Página 1792 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 22 de Setembro de 2016

da citação da ré. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao réu que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se e intimem-se. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto

070XXXX-59.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE AMANCIO BRAGA. Adv (s).: DF50621 - THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA. R: CONSÓRCIO HP - ITA. Adv (s).: DF2124 - DIRCEU MARCELO HOFFMANN. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número

do processo: 070XXXX-59.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE AMANCIO BRAGA RÉU: CONSÓRCIO HP - ITA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por SIMONE AMANCIO BRAGA em face de CONSÓRCIO HP - ITA, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de suposto acidente de trânsito. Devidamente citada (ID n. 2913719), a parte requerida apresentou contestação (ID n. 3317081), alegando, em síntese, que foi o condutor quem concorreu para o resultado do acidente. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação (ID n. 3244373), que restou infrutífera. As partes pugnaram para a realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, a qual foi deferida (id. 3509405). Sem a necessidade de produção de outras provas, os autos vieram conclusos para sentença. Esse é o breve relatório, embora dispensável (art. 38, Lei 9.099/95). Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Em audiência de instrução e julgamento foi colhido depoimento de Gutemberg Braga Amâncio, condutor do veículo GOL, no qual afirma que: ?a via que seguia tinha de três ou quatro faixas de rolamento, no sentido posterior ao balão do corpo de bombeiros; que a velocidade da via era 60km/h; que na hora da batida, já tinha feito o balão e entrado em uma reta; que antes da batida pretendia realizar uma conversão à direita; que estava na pista do meio e deu seta para direita, enquanto que o ônibus seguia pela faixa da direita; que seguia à frente do ônibus antes da batida; que sinalizou com a seta a sua intenção de virar à direita; que ao iniciar a conversão à direita o ônibus não conseguiu parar; que o ônibus não conseguiu frear, atingindo o carro que o depoente dirigia; que o ônibus atingiu a parte traseira, do lado do passageiro do veículo em que o depoente conduzia, motivo pelo qual o carro que conduzia "rodou" ficando prensado entre um poste e o próprio ônibus."Às perguntas da PARTE AUTORA respondeu:"que ao sinalizar sua intenção de virar à direita, o ônibus não pode frear, não conseguindo evitar a batida; que os danos do veículo decorreram tanto da colisão do ônibus, tanto do momento em que o carro atingiu o poste após rodar na via; que não sabe dizer se o ônibus estava em alta velocidade no momento da batida". Às perguntas da PARTE REQUERIDA respondeu:"que no momento da conversão, tinha saído da faixa central da pista de rolamento, já iniciado a manobra para virar à direita; que na hora da batida o ônibus estava atrás do veiculo conduzido pelo depoente"Portanto, nota-se que o condutor não observou as regras estabelecidas nos artigos 35 e 196 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais determinam que ?antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço?. Além de constituir infração grave, ?deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação?. Assim, embora o condutor alegue que tenha indicado por meio de seta a sua intenção em deslocar para a direita, deveria ter observado se a manobra era possível. Não basta sinalizar para realizar a manobra, é preciso verificar se pelas condições de trafego a manobra poderia ser realizada. Além disso, para poder manobrar a direita, o condutor deve estar na faixa da direita, não podendo se deslocar da faixa central para realizar tal manobra. Verifica-se, portanto, que o condutor também não observou as regras do art. 29, CTB: ?art. 29: o trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.? Em que pese a argumentação da parte autora, nota-se que o condutor do veículo GOL foi quem concorreu para ocasionar o evento danoso. Em face de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e nem honorários. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Transitado em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras/DF, 20 de setembro de 2016. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto

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