Página 839 da Caderno Jurisdicional das Comarcas do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 16 de Agosto de 2016

sobem conclusos após manifestação ministerial para fins de comutação. É o breve relato. DECIDO.Prima facie, no tocante ao pedido de progressão de regime, prestação jurisdicional na decisão de fl. 127.No mais, de acordo com o artigo 2º, do Decreto Presidencial n. 8.615/2015, serão agraciados com a comutação da pena remanescente:Art. - Concede-se a comutação da pena remanescente, aferida em 25 de dezembro de 2015, de um quarto, se não reincidentes, e de um quinto, se reincidentes, às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade, não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até a referida data, tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, e não preencham os requisitos deste Decreto para receber indulto. (grifo meu) Sobre a possibilidade de concurso com crimes impeditivos, preconizam os artigos e do Decreto Presidencial n. 8.615/2015:Art. . As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutacao de penas, até 25 de dezembro de 2015.Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime descrito no art. 9º, não será declarado o indulto ou a comutação da pena correspondente ao crime não impeditivo, enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena, correspondente ao crime impeditivo dos benefícios.Para obter a concessão da benesse, deve cumprir 1/4 de sua pena de 1 ano e 4 meses imposta pela prática de crime comum, fração que importa em 4 meses, e 2/3 de sua pena de 10 anos pela prática de crime hediondo, fração que importa em 6 anos e 8 meses. Somando referidos valores, deve cumprir 7 anos de pena, até 25/12/2015.Cumpriu, até 26/11/2015, 2 anos e 6 meses (fl. 92). Por óbvio, até 25/12/2015 o apenado não conseguiu implementar o requisito objetivo, motivo pelo qual INDEFIRO o pleito. INTIME-SE.

ADV: CÉSAR AUGUSTO PINHO DA COSTA (OAB 31745/SC)

Processo 011XXXX-21.2014.8.24.0020 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Apenado: Abdiel Magdalena Maria - Vistos em decisãoTrata-se da execução penal de Abdiel Magdalena Maria cujos autos sobem conclusos para fins de remição e progressão de regime com saída temporária. É o relato. DECIDO.Pelos dias trabalhados (págs. 179/182 e 186/190), na forma do art. 126 da LEP, DECLARO REMIDOS 15 dias de pena.Referente ao pedido de progressão de regime, atento aos cálculos já realizados na pág. 149, necessita resgatar 2 anos e 6 meses contados de 23.05.2014. Até 18.05.2016, havia cumprido 2 anos, 2 meses e 20 dias. De 19.05.2016 até o dia de hoje - 10.08.2016 - cumpriu 2 meses e 22 dias e foram remidos 23 dias (págs. 169 e no dia de hoje), totalizando 2 anos, 6 meses e 5 dias e satisfaz o requisito objetivo. Para análise do requisito subjetivo em se tratando de crime de natureza hedionda (tráfico), tenho que o exame criminológico deve atestar, além do bom comportamento carcerário, obrigação de todo e qualquer recluso - art. 39, da LEP - se o apenado está preparado para enfrentar regime mais brando, demonstrando senso crítico sobre si mesmo, perspectiva quanto ao seu futuro e ausência de periculosidade.É certo que o mérito não deve ser analisado segundo o crime praticado mas, pelo princípio da confiança no juiz da causa, o mérito do apenado é um juízo de valor incidente sobre sua conduta carcerária passada e futura. E esse conhecimento somente poderá ser aferido após análise conjunta por equipe multidisciplinar, responsável pela elaboração do exame criminológico a ser realizado. Diz NUCCI que aplicada literalmente a norma do art. 112 da LEP, caberia unicamente ao diretor do presídio a avaliação do mérito, pois ele poderia conceder, ou não, o atestado de boa conduta carcerária. O juiz da execução penal ficaria afastado de qualquer conhecimento mais detalhado sobre a vida do sentenciado. Por isso, o rumo tomado pela jurisprudência [...] é o de considerar o exame criminológico uma faculdade do magistrado. Aliás, outra não poderia ser a solução, em homenagem ao princípio constitucional da individualização da pena que lança suas consequencias também na fase da execução. (2013, pg. 127, Código Penal Comentado).Além do mais, os princípios do SISNAD, elencados no art. 4º da Lei, tem por finalidade III - o respeito à promoção de valores éticos, culturais e de cidadania do povo brasileiro, reconhecendo-os como fatores de proteção para o uso indevido de drogas e outros comportamento correlacionados; VI - o reconhecimento da intersetorialidade dos fatores correlacionados com o uso indevido de drogas, com sua produção não autorizada e o seu tráfico ilícito, VII - a integração de estratégias nacionais e internacionais de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao seu tráfico ilícito [...] visando garantir a estabilidade e o bemestar social (grifo meu).É também objetivo do SISNAD - art. 5º -contribuir para a inclusão social do cidadão, visando torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamento correlacionados, promovendo a construção e socialização do conhecimento sobre drogas no país.Sabe-se que o crime de tráfico é crime de perigo abstrato pois é suficiente a realização da conduta para haver o perigo para o bem jurídico tutelado, qual seja, toda a sociedade. Assim, o exame criminológico é necessário para que se averigue, por profissionais habilitados cuja competência refoge ao conhecimento da lei pois deve atestar se o apenado possui condições psicológicas para a pretendida ressocialização e, para tal fim, somente os pareceres de peritos no conhecimento da psique humana são suficientes para declarar se o apenado está, ou não, apto a desfrutar de regime menor rigoroso para cumprimento da pena remanescente.É “cediço que a distribuição de substâncias entorpecentes dissemina a infelicidade nos lares, dizima famílias, avassala o ser humano, retira-lhes a dignidade, em manifesto ato contra a sociedade organizada e fomenta a prática de crimes outros, cuja razão (motivo) maior é a obtenção de lucro fácil em virtude da desgraça de muitos (circunstâncias) (requisitos subjetivos). Além disso, é crime demasiadamente caro à sociedade [ c] “considerando a gravidade do crime e a proporção alarmante que o tráfico de drogas tomou, considerando a facilidade e a lata lucratividade do “negócio”, [...] se baixa a pena, se brando o regime, muitos irão pensar:’porque não arriscar”? Além disso, somente o regime fechado irá romper os laços do réu com os usuários, ajudantes e com o mundo do crime”(pág. 40). E isso, amparado pelo relato da Desa. Marli Mosimann Vargas na Apelação Criminal nº 2013.035463-5. De Criciúma: [...] “Esta relatora, por sua vez, mantem-se firme no posicionamento de que, vigente e constitucional o art. , § 1º, da Lei nº 8072/90, em razão do caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, correto o regime fechado para resgate inicial da reprimenda imposta [...]. Deve o Judiciário, assim, manter uma forte postura preventiva e repressiva sobre o tema, pois sabe-se que por meio do regime fechado é que se poderá romper integralmente os laços mantidos pela apelante com o mundo do tráfico. O contrário passaria a idéia de que se está chancelando a transgressão da norma penal.” Para fins de progressão e saída temporária, já se decidiu que O requisito subjetivo da progressão não está restrito ao bom comportamento, como faz parecer literalidade da lei, mas, antes requer analisar as características psicológicas, a probabilidade da adaptação do condenado ao regime menos rigoroso e a progressiva capacidade de reinserção social, entre outros fatores. O exame criminológico funda-se também no poder instrutório do juiz da novel concepção de atividade judicial. In casu, a decisão do que determinou a realização do exame está fundamentada na ausência de elementos que demonstrem que o paciente preenche o requisito subjetivo para obtenção do benefício (Habeas Corpus nº 103.070/ SP, 1ª Turma do STF, Rel. Min. Luiz Fux) (grifo nosso), como no caso vertente, posto não constar dos autos, nem por arremedo, que o (a) postulante demonstra capacidade psicológica e probabilidade de se adaptar ao regime menos rigoroso e consequente reinserção social, razão pela qual, em conformidade com a Súmula Vinculante nr. 26/STF, DETERMINO a realização de exame criminológico. Oficie-se à Administração Prisional para as providências, devendo o (a) Sr.(a) psicólogo (a) responder se o (a) analisado (a): 1. sofre de algum tipo de distúrbio psicológico?2. se sim, há necessidade de tratamento psicológico ou psiquiátrico, qual espécie e prognóstico? 3. tem probabilidade de adaptação ao regime menos rigoroso?4. tem

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