Página 258 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Julho de 2016

não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório. Entretanto, sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio, o juiz deve justificar a postergação da análise do requerimento liminar. A tutela provisória de evidência (satisfativa) pode ser concedida liminarmente quando fundada nos incisos II e III do art. 311, porquanto se tenham ali estabelecido hipóteses de evidência robustas o bastante para autorizar a medida antes de o réu ser ouvido. Ou seja, são casos em que a prova dos fatos e/ou o seu enquadramento normativo tem a consistência necessária para permitir a providência in limine litis em favor do demandante. Acrescente-se a isso “a elevada qualidade do seu direito e a reduzida probabilidade de que o réu possa vir a desmenti- la.”A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, sendo tal elemento referente ao momento em que o pedido de tutela provisória é requerido.Ademais, a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) possui como requisitos: a demonstração de “probabilidade do direito” (fumus boni iuris) e do “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (periculum in mora), conforme art. 300, do NCPC/15, transcrito linhas acima.Além desses elementos, a tutela provisória de urgência antecipada (satisfativa) exige a observância de um pressuposto específico, qual seja: a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, NCPC/15).A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris). Para tanto, faz-se um juízo da descrição fática com a plausibilidade jurídica, em verdadeiro exercício de subsunção dos fatos à norma invocada.Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é o perigo da demora (periculum in mora) é a simples possibilidade de dano, objetivamente considerado que, contudo, deve ser grave (afete consideravelmente o bem da ação principal) e de difícil reparação. Enfim, é a urgência. Não obstante, o legislador ainda exige um terceiro pressuposto específico e cumulativo na tutela de urgência satisfativa de natureza antecipada, previsto no § 3º, do art. 300, do NCPC/15, consistente na reversibilidade do provimento antecipado.Neste diapasão, a decisão que tem consequências irreversíveis, em tese, não pode ser deferida em sede de tutela antecipada. Contudo, há provimentos que embora irreversíveis na forma em que são concedidos, são passíveis de serem antecipados se puderem ser revertidos pecuniariamente, o que será examinado à luz do caso concreto, fazendo-se um juízo de ponderação de interesses.No caso dos autos, entendo que os pressupostos necessários para o deferimento do pleito se encontram satisfeitos.Depreende-se dos autos que os demandantes se mostram mais próximos ao ideal de guarda descrito no artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, in litteris: “a guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente”. Destarte, ao menos neste Juízo provisório, a profissional que acompanha o caso concluiu positivamente acerca da guarda provisória afirmando que “ Cumpre-nos informar V.Excelência, que estivemos acompanhando algumas visitas de aproximação da criança Mirian Victória de Souza Cruz pelos Pretendentes Sr. Osmar Novaes Pinto e Sra. Sueli Camargo Novaes e observamos que gradualmente a vinculação entre o casal e a criança vem se estabelecendo. É notório o interesse do casal pela continuidade da aproximação e principalmente da Adoção. A criança já os reconhece e corresponde afetivamente à presença dos mesmos quando chegam ao Abrigo. Por duas vezes o casal já levou a criança para os finais de semana em sua casa junto aos seus familiares e o relato é positivo. Contaram-nos que a família, também já se afeiçou à criança e nos dias em que Mirian estava presente, estendeu as visitas para ficar mais tempo com ela. Indagados sobre as dificuldades que estariam tendo com os cuidados com Mirian, responderam que já se adaptaram à rotina da criança e como estavam acostumados com sobrinhos, estão se saindo muito bem. Um dos quartos da casa que era destinado a um escritório, já foi transformado e decorado parar receber a criança. Com enfeites, móveis, berço e todo conforto para atendê-lo da melhor forma possível. Relata a Pretendente, que Mirian se adaptou tão facilmente ao quarto que numa das noites que acordou a Sra. Sueli tentou leva-la para dormir junto com ela, mas Mirian teria ficado mais acordada ainda e somente voltando a dormir quando elvada de volta ao seu berço. Reclamam que tanto eles como a criança já sentem o momento em que deverão se separar novamente. O casal, a família extensa bem como o ambiente doméstico já se encontra totalmente organizado para receber definitivamente a criança. Desta forma somos favoráveis que a criança já seja encaminhada definitivamente ao lar dos pretendentes com a continuidade do acompanhamento durante o período em que estiverem fortalecendo a convivência”. (Sic., fls. 34/35).Conforme se observa, os autores manifestaram pleno interesse na adoção e na guarda antecedente, o que, a meu ver, atende o interesse da menor, notadamente para que possa ser encaminhado à eventual adoção que possivelmente se avizinha, ante a possível destituição dos réus em relação ao seu poder familiar que tramita neste Juízo (processo nº 000XXXX-12.2016.8.26.0024).Desse modo, inclusive para propiciar o início do estágio provisório de convivência entre o casal e a criança preconizado no artigo 46 e seus respectivos parágrafos, do ECA, entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da guarda da menor aos autores.Diante de todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO a liminar deduzida para o fim de conceder, por ora, a guarda provisória de Mirian Victória de Souza Cruz aos autores, até ulterior deliberação deste Juízo.Expeça-se termo de guarda provisória.Por ser tratar de menor acolhido institucionalmente, extraia-se cópia desta decisão para os autos de acolhimento institucional, os quais deverão ser suspensos, até ulterior deliberação deste Juízo, bem como expeça-se guia de desligamento junto ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça no CNCA, remetendo-as, inclusive, a entidade de acolhimento, via ofício.Cite-se a parte para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Determino à realização de estudo social do caso. Int. Cumpra-se. (ciência pessoal ao MP). - ADV: ADELINO FONZAR NETO (OAB 251911/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA

JUIZ (A) DE DIREITO LÍCIA EBURNEO IZEPPE PENA

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