Página 3146 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Agosto de 2016

atividades sob o regime de microempresa ou empresa de pequeno porte.Cada pessoa jurídica, em decorrência de suas atividades, é capaz de ajuizar, de uma só vez, mais de cem ações, o que importa concluir que, a admitir-se que a pessoa jurídica também proponha ações no Juizado Especial, como se pessoa física fosse, as pessoas físicas, às quais o legislador pretendeu proteger ao instituir a facilidade e gratuidade de acesso aos Juizados Especiais, teriam que aguardar indefinidamente por uma audiência de conciliação, já que estariam concorrendo, em pé de igualdade, com apenas uma pessoa jurídica proponente de centenas de ações perante o mesmo Juizado.Por outro lado, o art. 74 da Lei Complementar nº 123 de 14.12.2006 excluiu das microempresas e empresas de pequeno porte, cessionárias de direito de pessoas jurídicas, a possibilidade de ingressarem com ações perante o Juizado Especial Cível, o que deixa claro que referido dispositivo legal somente abriu as portas do Juizado para os empresários individuais. Interpretação diversa importaria em concluir que existem palavras inúteis na lei, contrariando todas as regras de hermenêutica.Ora, se o cessionário de crédito de pessoa jurídica não pode propor ação no Juizado Especial Cível, é evidente que a pessoa jurídica, ainda que microempresa ou empresa de pequeno porte, também não pode ser admitida a propor ação perante o Juizado, como se pessoa física fosse. Aliás, com o advento da Lei nº 12.126, de 16 de dezembro de 2009, que alterou a redação do artigo da Lei nº 9.099/95, esse entendimento mais se reforça.É que referida lei deu a seguinte redação ao § 1º do artigo da Lei nº 9.099/95: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II as microempresas, assim definidas pela Lei nº 9.841, de 5 de outubro de 1999; III as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV- as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do artigo da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.”Portanto, além de excluir a legitimidade ativa para as empresas de pequeno porte, a nova lei ressalvou quais são as pessoas jurídicas que podem propor ação perante o Juizado Especial: 1) as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e 2) as sociedades de crédito ao microempreendedor. Considerando que o legislador excluiu a legitimidade ativa para as empresas de pequeno porte e para os cessionários de crédito de pessoa jurídica, ressalvando apenas duas hipóteses em que pessoas jurídicas podem propor ação perante o Juizado Especial Cível, se conclui que nenhuma outra pessoa jurídica, seja microempresa ou empresa de pequeno porte, pode propor ação perante o Juizado, se não se enquadrar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou como sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos das leis que regulamentam suas atividades. É necessário frisar que a Lei nº 9.790/99, em seu artigo , dispõe que não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. dessa Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; IX - as organizações sociais; X - as cooperativas; XI - as fundações públicas; XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.Nessas condições, impossível é admitir o processamento desta ação perante o Juizado Especial Cível, pois a parte autora é pessoa jurídica, que não se enquadra no conceito legal de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nem de sociedade de crédito ao microempreendedor, devendo, assim, buscar a defesa de seus direitos perante a Justiça Comum.ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo relativo a esta ação entre as partes supramencionadas, sem resolução do mérito, nos termos do artigo , § 1º, e artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95, pois pessoa jurídica não pode propor ação perante o Juizado Especial Cível, sendo, portanto, inadmissível o procedimento instituído por essa lei.Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado nº 74 FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, § 1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 5% do valor do pedido inicial, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Transitada em julgado, arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: ADRIANO AUGUSTO COSTA (OAB 296351/SP)

Processo 100XXXX-60.2014.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - LUIZ MASSAO SATAKE - ANTONIO APARECIDO ROCHA - - MARCOS BARROSO ROCHA - “Intimação da parte exequente de que a certidão de crédito se encontra à sua disposição para impressão nos autos”. - ADV: ALEXANDRE KISE (OAB 313660/SP)

Processo 100XXXX-65.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Wellington de Mendonca - Anhanguera Educacional LTDA - Nos termos do art. 700 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, CERTIFICO e DOU FÉ que o Recurso Inominado interposto É TEMPESTIVO e as custas de preparo não foram recolhidas em virtude de gratuidade da justiça concedida na Sentença de fls. 114/116. Assim, fica a parte recorrida a intimada para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de dez dias. - ADV: CRISTINA MARCIA CAMATA DOS SANTOS (OAB 225642/ SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS (OAB 77604/SP), AMANDA KARLA PEDROSO RONDINA PERES (OAB 302356/SP)

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