Página 526 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 28 de Julho de 2016

da congruência, de maneira que lhe é vedado decidir a lide fora dos limites quantitativos ou qualitativos estabelecidos pelas partes (art. 460 do CPC). Dado que a entrega foi prevista para 31.12.2012, com dilação contratual de prazo em 180 dias, conforme acima mencionado, a indenização devida será apurada tomando-se por base a data limite para entrega, 30/06/2013. O valor será devido até a data da efetiva entrega do bem, que é quando o comprador passa a exercer posse sobre ele, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), devidamente atualizados. 2.6- Da Multa Contratual Penal Moratória Conforme descrito pela parte ré em sede de Contestação, às fls.131, se verifica que o contrato firmado entre as partes prevê Cláusula Penal em caso de atraso na entrega do imóvel, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor pago, bem como uma segunda multa no valor de 0,5% (meio por cento) ao mês. Destarte, conforme jurisprudência atual do STJ, que já ratificou por diversas vezes o entendimento, a Multa Contratual Moratória não substitui indenização por perdas e danos. Senão vejamos in verbis: DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pre-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora. 2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema. 3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (Recurso Especial Nº 1.355.554 - Rj (2012/0098185-2). Relator: Ministro Sidnei Beneti. Data do Julgamento: 06/12/2012. Portanto, nos trilhos da jurisprudência hodierna, conclui-se que a parte requerida faz jus à Cláusula Penal Moratória prevista no Contrato pactuado entre as partes, nos termos acima descritos, cumulativamente as perdas e danos decorrentes do atraso na entrega da obra. 2.7- Da Taxa de Evolução de Obra (Juros de Obra). Deve ser reconhecida a responsabilidade da Construtora pelo adimplemento da Taxa de Evolução de Obra, se houver atraso na entrega do imóvel, pois o consumidor não pode ser penalizado com a substituição de mutuário junto à Instituição Financeira que financiou parte do imóvel, se o inadimplemento se deu em razão de atraso na obra, por responsabilidade da Construtora. Não há como deixar de responsabilizar a requerida, pois a parte requerida foi quem deu causa ao atraso na obra e consequentemente à referida taxa. No tocante ao efetivo pagamento da taxa de evolução da obra por parte dos autores, impõe considerar que a requerente quitou o imóvel por intermédio do noticiado financiamento, cumprindo, pelo menos perante a Construtora, todas as condições previamente estabelecidas em contrato para o recebimento das chaves, fato incontroverso. Desse modo, resta evidente o descumprimento contratual por parte da promitente vendedora nesse ponto em debate, que deve arcar com os ônus do seu inadimplemento. Assim, reconheço a obrigação da parte ré a ressarcir aos autores todo o valor pago a título de "taxa de evolução da obra" (juros de obra), quitado perante a Caixa Econômica Federal, no período de 30.06.2013 até a entrega do imóvel. Referido valor deverá ser acrescido de correção monetária, a partir do efetivo desembolso e juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação. 2.8- Dos Danos Morais. Quanto ao dano moral, patente os transtornos causados a requerente pela conduta das rés quando da negociação em apreço, pois houve abalo ao requerente. Tal situação, sem dúvida, gera um imenso transtorno para a vida da requerente, que ficou impossibilitada de residir no imóvel objeto do contrato, causando-lhe danos morais, o que autoriza uma indenização. Assim, não há dúvida de que as empresas rés são causadoras de danos morais ao requerente, tendo em vista o enorme atraso na entrega do imóvel, o que causou danos de natureza moral à requerente. Sendo assim, levando em consideração as consequências do ato e o comportamento da parte ré que se eximiu e esquivou à solução do problema, faltando com a boa-fé contratual, entendo como razoável uma indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.9- Da Correção Monetária. Pleiteia ainda a autora, a devolução de valores cobrados à título de Correção Monetária do Saldo Devedor pelo INCC e IGPM, em razão do atraso na entrega do imóvel. Ocorre que nesse diapasão, a jurisprudência atual dispõe que o atraso na entrega do imóvel, não é circunstância suficiente para que seja afastada a Correção Monetária, nesse sentido segue o Acórdão abaixo do TJRS: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Conquanto os autoreSAgravados tenham demonstrado a mora das rés com relação ao prazo pactuado para entrega do imóvel, tal circunstância não tem o condão de afastar a correção monetária incidente sobre o saldo devedor. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A CONVICÇÃO ANTES FIRMADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ/RS. Agravo Nº 70059033191, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 17/04/2014. Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 25/04/2014) Destarte, acerca deste ponto da discussão A correção monetária não representa um aumento no valor, tendo a função de apenas resguardar a identidade da moeda da inflação existente no país no período reclamado. No caso concreto, considerando-se que as datas de pagamento das parcelas foram pré-fixadas quando da celebração da promessa de compra e venda, não estando, qualquer uma das prestações, vinculadas à entrega da obra, deve ser mantida a incidência da atualização monetária, a despeito da existência de mora na entrega do imóvel. 3. DISPOSITIVO Compulsando os autos, verifica-se que este juízo quedou-se silente acerca dos Benefícios da Justiça Gratuita, portanto, Defiro os Benefícios da Justiça Gratuita pugnado pela requerente, nos termos da L.1060/50. Em face de todo o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e na forma do artigo 487, inciso I do NCPC, atendendo os requisitos constantes no art. 489 do mesmo diploma legal, e assim JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para o exato fim de: a) Indeferir a Ilegitimidade Passiva da requerida PDG REALTY SA, bem como indeferir o pleito de Inépcia da Inicial por impossibilidade Jurídica do Pedido. b) Indeferir a Nulidade da Cláusula Contratual que prevê dilação de 180 dias no prazo para entrega da obra, julgando-a válida, consequentemente considerando o atraso da obra desde 30.06.2013. c) Acolher o pedido de Obrigação de Fazer, para Condenar as requeridas à entregarem o imóvel objeto da lide, bem como Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais, a título de Danos Materiais (Lucros Cessantes), desde 30.06.2013 até a efetiva entrega do imóvel. d) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por Danos Materiais (Taxa de Evolução de Obra), e mais outras taxas eventuais dessa mesma natureza, até a entrega do imóvel. e) Ainda, Condenar a parte ré ao pagamento de Indenização Prevista na Cláusula Penal Moratória, à razão de 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelo imóvel, acrescida do valor de 0,5% (meio por cento) ao mês. Ressaltase que os valores devem ser devidamente atualizado, com correção monetária (CC, artigos 404 e 407) calculada pelos índices oficiais, à partir do ajuizamento da demanda (artigo , § 2º, da Lei nº 6.899/81), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, artigo 406). f) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de Danos Morais, com atualização monetária a partir do arbitramento (súmula 362- STJ), devidamente atualizados pelos índices de atualização dos débitos judiciais, e juros de 1% a partir da citação. g) Indeferir o pleito do autor concernente ao Congelamento do Débito e Suspensão da Atualização Monetária, bem como indeferir a substituição dos índices de atualização monetária. h) Pelo princípio da causalidade, considerando a sucumbência mínima da autora, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários do patrono do autor, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpram-se as demais formalidades legais. Ananindeua, 15 de julho de 2016. MARINEZ CATARINA VON-LOHRMANN CRUZ ARRAES JUIZA DE DIREITO

PROCESSO: 00116313920128140006 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARINEZ CATARINA VON LOHRMAN CRUZ ARRAES Ação: Procedimento Comum em: 18/07/2016 REQUERENTE:FRANCILENE SANTOS DA SILVA Representante (s): OAB 13821-B - FRANCISCO NUNES FERNANDES NETO (DEFENSOR) REQUERIDO:CREUZA CARDOSO MORAES. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO Nº. 0011631-39.2XXX.814.0XX6 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Versam os presentes autos de AÇÃO REINVIDICATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR movida por FRANCILENE SANTOS DA SILVA, em face de CREUZA CARDOSO MORAES, feito este que tramita desde 2012. Compulsando os autos se verifica em petição de fls.65, que a parte autora desiste do prosseguimento do feito e pugna pela extinção do processo sem julgamento do

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