Página 287 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Agosto de 2016

razão do falecimento de seu genitor.O benefício previdenciário de pensão por morte encontra previsão legal hoje nos arts. 74 a 79 da Lei nº. 8.213/1991.Note-se, por oportuno, que o regime previdenciário vigente à época do óbito era regido pela Lei nº. 3.807/1960 - Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS:À época era exigida carência de 12 (doze) contribuições para fins de pensão por morte.Alémdisso, o art. 11 da LOPS, arrolava como beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei: I - a esposa, o marido inválido, a companheira, mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida; III - o pai inválido e a mãe; IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos 3º, 4º e 5º. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado: (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) a) o enteado; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) b) o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda; (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) c) o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. (Incluída pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido comdireito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer comos filhos dêste. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa comque se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer coma espôsa ou o marido inválido, ou coma pesso designada, salvo se existiremfilhos comdireito às prestações. (Incluído pelo Decreto-lei nº 66, de 1966) 6º - O marido desempregado será considerado dependente da esposa ou companheira segurada o Instituto da Previdência Social - INPS para efeito de obtenção de assistência média. (Incluído pela Lei nº 7.010, de 1982) Art. 12. A existência de dependentes de quaisquer das classes enumeradas nos itens I e II do artigo II exclui do direito à prestação todos os outros das classes subsequentes. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item II do art. 11 poderão concorrer coma espôsa ou o marido inválido, ou coma pesso designada na forma do 1º do mesmo artigo, salvo se existiremfilhos comdireito à prestação.Parágrafo único. Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item III do artigo 11 poderão concorrer coma esposa, a companheira ou o marido inválido, ou coma pessoa designada na forma do 4º, do mesmo artigo, salvo se existiremfilhos comdireito a prestação. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) Parágrafo único - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes indicados no item Ill do art. 11 poderão concorrer coma esposa, a companheira ou marido inválido, coma pessoa designada na forma do 4º do mesmo artigo, salvo se existiremfilhos comdireito à prestação, caso emque caberá àqueles dependentes desde que vivamna dependência econômica do segurado e não sejamfiliados a outro sistema previdenciário, apenas assistência médica. (Redação dada pela Lei nº 6.636, de 1979) Art. 13. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do art. 11 é presumida e a das demais deve ser comprovada.Art. 14. Não terá direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos, nemo que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de cinco anos, ou que, mesmo por tempo inferior, se encontre nas condições do artigo 234 do Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) Nessa seara, não há dúvida quanto ao cumprimento do requisito carência de 12 meses, tanto que foi concedido o benefício ora emcomento à viúva e aos filhos menores à época.Comefeito, ante a notícia de que o demandante é pessoa maior incapaz, há que se verificar a sua condição de inválido à época do óbito do segurado instituidor.Nessa seara, conforme laudo médico de fls. 133/135 restou evidente se tratar o autor de indivíduo portador de retardo mental moderado e síndrome convulsiva (F79 e G40 do CID-10), estando absolutamente incapaz sob o ponto de vista psiquiátrico para os atos da vida civil.O relatório de perícia médica de fls. 142/143 esclarece que o autor encontra-se acometida de mal congênito (característica adquirida no período de gestação), nunca tendo desempenhado qualquer atividade profissional. Tratam-se os referidos laudos periciais de documento público, o qual goza de fé pública, produzido pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo), nos autos do processo de interdição do autor (fls. 133/135).Ademais, o próprio INSS quando da realização de perícia médica administrativa de fls. 312/313 indicou como data de início da incapacidade o dia 08/02/1974, portanto, antes do óbito de seu genitor.Não obstante ter sido proposta apenas em2012 a interdição da parte autora, ressalto mais uma vez que a parte autora é acometida de mal congênito.Portanto, é de rigor o reconhecimento do pedido.Considerando tratar-se de benefício de natureza alimentar, mantenho a decisão de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.De rigor o desmembramento do benefício de pensão por morte em quotas de 50% para o autor e sua genitora Sra. Leonarda, a partir de 01/08/2015, data emque o INSS fixou o início do pagamento do benefício em comento ao autor, emcumprimento à decisão que deferiu o pedido de tutela antecipada (fls. 216/217).Isso porque, considerando que o autor sempre residiu coma Sra. Leonarda, se extrai a conclusão de que a pensão a ela concedida sempre reverteu tambémemfavor dele. Assim, não há valores atrasados, anterior ao desdobramento efetivado emvirtude da antecipação de tutela a serempagos.Pretende ainda o autor, por meio desta demanda, seja o INSS condenado ao pagamento de indenização por dano moral pelos prejuízos sofridos emrazão da cessação indevida do benefício anteriormente recebido.Para a obtenção de indenização, deve-se demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta ilícita do agente.No caso, não está comprovado o prejuízo sofrido pelo autor.A análise contrária aos interesses da parte, bemcomo a necessidade de ajuizamento de ação para o reconhecimento dos requisitos necessários à concessão do benefício são contingências próprias das situações emque o direito se mostra controvertido, de maneira que não se pode extrair do contexto conduta irresponsável ou inconsequente do INSS para que lhe possa impor indenização por dano moral.Enfim, não restou demonstrado que a dúvida quanto ao direito ao benefício não fosse razoável, não significando isto, por si só, a ocorrência de dano moral.Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, fazendo o comresolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo CPC, para condenar o INSS a proceder ao desdobro do benefício de pensão por morte decorrente do óbito do segurado instituidor Maurílio Rosatto emfavor de MAURÍLIO ROSATTO FILHO, a contar de 01/08/2015, nos termos da fundamentação.Emrazão da sucumbência recíproca (art. 86 do novo CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas proporcionais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), ante o caráter irrisório do proveito econômico obtido, a teor do 8º do art. 85 do novo CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa emrazão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno a pagamento de honorários advocatícios, que fixo tambémem R$ 1.000,00 (mil reais), comfundamento no citado art. 85. Ematenção ao que dispõe o Provimento Conjunto nº. 71, de 12 de dezembro de 2006, informo a síntese do julgado:i - nome do (a) beneficiário (a): MAURÍLIO ROSATTO FILHO; ii - benefício concedido: previdenciário - pensão por morte;iii - renda mensal atual: a ser aferida pelo INSS;iv - data do início do benefício: 01/08/2015;v - nome do instituidor: MAURÍLIO ROSATTO.Sentença não sujeita ao reexame necessário.P. R. I.C.Guarulhos, 29 de julho de 2016.CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIOJuiz FederalSubstituto

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