Página 547 da Judicial do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (DJRN) de 23 de Agosto de 2016

em completa e incompleta, com percentuais diversos.O laudo médico ID 5555116 deixa claro que o autor possui distrofias da perna com lesão permanente parcial incompleta em relação ao membro inferior direito no patamar de 50%, decorrente do acidente sofrido.Nesse diapasão, para a perda completa da mobilidade de um dos ombros, de acordo com a tabela da Lei 11.945/09, é garantido um percentual indenizável de 70% do limite total indenizatório de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.Como o autor não teve a perda completa, tendo apenas perda de mobilidade de 50% do referido membro, consoante o laudo pericial, faz jus a 50% do valor de R$ 9.450,00, ou seja, R$ 4.725,00.Considerando que houve o recebimento de R$ R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o valor a ser pago ao autor é de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos).Pelo exposto, rejeito a preliminar e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente, em parte, a pretensão do autor para condenar a segurador a ressarci-lo do seguro no importe de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), a incidir juros de mora de 1% ao mês desde a citação (Súmula 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso.Condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, levando em conta o tempo de dedicação ao processo, fixo na razão de 15% sobre o valor da condenação.P. R. I.Natal, 04 de agosto de 2016. MONICA MARIA ANDRADE DA SILVAJUÍZA SUBSTITUTA

ADV: LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR (OAB 5360/RN), PIERRE DE CARVALHO FORMIGA (OAB 7781/RN) - Processo: 080XXXX-64.2014.8.20.5001 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO -Acidente de Trânsito - AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - RÉU: PEDRO LUCINDO DOS SANTOS e outros - SENTENÇA PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou a presente ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de trânsito em face de SEVERINA ALVES DE SA e PEDRO LUCINDO DOS SANTOS, aduzindo, em apertada síntese, que: 1) em 13 de Abril de 2013, o veículo segurado pela parte autora (Fiat Uno de placa NNZ0937) trafegava na Rua Newton Navarro quando o veículo de propriedade da Sra. Severina e conduzido pelo Sr. Pedro, GM celta de placa MXM2925, capotou e colidiu no veiculo segurado, o qual foi de encontro à mureta de proteção; 2) o sinistro deu-se por exclusiva culpa do veículo do réu, visto que este não tomou as precauções necessárias e atenção exigida pela legislação de trânsito; 3) o veículo vítima da imprudência por parte da ora demandada possuía apólice de seguros junto à demandante, a qual prontamente o atendeu e arcou com a indenização; 4) todo o evento encontra-se retratado no boletim de ocorrência, nº 75033. Requereu: a condenação dos réus ao ressarcimento pelos danos materiais sofridos pela empresa demandante no valor de R$ 4.900,05 acrescidos de juros de mora; a condenação pelo pagamento das custas judiciais e 20% do valor da causa a título de honorários advocatícios.Juntou documentos.Citados, os réus alegaram que: 1) de fato o promovido Pedro Lucindo dos Santos, no dia, local e hora designados na inicial conduzia o veículo de propriedade da segunda impetrada, quando envolveu-se em acidente automobilístico que trouxe prejuízo a todas as partes envolvidas; 2) realizou acordo em ação judicial com o proprietário do veículo, Sr. Diego Ricelli da Silva de Paiva (processo n.º 0019358-62.2XXX.820.0XX1), no valor de R$ 807,00 (oitocentos e sete reais); 3) não seria devido o pagamento de nova indenização à impetrante, primeiro, por já terem se responsabilizado, em momento oportuno, pelos prejuízos causados ao segurado Diego Ricelli da Silva de Paiva; segundo, por configurar tal prática, como tentativa de enriquecimento indevido por parte da autora que, além de receber um valor a título de franquia por parte do segurando, também recebeu o pagamento anual por taxa de adesão contratual, fator comum em todos os contratos de seguro que são firmados em solo brasileiro; 4) os “prejuízos”

comprovados pela autora nos autos referem-se, exclusivamente aos gastos com reparos realizados no veículo segurado, e não no veículo de propriedade de um dos réus, fato devidamente acobertado pela relação contratual estabelecida entre a impetrante e o contratante Diego Ricelli da Silva de Paiva. Requereu que: 1) a ação seja julgada totalmente improcedente; 2) seja chamado ao feito o Sr. Diego Ricelli da Silva de Paiva, CPF/MF n.º XXX.936.494-XX para se manifestar, sendo incluído no rol de demandados do presente processo.Em réplica a autora argumentou que: o pagamento realizado pelos réus refere-se ao valor despendido pelo segurado a título de franquia, e não se confunde com o valor pago pela Seguradora para reparo do veículo de seu segurado; a presente demanda visa a recuperar o valor gasto pela Seguradora e não o que fora pago pelo Segurado a título de franquia.Intimados para especificar provas a serem produzidas em audiência ou dizer se desejam o julgamento antecipado, autor e réus mantiveram-se inertes.Vieram os autos conclusos.RELATEI. DECIDO.Cabível no presente caso o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.Sobre o pedido de chamamento ao processo do segurado, indefiro, tendo em vista que não tratar-se de nenhum dos casos previstos no art. 130 do CPC.No mérito, não há controvérsia quanto aos fatos narrados na exordial. De acordo com a disposição contida no art. 341 do CPC, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. Assim, considerando que os fatos narrados na exordial não foram impugnados, presumo-os verdadeiros. Até porque consta dos autos prova (boletim de ocorrência nº 75033) da ocorrência dos fatos que demonstram a infringência do condutor réu à previsão do art. 28 do CTB, o que permite a sua responsabilização.Passo à análise dos fatos extintivos do direito do autor alegados pelos réus, quais sejam: a) os “prejuízos” comprovados pela autora nos autos referem-se, exclusivamente, aos gastos com reparos realizados no veículo segurado, e não no veículo de propriedade de um dos réus; b) houve acordo judicial quanto aos prejuízos sofridos pelo segurado, não cabendo pagar novamente qualquer valor.Quanto à primeira alegação, não assiste razão aos réus, pois, conforme o art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Assim, aquele que causa prejuízo a outrem tem o dever de indenizar. Portanto, demonstrado nos autos que houve reparos no carro do segurado, causados pela conduta dos réus, cabível o ressarcimento do prejuízo.Afirmou a parte ré a realização de acordo no processo nº 0019358-62.2XXX.820.0XX1, no qual o segurado teria lhe dado quitação total quanto ao acidente de trânsito que teria envolvido ambas as partes.Segundo o artigo 786, caput, do Código Civil, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, o que, no caso concreto, diz respeito ao pagamento do valor necessário para o conserto do veículo do segurado.Por outro lado, o § 2º do mesmo dispositivo é expresso em estabelecer que é ineficaz em relação ao segurador qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo daquele, os direitos a que se referem o artigo, isto é, os direitos de obter ressarcimento pelos prejuízos suportados em razão do contrato de seguro. A respeito do assunto, segue julgado do TJES:

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