Página 102 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 29 de Julho de 2016

Vistos, etc.Trata-se de ação ordinária, aforada por CLIMACO COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE COSMETICOS LTDA - EPP emface da UNIÃO FEDERAL, comvistas a obter provimento jurisdicional para determinar à ré que reconheça o seu direito de restituir/ compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINSImportação, emrazão da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo das referidas contribuições, relativos ao período prescricional de 5 anos a contar da distribuição do presente feito.A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 31/51). A União Federal às fls. 61/62 deixou de contestar, bemcomo reconheceu a procedência do pedido. Réplica às fls. 64/75. A parte autora anexou documentos às fls. 81/146. Não havendo outras provas a seremproduzidas alémdas documentais, aplica-se o art. 330, I, do CPC, coma prolação da sentença emjulgamento antecipado da lide.É o relatório. Passo a decidir.I - DAS

PRELIMINARESNão havendo questões preliminares pendentes de decisão, passo à análise do mérito. II - DO MÉRITORecentemente, o Supremo Tribunal Federal formou posicionamento pela inconstitucionalidade da parte do art. , inciso I, da Lei nº 10.865/2004 que acresceu à base de cálculo da COFINS e do PIS sobre importações o valor do ICMS incidente no desembaraço. Trata-se do RE 559.937, julgado em20/03/2013 (Rel. orig. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli).Ademais, às fls. 61/62 verifico que a ré reconheceu a procedência do pedido.Assim, tendo havido recolhimentos a maior, conforme demonstra a mídia eletrônica de fls. 49, é direito da parte autora exercer a respectiva compensação tributária, desde que após o trânsito emjulgado da presente decisão (CTN, art. 170-A) e sob a sistemática do art. 74 da Lei 9.430/96, coma elaboração das competentes declarações a seremapresentadas perante a Receita Federal do Brasil.A correção dos créditos da autora tomará por base a taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação comquaisquer outros índices, seja de correção monetária, seja de juros (STJ, 2ª Turma, AGRESP 1251355, DJ. 05/05/2014, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima), comincidência a partir de cada recolhimento indevido. Anoto que a ré mantémo direito de fiscalizar a compensação ora autorizada, podendo/devendo tomar as medidas legais cabíveis caso sejamextrapolados os limites da presente decisão (CTN, arts. 142 e 149).Neste sentido, o seguinte julgado.TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. VALOR ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS E DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES. ART. , I DA LEI 10.865/04. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RE 559937. PLENO DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. COMPENSAÇÃO. LC 118/2005. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC. 1 - Ação Ordinária que visa seja suspender a exigibilidade do crédito tributário, sob o argumento de ilegalidade da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições PIS e COFINS na base de cálculo do PIS e da COFINS. 2 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bemcomo do PIS e da COFINS na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. (RE 559937) 3 - Diante da decisão do STF, está presente o direito pleiteado quanto à inconstitucionalidade da inclusão do ICMS incidente sobre o desembaraço aduaneiro e o valor das próprias contribuições. 4 - Compensação dos valores nos termos da legislação emvigor, art. 74, da Lei 9.430/96 e alterações posteriores , após o trânsito emjulgado do acórdão, conforme impõe o art. 170-A do CTN e respeitada a prescrição quinquenal (LC 118/2005), bemcomo correção dos valores indevidos pela SELIC. 5 - Apelação da União (Fazenda Nacional) e remessa oficial improvidas.(TRF-5ª Região, 4ª Turma, AC 08029330920134058300, DJ 25/03/2014, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira).Isto posto, JULGO PROCEDENTE o presente feito para reconhecer direito da autora de compensar administrativamente os valores indevidamente recolhidos a título de PIS-Importação e COFINS-Importação, emrazão da inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições na base de cálculo das referidas contribuições, relativos ao período de 05 (cinco) anos anteriores à propositura desta ação, devidamente corrigido, conforme acima exposto.Deixo de condenar a parte ré ao pagamento da verba honorária, eis que expressamente reconheceu a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta.Neste sentido, a seguinte

ementa:PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando a Fazenda Nacional reconhece a procedência do pedido articulado nos embargos do devedor, fica isenta do pagamento de honorários de advogado, a teor do art. 19, 1º, I, da Lei 10.522, de 2002. Agravo regimental desprovido.(STJ, 1ª Turma, ADRESP 201100067629, DJ 19/03/2014, Rel. Des. Fed. Ari Pargendler) Por força do disposto no artigo 496, 4º, II do CPC a sentença não se encontra sujeita ao reexame necessário.P.R.I.

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