Página 1062 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 25 de Agosto de 2016

técnica, vez que facultado ao julgador, como destinatário da prova (CPC/2015, art. 370), o indeferimento da produção daqueles elementos tidos como irrelevantes ao julgamento da lide, cabendo-lhe dirigir o processo com liberdade para determinar as provas que precisam ser produzidas, para valorá-las, segundo a persuasão racional, e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, a teor do disposto no art. , da Lei nº 9.099/95. Ademais, os documentos constantes nos autos são suficientes para a solução da lide. Aliás, este é o entendimento esposado pela jurisprudência, haja vista o seguinte julgado, verbis: 1. Cabe ao Juiz dirigir o processo e determinar as provas necessárias à formação do seu convencimento, como também indeferir aquelas desnecessárias e protelatórias. No momento de sua apreciação, deverá dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 5º, LJESP). Poderá ainda se valer de esclarecimentos técnicos para a formação do seu convencimento (art. 35, LJESP). Se as provas constantes dos autos são tecnicamente hábeis à solução da controvérsia, é desnecessária a realização de perícia. (Acórdão n.767356, 20130910030739ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/10/2013, Publicado no DJE: 30/10/2013. Pág.: 244). Assim, rejeito a preliminar de incompetência deste juízo. Não verifico, pois, a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo , inciso XXXII da constituição federal). Cumpre destacar, neste caso, o art. 18, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que: ?O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1º deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial?. Ressalte-se que produto essencial é aquele que possui elevada importância na rotina do consumidor, não sendo razoável exigir o prazo de 30 dias para conserto quando o bem é fundamental para desenvolver suas atividades. A 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (MPF) publicou, em junho de 2011 o Enunciado nº 8, segundo o qual o aparelho de telefone celular é produto essencial, seguindo o entendimento da Nota Técnica nº 62/2010, do Departamento de Defesa do Consumidor (DPDC). Logo, o consumidor poderá requerer a devolução do dinheiro pago de imediato, ou seja, assim que o produto apresentou defeito, por se tratar de direito potestativo, cabendo apenas ao consumidor a escolha das alternativas previstas no art. 18, parágrafo 1º do CDC. Na análise do pedido de danos morais, verificase que o caso vivenciado pelo autor extrapola o mero descumprimento contratual, pois ficar meses um produto essencial funcionando, ou sem ter o ressarcimento do valor pago, sem qualquer justificativa plausível, é conduta inaceitável do fornecedor. É fato que doutrina e jurisprudência convergem pacificamente para a conclusão que o descumprimento contratual, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, na medida em que o dano moral capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve se de tal monta que desborde dos limites do mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade. Assim, numa solução simplista, haveria o julgamento de improcedência deste pedido, tendo em conta os argumentos já pacificados acima assinalados. Não obstante, tendo em vista as circunstâncias deste caso concreto, verifico que a luta do consumidor para fazer valer seu direito e os transtornos a que foi submetido pela empresa ré desbordam e muito do mero aborrecimento ou do mero dissabor do dia a dia nas relações sociais. Cumpre ressaltar que a consequência da responsabilidade objetiva prevista no CDC é o risco da atividade. Se o fornecedor de serviço assume, perante o consumidor, o compromisso de prestar os serviços de maneira eficiente e com qualidade, não pode se eximir de sua obrigação pela mera alegação de que não houve falha dos serviços. Registre-se que se a prova do alegado é difícil para o fornecedor, o que dizer da prova pelo consumidor, que se vê a mercê de um procedimento profundamente desgastante e sobre o qual não possui qualquer controle. Nas relações de consumo, diferentemente das relações contratuais paritárias, reguladas pelo Código Civil, o que se indeniza a título de danos morais é o descaso, a desídia, a procrastinação da solução de um pedido do consumidor sem razão aparente por mais tempo do que seria razoável. E dois são os argumentos para tal posicionamento nas relações de consumo: 1) O CDC consagra o direito básico de todo consumidor à reparação de danos, sejam materiais, sejam morais, traduzindo-se esse direito como o direito de indenização dos prejuízos causados pelo fornecimento de bens ou serviços defeituosos, por assistência deficiente ou por violação do contrato de fornecimento. Trata-se de importante mecanismo de controle contra práticas comerciais abusivas, exigindo dos fornecedores condutas compatíveis com a lealdade e a confiança e 2) O caráter protetivo do CDC, que busca a equalização das forças contratuais em favor da parte mais fraca, no caso o consumidor, pois quem detém a possibilidade de resolver o problema que aflige o contratante é o fornecedor. É ele que detém a primazia nas ações que podem resolver os transtornos a que é submetido o consumidor, o qual não tem qualquer ingerência sobre o processo de fornecimento do serviço. Na lição de Claudia Lima Marques, ?de nada vale a lei (law in the books), se não tem efeitos práticos na vida dos consumidores (law in action) e no reequilíbrio das relações de poder (Machtpoistionen) e relações desequilibradas e mesmo ilícitas. (...) Os danos materiais e morais sofridos pelo consumidor individual, porém, devem ser todos ressarcidos, pois indenizar pela metade seria afirmar que o consumidor deve suportar parte do dano e autorizar a prática danosa dos fornecedores perante os consumidores.? (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 695). Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta abusiva e desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa. Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. Quanto ao valor da indenização, tenho que o valor pleiteado é muito alto em face do padrão indenizatório adotado pelo TJDFT. Sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 813,86 (oitocentos e treze reais e oitenta e seis centavos), referente ao valor pago pelo produto defeituoso. Este valor será atualizado pelo INPC, desde o desembolso, com juros de 1% a.m. desde a citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, que deverá ser corrigido desde a presente sentença, com juros de 1% a.m. desde a citação. Se o requerido desejar, poderá ter o produto de volta. Neste caso deverá acostar aos autos endereço para devolução do produto, ou código de rastreamento, às suas expensas. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Após o trânsito em julgado, intime-se a ré nos termos do art. 523, parágrafo 1º do Novo CPC. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 22 de agosto de 2016. Marília de Ávila e Silva Sampaio Juíza de Direito

Nº 072XXXX-90.2016.8.07.0016 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: JAQUES WAGNER. Adv (s).: DF48269 - BRENO VALADARES DOS ANJOS. R: PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 072XXXX-90.2016.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: JAQUES WAGNER EMBARGADO: PARK SUL IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO Nos termos do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." No caso, o embargante não demonstrou estar sofrendo constrição ou ameaça de constrição sobre seu patrimônio em função da execução de nº 0718837-86. Concedo ao embargante o prazo de 5 (cinco) dias para demonstrar sua condição de terceiro, sob pena de indeferimento da inicial. Publique-se. Brasilia-DF, 23 de agosto de 2016 MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO Juíza de Direito

071XXXX-49.2016.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MADERMACK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP. Adv (s).: DF13440 - ALEXANDRE HENRIQUE LEITE GOMES. R: NOBEL MOVEIS LTDA. Adv (s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 071XXXX-49.2016.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MADERMACK COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP EXECUTADO: NOBEL MOVEIS LTDA DECISÃO A parte credora formulou pedido de desconsideração da personalidade jurídica, requerendo a intimação do sócio da empresa requerida. Insta destacar, por oportuno, os requisitos exigidos pelo Código Civil para que seja possível eventual decisão que defira a desconsideração. Frise-se que a desconsideração da personalidade jurídica é medida marcada

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar