Página 2506 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 14 de Setembro de 2016

Processo 000XXXX-26.2013.8.26.0168 (016.82.0130.003641) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário -Adileia Sonia Staub Straioto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o (a) Reqte Adileia Sonia Staub Straioto em contrarrazões de apelação, no prazo de quinze (15) dias. - ADV: ALESSANDRA CRISTINA VERGINASSI (OAB 190564/SP)

Processo 000XXXX-18.2009.8.26.0168 (168.01.2009.003670) - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Rosa Cacique da Silva - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por RITA ROSA CACIQUE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IVdo parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida pela r. sentença de fls. 105/109. Oficie-se à autarquia previdenciária.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe.P.R.I.C. - ADV: LUIZ CARLOS MARTINS (OAB 96839/SP)

Processo 000XXXX-79.2012.8.26.0168 (168.01.2012.003782) - Procedimento Comum - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Juraci Paula Selice Lima - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial deduzida por JURACI PAULA SELICE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS, para reconhecer o período de 06.03.1997 a 19.03.2012 como especial, determinar sua averbação pelo requerido e conceder o benefício de aposentadoria especialà autora, condenando o requerido ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 19.03.2012 (fl. 24), com renda mensal inicial no valor de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 57, parágrafo 1º, da Lei n. 8.213/91.As eventuais parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/15, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E.Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP n 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE).Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Novo Código de Processo Civil, limitado o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ.Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional requerida, em virtude da certeza alcançada acerca das alegações da autora, bem como em virtude da existência de dano irreparável ou de difícil reparação inerente ao benefício pleiteado, pois de caráter alimentar.Sentença sujeita ao reexame necessário.P.R.I.C. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)

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