Página 315 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Setembro de 2016

instrumento utilizado pelo referido advogado era falso e fazia parte de um golpe comumente aplicado por uma quadrilha de estelionatários no Estado de São Paulo. 5.- que além disso, o autor é separado desde 1/1/2005 e divorciado desde 20/3/2007, sendo que constou da procuração que era casado. 6.- que portanto a procuração é falsa e assim também o instrumento particular de alienação do imóvel, tendo sido falsificada a assinatura do autor. 7.- que consta também do registro 3 da matrícula do imóvel que o corréu Thales Cardoso de Deus alienou fiduciariamente o bem à corré Bradesco Financiadora. 8.- que o réu comprador pagou preço muito aquém do de mercado e não exigiu certidão de distribuição de feitos do vendedor.9.- que o corréu Thales Cardoso de Deus alienou fiduciariamente o imóvel à correquerida Bradesco Administradora de Consórcio, e esta por sua vez também foi negligente ao não exigir documento hábil a detectar a fraude. 10.- que portanto se aplica o artigo 171, inciso II, do Código Civil, para anulação do negócio jurídico, por vício resultante de dolo.Pelo que expôs requereu a procedência da ação declarando-se a nulidade da alienação do imóvel, bem como da sua alienação fiduciária à requerida Bradesco Administradora de Consórcio. Juntou os documentos de fls. 13/30.A fls. 52 peticionou o requerido Thales alegando ter adquirido o imóvel que pertencia ao autor com financiamento mediante alienação fiduciária à corré Bradesco e assim requerendo autorização para depósito nos autos do valor das parcelas do financiamento.A fls. 55 contestou o requerido Thales, requerendo a denunciação da lide à empresa Matias Imóveis S.C Ltda, que providenciara toda a procuração para aquisição do imóvel, mediante o pagamento de comissão de corretagem e, no mérito, afirmando ter respeitado todas as normas aplicáveis às transações envolvendo imóveis e assim sustentando a validade do negócio, tanto que vinha pagando financiamento contratado com a corré Bradesco. Em qualquer hipótese, agira como terceiro de boa-fé. A decisão de fls. 191 deferiu o depósito das parcelas do contrato de financiamento em Juízo. A fls. 208 contestou o réu Bradesco, alegando ilegitimidade passiva por não ter participado da negociação de compra e venda em si, somente firmando contrato de financiamento com o corréu Thales, tese que repetiu no mérito, acrescentando que o autor não foi zeloso com seu imóvel, pois sequer reparou que nele havia uma placa anunciando venda, e que o negócio foi celebrado por instrumento público, o que afastava qualquer dúvida sobre sua legitimidade. A fls. 257 contestou Luís Carlos Franchini Garrido, sustentando a incompetência absoluta do Juízo pois competente seria o Foro de Bertioga, na Comarca de Santos, em razão da situação do imóvel transacionado. Arguiu ainda a sua ilegitimidade passiva, pois teria somente a atribuição de representar o autor e sua esposa na lavratura da escritura de compra e venda do imóvel, e de receber da instituição bancária o valor do consórcio firmado com o corréu Thales. De fato, recebera do autor e sua esposa procuração por instrumento público e tivera sua firma reconhecida no instrumento elaborado pelo Banco Bradesco, viabilizando o financiamento . Assim. agiu corretamente nos termos do artigo 653 do Código Civil. Afirmou ainda a existência de litisconsórcio ativo necessário com Maria Ligia Gratão Snege, que seria esposa do autor, estando o imóvel registrado em nome de ambos. Requereu a denunciação da lide à Matias Imóveis S.C. Ltda. No mérito, afirmou que a transação foi realizada com intermediação pela referida imobiliária, que se encarregou de toda a documentação necessária. Assim, agindo conforme o mandato que recebera dos vendedores do imóvel, em 19/11/2008 assinou os documentos para transferência do bem e recebeu do consórcio imobiliário do Banco Bradesco a quantia de R$ 411.430,07, efetuando imediatamente o depósito em nome de Maria Ligia Gratão Snege, na conta nº 175701300007331-9, atendendo a solicitação do autor. Em 26 de novembro de 2008, retornou para receber a diferença de R$ 20.486,86, dos quais deduziu a quantia de R$ 8.800,00 referente aos seus honorários e repassou os R$ 11.686,86 restantes à Matias Imóveis, a título de comissão, por pagamento efetuado em cheque. Em 27/11/2008 apresentou prestação de contas ao autor. Acrescentou que a maioria dos documentos foram encaminhados ao autor e para a Sra. Mary da Matias Imóveis, e outros foram providenciados pela própria imobiliária. Na verdade, o autor litiga de má-fé. Inclusive, segundo declaração da corretora Matias Imóveis, os proprietários do imóvel eram seus conhecidos e residiam em Curitiba. Finalmente, o autor assinou compromisso de compra e venda do imóvel, portanto não pode alegar ausência de consentimento. O contestante, por sua vez, agiu com boa-fé objetiva e fazia jus a indenização de dano moral. Réplica a fls. 420, impugnando os documentos de fls. 83/97, por não serem de sua lavra. Réplica a fls. 492, com os documentos de fls. 504/531.A decisão de fls. 549 acolheu a exceção de incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Santos. Houve agravo de instrumento, que foi provido mantendo-se o feito neste Juízo. Foi suspenso o andamento do feito em razão do incidente de falsidade em apenso. A fls. 1026 o réu Thales solicitou à corré Bradesco informação sobre a existência de valores em aberto referentes ao financiamento do imóvel, com resposta a fls. 1059.É o relatório. Decido.-I- Rejeito inicialmente as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. Com efeito, a instituição financeira pertine ao pólo passivo da ação que visa ao reconhecimento de nulidade de contrato de aquisição imobiliária mediante financiamento por ela fornecido, visto que a anulação do contrato principal importará necessariamente na nulidade do financiamento. Por sua vez, o requerido Luís Carlos também está bem instalado no pólo passivo da ação, tendo em vista que figura como outorgado na procuração cuja falsidade se alega e que utilizou para a realização do negócio que o autor pretende anular, de modo que o pedido de reconhecimento da nulidade da procuração determina a sua permanência no pólo passivo da demanda. Rejeito a preliminar de litisconsorico passivo necessário com a ex-esposa do autor, pois, como ficou decidido no v. Acórdão de fls. 779/782, a presente ação trata de direito pessoal e não real de modo que nada obriga o litisconsórcio ativo com a esposa, ou ex-esposa do seu autor.Indefiro finalmente o pedido de denunciação da lide à empresa intermediadora do negócio, Matias Imóveis, tendo em vista a ausência do dever contratual ou legal de indenizar em ação regressiva, tal como descrito pelo artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, vedada, ademais, a intromissão de fundamento novo à lide por meio de intervenção de terceiro. A empresa denunciada agiu como mera intermediadora do negócio. Observo, outrossim, que os esclarecimentos requeridos a fls. 103/104 do incidente de falsidade não se fazem necessários, tendo em vista que o laudo pericial já dirimiu a questão pertinente à falsidade do documento analisado. Assim, saneado o feito e encerrada a perícia produzida no incidente de falsidade, declaro encerrada a instrução e concedo dez dias a cada parte para apresentação de seus memoriais, primeiro à parte autora e depois aos réus na ordem em que aparecem na inicial.Por fim, torno definitivos os honorários periciais de R$3.000,00, fixados e já levantados pelo perito judicial. Int. - ADV: MARCELO GUEDES DERI (OAB 200866/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 220968/SP), ADILSON CRUZ (OAB 18945/SP), RODOLFO DE MORAES MACHADO NETO (OAB 151762/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), LUIZ CARLOS CAIO FRANCHINI GARRIDO (OAB 42425/SP), MARIANA UESHIBA DA CRUZ GOUVEIA (OAB 282356/SP), EDMILSON JOSE CAVALCANTI DA SILVA (OAB 236022/SP)

Processo 011XXXX-34.2012.8.26.0100 (583.00.2012.118569) - Execução de Título Extrajudicial - Matec Transportes Ltda -Transporte Circuito das Águas Ltda - Vistos.Diga o exequente, em termos de prosseguimento, em 5 (cinco) dias.Intime-se. - ADV: LUCAS AUGUSTO PRACA COSTA (OAB 223110/SP), VALQUIRIA PEREIRA PINTO (OAB 91172/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP)

Processo 012XXXX-50.2008.8.26.0100 (583.00.2008.122069) - Monitória - Adilson Souza de Araujo e outros - Cuida-se de Ação Monitória distribuída em 06/03/2008, listada na denominada “Meta 2014”. Considerando que o Processo ainda está na fase de conhecimento e diante da Certidão de fl. 242, manifestem-se os autores em termos de prosseguimento útil, sob pena de extinção (v. artigos 267, III e IV do Código de Processo Civil), implicando o silêncio em concordância. Int. - ADV: SILVANA VISINTIN (OAB 112797/SP), SHIRLEY ZELINDA SIQUEIRA (OAB 44344/SP)

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