Página 417 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 23 de Setembro de 2016

em 06 (seis) parcelas mensais. Afirma que, muito embora tenha cumprido à integralidade suas obrigações, o réu não fez o mesmo, deixando de pagar a autora 05 (cinco) prestações. A partir desses fatos, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 6.384,78 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), montante que se chega com o acréscimo da multa contratual de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária a partir do vencimento de cada mensalidade. A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 04/13.Intimado para comparecer à audiência segundo Certidão de fls. 88, o réu não compareceu ao ato processual, bem como não apresentou defesa no prazo legal. É o relatório. Decido.Primeiramente, cumpre-nos lembrar que, apesar de ter sido citado para comparecer à audiência de conciliação ou apresentar defesa (fls. 87/88), o demandado não compareceu ao ato processual, bem como deixou transcorrer o prazo legal sem se manifestar nos autos. Logo, devemos reconhecer a revelia nos termos do art. 344 c/c 336, ambos do CPC/2015, e, por conseguinte, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor e, uma vez que há confissão da matéria pela inércia, dá-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC/2015. Todavia, entendemos que, para a aplicação da referida norma, faz-se necessária a instrução da petição inicial com documentos válidos que demonstrem a mínima veracidade dos fatos alegados em juízo, principalmente quando se trata de instrumentos particulares. Passando a análise do mérito, temos que os contratos educacionais são instrumentos que concretizam um negócio jurídico celebrado entre uma instituição de ensino e um particular interessado em fazer um curso neste lugar, de modo que possui tanto as obrigações contratuais das partes como algumas previsões sobre o que irá ocorrer durante os períodos letivos e eventuais direitos a ele relacionados. Por ser um negócio jurídico, o contrato de prestação de serviços educacionais está sujeito aos requisitos de validade próprio do instituto que estão previstos no art. 104 do Código Civil de 2002, a saber, agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No que tange ao último requisito, apesar de não haver uma forma específica definida em lei para os contratos educacionais, o instrumento deve estar regularmente preenchido e assinado para que sua validade legal seja presumida. Ademais, por ser um instrumento particular, o contrato em análise deve ter alguns itens, como qualificação das partes, local e data, assinaturas, rubricas, testemunhas e impressão em duas vias. No que tange às assinaturas, lembramos que não há validade jurídica em um contrato não assinado, de modo que é absolutamente necessário que os contratantes assinem o documento para convalidar sua concordância com aqueles termos e condições.É de conhecimento público que as instituições particulares de ensino disponibilizam em seus sites a possibilidade de efetivar a inscrição ou matrícula do curso pelas plataformas virtuais, como o site da instituição. Todavia, o negócio jurídico somente se concretiza quando o aluno vai até a sede do estabelecimento e assina o pacto, rubricando cada página do mesmo.Da análise dos autos, observa-se que a instituição de ensino, além de instruir os autos com o contrato de prestação de serviços educacionais (fl. 07/12), juntou o boletim da aluna extraído de seu sistema interno (fl. 06). Portanto, no caso sub judice, não há o que se questionar. Prova a autora o pleito inicial, consubstanciado com a prova documental produzida, onde se comprova que a parte requerida assinou o contrato e não cumpriu com a obrigação assumida. Portanto, comprovados, pelos documentos juntados aos autos, o não cumprimento do contrato, impõe-se o acolhimento do pleito deduzido na inicial.Neste ponto, importante salientar que, ao ingressar com a ação, o autor apontou como valor da causa o total das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária. Portanto, a quantia apontada na petição inicial deve ser acrescida de correção monetária apenas a partir do ajuizamento da ação, sob pena de caracterizar-se enriquecimento ilícito da parte autora. Ante o exposto, e com base da documentação apresentada, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE com resolução de mérito o pedido para condenar a parte ré a pagar a quantia de R$ 6.384,78 (seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), acrescidos de multa contratual de 2% (dois por cento), devendo este valor ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e incidir juros de 1% ao mês a partir da citação (19/07/2016 - fls. 88), conforme art. 397 e 398 do CC e súmula 43 do STJ. Condeno ainda a parte demandada ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sobre o valor atualizado da condenação, observada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o local de sua prestação, ex-vi, art. 85, § 2º, alíneas I, II, III e IV, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís (MA), 12 de setembro de 2.016.Raimundo Ferreira NetoJuiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível.

PROCESSO Nº 005XXXX-93.2014.8.10.0001 (623932014)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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