Página 964 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Setembro de 2016

partir daí a perda da qualidade de segurado, o que, em tese, poderia inviabilizar o pagamento do benefício. 6. Acontece que para a hipótese de dependente incapaz, no caso o filho menor, cuja a dependência econômica é presumida, o início do benefício, independentemente da data do requerimento administrativo, retorna à data da prisão, cumprindo lembrar que a teor dos artigos 198, I, do Código Civil, em cotejo com o artigos 79 e 103 da lei 8.213/91, não se dá o curso do prazo prescricional, o que torna irrelevante o fato de o requerimento do benefício ter sido realizado somente em setembro de 2011, a despeito do segurado já ter perdido a sua qualidade de segurado. 7. Por outro lado, como a primeira autora, a despeito da comprovação ou não de sua dependência econômica em relação ao segurado, não era menor nem incapaz, não tem direito a valores retroativos, já que o segurado, como dito, perdera a qualidade de segurado. 8. Hipótese em que se dá provimento à apelação, em relação ao menor impúbere, segundo autor, para afastar a sentença e condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-reclusão, nos períodos 25/11/2005 a 11/04/2006; 15/04/2006 a 15/01/2007; 16/07/2007 a 12/03/2010, e negar provimento em relação à primeira autora. Verba honorária devida pelo INSS em relação ao segundo autor na ordem de 10% sobre o valor da condenação. Verba honorária devida pela primeira autora na ordem de 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. (AC 201302010148506, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::03/10/2014.)(Grifei)

Deverá a autora apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social, trimestralmente, atestado de que o segurado continua recluso. A não apresentação do documento importará em cessação do beneficio, na forma do parágrafo único do art. 80 da Lei nº 8.213/91.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO a teor do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS a conceder à autora EVELLYN BARONI DE LEÃO o benefício de auxílio-reclusão, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, a partir do efetivo recolhimento do segurado à prisão, em 13/08/14, e enquanto permanecer a condição de presidiário deste.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar