Página 166 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2016

Processo 102XXXX-15.2016.8.26.0100 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria da Glória Fernandes Brandão - Cleide Lirola Pozzuto - - Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. - Vistos.Ante a manifestação da embargante de fls. 89, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.Certifique-se nos autos da Execução.Oportunamente, procedam-se às anotações necessárias e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: RENATO FARORO PAIROL (OAB 235151/SP), SAMUELSO BARCARO DOS SANTOS (OAB 312082/SP)

Processo 103XXXX-53.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Revisão do Saldo Devedor - Antonio Lopes de Souza - B V Financeira S/A Crédito Financimento e Investimento - VISTOS, ETC.A tutela de urgência de natureza antecipada postulada pelo Autor está em termos de deferimento, porquanto do exame dos ele-mentos probatórios - de cunho documental - trazidos à colação do processo pelo Au-tor deflui e dimana a caracterização de situação emergencial e de urgência (pericu-lum in mora) autorizadora do seu pronto acolhimento, acima de tudo porque se divi-sa, ao menos em sede de análise apriorística da postulação e de cognição não exau-riente (summaria cognitio), a relevância dos argumentos alinhados na exordial, denotativos não apenas da plausibilidade do direito subjetivo invocado pelo Requeren-te (fumus boni juris), mas, também, da verossimilhança de suas alegações, máxime daquela no rumo de que a instituição financeira ora acionada teria feito incidir, para cálculo das prestações do financiamento que lhe concedeu para aquisição de um veí-culo automotor, encargos financeiros abusivos [tarifa de abertura de cadastro e de emissão de carnê, serviços administrativos prestados por terceiros etc.] e juros acima do patamar legalmente permitido, e, como se não bastassem essas práticas ilícitas, já que perpetradas ao arrepio do que preceituam os artigos , , 170, 173, § 4º, e 192 da Constituição Fede-ral, 406, 422 e 591 do novel Código Civil, 4º, 6º, 39, 46 e 51 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, 1º, § 3º, do Decreto nº 26.626, de 07 de abril de 1933 (Lei de Usura), e 4º da Lei Federal nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951 (Lei de Economia Popular), ainda capitaliza exponencialmente a taxa de ju-ros (anatocismo), constituindo prova indiciária de tais práticas a planilha de cálcu-los que anexou à peça vestibular e está jungida a fls. 27/30.Em suma, in casu presentes se fazem indícios vee-mentes e contundentes de que a Demandada está a perpetrar abuso de direito quan-do faz incidir, sobre as parcelas do financiamento que concedeu ao Suplicante, juros estipulados em percentuais superiores àqueles autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, ainda os capitalizando exponencialmente, de modo a colocar o devedor em situação de desvantagem exagerada na relação jurídica contratual - típica e ineluta-velmente de consumo, de bom alvitre consignar desde logo -, mercê da onerosidade excessiva consolidada e materializada em virtude dos encargos financeiros que dele está a cobrar, dando azo e ensancha ao rompimento do equilíbrio e da comutativi-dade contratual, a recomendar a pronta interveniência do Estado-Juiz.Portanto, ex positis, e considerando a presença in-discutível dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, bem assim co-mo a circunstância de o caso em testilha estar sob a égide dos princípios e disposi-ções da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, eis que indisputável o fato de o liame vinculatório das partes litigantes consubstanciar e encerrar relação de consumo - repise-se, com a nota de que, em função do raciocínio até aqui expendido por este Juízo, se nos antolha imperiosa, desde logo, a inversão do ônus da prova em prol do Promovente, nos termos do artigo , inciso VIII, do Estatuto Consume- rista -, levando em conta tudo isso, hei por bem em adiantar parcialmente os efei-tos tutela de mérito almejada com a provocação, através desta ação, da atividade ju-risdicional do Estado, para o fim de: a) impor ao Demandado a obrigação de abster-se (obrigação de não fazer), sob pena de não o fazendo, arcar com o pagamento de multa cominatória diária arbtirada desde logo em R$5.000,00 (cinco mil reais - as-treintes), da prática de qualquer ato que venha a macular e enodoar o nome do Acio-nante no mercado consumidor e financeiro, nomeadamente a inclusão de seu nome e de seu CPF no banco de dados dos serviços de restrição ao crédito (Serasa, Scpc etc.) e/ou o protesto de eventuais títulos de crédito vinculados ao contrato objeto des-te feito, até o deslinde desta ação, incumbindo-lhe, outrossim, não informar a propó-sito do débito aqui em discussão - e por isso mesmo - à Central de Riscos do Banco Central do Brasil -Bacen; b) determinar que se oficie, caso isso se faça necessário, aos organismos protetores dos créditos bancário e comercial supracitados para que, em 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei, excluam de seus registros cadas-trais o nome e o CPF do Suplicante, cuja inscrição esteja relacionada ao contrato de financiamento objeto desta demanda; c) determinar que o Suplicante seja manuteni-do na posse do veículo financiado até o julgamento definitivo desta demanda; e d) autorizá-lo a depositar neste processo, no valor que reputar justo e legal, as presta-ções vencidas e vincendas do mútuo feneratício que lhe foi concedido. Servindo esta decisão como ofício, providenci-em os nobres Advogados constituídos pelo Requerente a sua impressão e posteri-or encaminhamento à Suplicada e aos órgãos de proteção aos créditos bancário e comercial (Serasa, Scpc e outros) para que lhe deem pronto e cabal cumpri-mento.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito intersubjetivo de interesses que se instalou entre as partes contendoras, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (cf. o artigo 139, incisos V e VI, do novo Estatuto Instrumental Civil e o Enunciado nº 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam [“Além das situações em que a flexibili-zação do procedimento é autorizada pelo artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do ri-to, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”]).Assim, pela via postal e com as advertências le-gais pertinentes (cf. os artigos 335 e 344 da nova Lei Processual Civil), cite-se a Re-querida, cumprindo assinalar que, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º daquele diploma legislativo, fica vedado o exercício da faculdade prevista no seu artigo 340.Por derradeiro, engrossando e cerrando fileiras com aqueles que, na jurisprudência indígena - sobrelevando os precedentes pretoria-nos dos egrégios Superior Tribunal de Justiça - STJ e do Tribunal de Justiça do Es-tado de São Paulo, cujo vetor aponta nessa direção - sustentam a prescindibilidade da demonstração do estado de pobreza da parte peticionante para que faça jus à grã-tuidade processual, sendo bastante, para que seja aquinhoada e galardoada com essa benesse legal, a singela declaracão, de próprio punho e/ ou por intermédio do (a)(s) nobre (s) Advogado (a)(s) que constituiu, de que não tem condições financeiras de ar-car com os custos do processo senão em seu detrimento e de seus familiares - em se tratando de pessoa física - ou em prejuízo do pleno e profícuo desempenho de sua atividade empresarial - na hipótese de a postulante ser pessoa jurídica -, engrossando e cerrando fileiras com essa vertente jurisprudencial - majoritária, de bom alvitre ressaltar - concedo ao Requerente, já que fez, de próprio punho e através dos seus dignos Patronos, a declaração exigida pelo artigo 4º, caput e seu § 1º, da Lei Fede-ral nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950 (Lei da Assistência Judiciária), concedo-lhe o benefício legal de litigar sob os auspícios da gratuidade processual, o que faço com espeque nos artigos 98 e 99, §§ 2º, a contrario sensu, 3º e 4º, da nova Lei de Ri-to. Anote-se. Intimem-se. - ADV: BRUNO FREITAS FERREIRA (OAB 114394/MG), ALEX COSTA ANDRADE (OAB 199876/SP)

Processo 103XXXX-39.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Itaú Unibanco S/a. - Orquestra Comunicação Ltda. - - Sérgio Bueno da Costa Prandini - - Fernando Augusto Bandeira Luna Filha -Manifeste-se o exequente em réplica à contestação e documentos de fls. 1425/1460. - ADV: ALEXANDRE PRANDINI JUNIOR (OAB 97560/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO AZEVEDO PIMENTA (OAB 138342/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)

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