas nos autos de infração, tampouco se encontrava nesta cidade no horário indicado (fls 15); c) a lavratura do auto de infração é ato administrativo e está acobertado pela presunção de legitimidade, por ora, não afastada; d) não há neste agravo de instrumento nenhuma peça digitalizada que comprove a existência do alegado recurso administrativo pendente. Melhor que se instaure o contraditório. Para o momento, indefiro o pedido de liminar. 3- Comunique-se o digno Juízo de origem, dispensando-o da remessa de informações. 4- Prossiga-se nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 5- Este recurso está relatado e pré-selecionado para julgamento virtual. Concedo às partes prazo comum e em Cartório de dez (10) dias para, querendo, manifestarem eventual oposição a essa proposta, ou manifestação do propósito de realizar sustentação oral, se cabível na espécie. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento virtual. Int. São Paulo, 20 de julho de 2016. FERMINO MAGNANI FILHO Desembargador Relator - Magistrado (a) Fermino Magnani Filho - Advs: Jackeline Oliveira Neves Monte Serrat (OAB: 235832/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 103

Nº 2143115-89.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: MINISTÉRIO

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