Página 595 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Setembro de 2016

conduta a ser valorada por este Juízo, restando acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva apresentada. Mesmo pleito preliminar, não deve ser acolhido em favor da Eurocar Veículos Ltda. e Renault do Brasil S.A., por força normativa do art. , parágrafo único c/c art. 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor, permanecendo estas Demandadas, no polo passivo da demanda, cuja valoração e extensão da aplicação de penalidades ou não deverá ocorrer em sede meritória. Quanto a prejudicial decandencial, não merece acolhimento, uma vez que o Autor procedeu com várias reclamações acerca dos supostos vícios, todos de natureza diversa, tornando prorrogado o início do lapso decadencial, transcrito no art. 26, § 3º do CDC da imprestabilidade do veículo para a último relato, e só passando a incidir a partir de 23/07/2002, data que a 1ª Ré, notificou inequivocamente o Autor, para retirada do bem (fls. 66), quando supostamente havia sanado os problemas, parâmetro este, que também deve ser balizador da prescrição consubstanciada, no art. 27 do mesmo Código Consumerista. Assim, rejeito-as, levando-se em consideração, que a ação foi proposta em 25/07/2002. Ultrapassado os óbices iniciais, exauridas as questões probatórias, documental, testemunhal, esta com as pertinentes preclusões e a prova pericial, devidamente indeferida às fls. 442/443 por inviabilidade, adentro o meritum causae. O Autor, propôs a presente ação, no intuíto de ver ressarcido supostos danos materiais, originários de despesas com o veículo objeto da lide, bem como, a devolução da quantia cobrada pelo bem, mais indenização por danos morais, sustentando, que foi-lhe entregue com defeito o que lhe causou supostos danos. Fato esse, devidamente impugnado pelas Demandadas. Verifica-se no caderno processual, através de diversos documentos adunados com a exordial, mais precisamente os de fls. 14/19 e 21/22, que o veículo discutido apresentou diversos defeitos, dando entrada na assistência técnica da 1ª Contestante, para conserto por diversas vezes. Constato, através dos documentos supra mencionados, que a 1ª Ré, é empresa concessionária dos serviços e fornece produtos postos no mercado pela fabricante, ora 3ª Ré, conforme sua logomarca transcrita nas respectivas ordens de serviço, agindo em nome desta. Ademais, na própria defesa, em sede de impugnação dos pleitos, a 3ª Ré, expõe tese, de que eventuais vícios decorrentes do serviço de reparo, deve ser imputado a 1ª Demandada, o que não pode ser acolhido por este Juízo, em virtude da solidariedade patente no caso que analiso, isso porque, o bem foi adquirido direto de fábrica, na modalidade "zero quilômetro", sendo desarrazoado, que no lapso de apenas 90 (noventa) dias, diversos defeitos surjam, frustrando a expectativa do consumidor. A 1ª Ré, era revendedora autorizada, exclusiva dos produtos e serviços da 3ª Ré, como esta confessa, às fls. 334, ao expor que concede os serviços para prática das concessionárias autorizadas, tendo ambas, auferido lucro de forma conjunta sobre o objeto da lide e demais negociações. Desse modo, em razão das dezenas de defeitos não justificadas e explicitadas pelas Rés, como sanadas, uma vez que não carrearam ao caderno processual relatório de saneamento dos vícios, levando-se em consideração inclusive, o relatado pela testemunha arrolada pelo Autor, que asseverou, "que o depoente chegou a ver o carro apresentando barulho após ter saído da concessionária; que o depoente viu o autor com o carro parado na pista, quando o cabo da aceleração rompeu; que o veículo precisou ser rebocado para ser levado a concessionária". A prova testemunhal, serve como prova acessória da elucidação dos fatos, não restando evidenciado qualquer indução ou orientação, na manifestação declaratória da testemunha por contato da Advogada do Autor antes da audiência instrutória de fls. 500/501, o que é prática forense corriqueira. Não resta nenhuma dúvida, que o veículo adquirido pelo Autor, encontrava-se com inúmeros e sucessivos vícios ocultos, desde o ato da compra, devendo todas as Rés responderem solidariamente. Inclusive, é o que determina o parágrafo único, do art. 7º do Código Consumerista acima invocado, ao afirmar: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo". Ao inserir no mercado, produtos/bens os fornecedores devem preocupar-se com a segurança devida, pois é o que o consumidor, parte hipossuficiente espera. O art. 10 do Código de Defesa do Consumidor aponta: "O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança". In casu, mesmo após diversas idas e vindas por parte do Autor para resolver o imbróglio, o veículo continuou a apresentar os mesmos defeitos, colocando em risco a vida do mesmo, que preferiu disponibilizar o bem no pátio da 1ª Ré e buscar amparo judicial. O parágrafo primeiro do art. 12 invocado Codex, aponta de forma clara, quando o produto é considerado defeituoso, in verbis: § 1º - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Vislumbra-se na hipótese dos autos, que a 1ª Ré, além de intermediária da venda do produto fabricado pela 3ª Acionada, além de angariar e intermediar o financiamento junto ao agente financeiro excluído da demanda, também é autorizada para o conserto dos veículos fabricados pela 3ª, encaixando-se perfeitamente na hipótese de comerciante e fornecedora de serviços. Logo, incide também, o que preconiza o parágrafo primeiro e inciso II do art. 18 do CDC. Nesse sentido, sem maiores delongas, não resta nenhuma dúvida que a conduta ilícita das Demandadas, trouxe sérios prejuízos ao Autor, que deixou de usufruir do bem em sua plenitude, desembolsando despesas desnecessárias com locação de veículo e valorização do bem, devendo responderem solidariamente pelos atos praticados. Atente-se, que os Réus, ao virem aos autos, não trouxeram nenhum documento que descaracterizasse o pleito autoral. Nesse diapasão, assiste razão em parte o Autor, em seus pleitos de indenização por danos morais e materiais, este é o entendimento adotado por diversos Tribunais Superiores, vejamos um deles. Vejamos decisão do Colendo Tribunal de Justiça de Pernambuco acerca do assunto: EMENTA: Apelação Cível. Defeito de fabricação de veículo não consertado nas ocasiões em que foi procurada a concessionária. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da montadora para o feito. Vício do produto. Responsabilidade solidária entre a fabricante e a concessionária. Dano moral configurado. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Inteligência da Súmula nº 54 do STJ. Manutenção do quantum indenizatório. Provimento parcial ao recurso da adquirente do veículo. Recurso da empresa fabricante desprovido. (TJPE- Apelação Cível AC 157570 PE 0400196853 é 5ª Câmara Cú"el ?Des. Rel. Antônio Carlos Alves da Silva em 28/04/2010). A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:"A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal". A Legislação é robusta quanto ao dever de indenizar. A Carta Magna, no seu artigo 5 º, inciso X, diz que:"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar