Página 2414 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Setembro de 2016

Correção monetária: Considerando (I) o princípio constitucional do direito que todo cidadão tem a uma ordem jurídica justa (CRFB/1988, art. ,I e art. , XXXV e LXXIV); Considerando (II) o direito de propriedade e sua função social como princípios constitucionais que atendem também aos interesses dos créditos reconhecidos pela justiça (CRFB/1988 art. , XII e XIII); Considerando (III) a natureza do crédito trabalhista alimentar que deve ser amparado como capaz de cumprir sua função essencial (CRFB/1988, art. "caput"e X); Considerando (IV) que os direitos trabalhistas representam contraprestação que deve guardar equilíbrio com o trabalho prestado (CLT, art. e 3º) e que, processualmente, os débitos de direitos derivados das relações de trabalho e emprego reconhecidos judicialmente devem ser apropriadamente atualizados (CLT, art. 882); E, por fim, considerando (V) que o STF declarou no julgamento da ADI 493-0-DF a TR- Taxa Referencial não é índice de correção monetária, pois não reflete variação de poder aquisitivo da moeda, DECLARO INCONSTITUCIONAL, de ofício e incidentalmente, o art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, alterado pela Lei nº 8.660/1993, fundado no controle difuso de constitucionalidade previsto ao magistrado, pela inteligência do art. 102, III, b, da CRFB/1988, e para determinar seu suprimento, com base no art. e 5º da LINDB, Decreto-Lei nº 4.657/1952, com redação dada pela Lei nº 12.376/2010, que a correção monetária aplicada a esta decisão, a partir de sua publicação, será resultante da atualização pelo IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, que mede a variação dos custos abrangendo famílias com rendimentos mensais entre 1 e 40 salários-mínimos, qualquer que seja a fonte de rendimentos e residentes nas áreas urbanas das regiões, refletindo desta forma uma variação de valor de compra mais próxima da realidade econômica do país e, portanto, aproximando-se do objetivo previsto pelas normas e princípios já citados. As partes deverão observar, para efeito de atualização, a Súmula 381, do C. TST. até a data anterior à publicação desta decisão e, a partir desta, a aplicação do índice IPCA, publicado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, ou por outro índice que o substitua. Todavia, diante da decisão do Ministro Dias Tófoli, na MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 22.012 RIO GRANDE DO SUL ajuizada pela Federação Nacional dos Bancos -Fenaban- que deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão reclamada e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção a ordem nela contida, no bojo da Ação Trabalhista nº 000XXXX-60.2011.5.04.0231, por disciplina judiciária, deixo de aplicar o entendimento pessoal para curvar-se ao comando do E.STF, mantendo-se a observância da Súmula Nº 381, do C. TST.

Art. 832, § 1º, CLT: Considerando o reconhecimento da procedência parcial do pedido o Juízo determina, nos termos da lei que, para cumprimento da sentença, após a liquidação, o reclamado deverá ser intimado para efetuar o pagamento da condenação em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total apurado, incluindo os valores fiscais e previdenciários.

Natureza das verbas deferidas nessa decisão - CLT,832,§ 3o: Observem-se as seguintes normas: CF/1988,7o,XI; Lei Nº 8.212/1991, arts. 15 e 28; Lei Nº 8.036/1990, art. 15; Lei Nº 7.713/1988, arts. 3o e 7o; Lei Nº 7.959/1989; Decreto Nº 3.048/1999, arts. 214 e 216; Regulamento das Leis Nº 8.212/1990 e Nº 8.123/1990; Súmula Nº 305, C. TST; e Instrução Normativa FGTS/MTE Nº 17, de 31/07/2000;.

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