Página 230 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 28 de Julho de 2016

APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. , o inciso LXXVIII, in verbis: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantama celeridade de sua tramitação. 2. A conclusão de processo administrativo emprazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.4. Ad argumentandumtantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica emmatéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. , , mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: Art. 7º O procedimento fiscal teminício com: (Vide

Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. 1 O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo emrelação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. 2 Para os efeitos do disposto no 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, comqualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. 5. A Lei n. 11.457/07, como escopo de suprir a lacuna legislativa existente, emseu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenhamsido suficientes para embasar a decisão.9. Recurso especial parcialmente provido,

para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a análise dos Pedidos de Restituição por ela formulados, sob o fundamento de que a demora da administração é ilegal.O ordenamento jurídico garante a contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal emseu artigo , XXXIV, a.Nesta perspectiva, o princípio da eficiência, introduzido na Carta Magna por meio da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, impõe ao ente público a busca constante pelo bemcomum, através do pleno exercício de suas prerrogativas com imparcialidade, transparência, eficácia, buscando a otimização no desempenho de suas funções, visando critérios que maximizema utilização de recursos públicos, evitando, assim, o desperdício, garantindo uma rentabilidade social.De outra sorte, a Lei n.º 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão emtodos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.Por conseguinte, na medida emque os Pedidos Administrativos foramprotocolados em 07/02/2014, 12/02/2014 e 27/08/2014, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato.DispositivoAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo comresolução do mérito (art. 487, I, do NCPC), para determinar à autoridade impetrada que analise e conclua os Pedidos de Restituição nestes autos indicados, em30 dias, contados da intimação da medida liminar, passíveis de interrupção emcaso de intimação da impetrante para apresentação de documentos que sejamnecessários, reiniciando o curso a partir de seu atendimento.Custas na forma da lei.Semcondenação emhonorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bemcomo do art. 25 da Lei n. 12.016/09.Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei n. 12.106/09.Oportunamente, ao arquivo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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