Página 596 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 23 de Setembro de 2016

pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". O artigo , inciso VI do CDC, em seu texto, determina, como um dos direitos básicos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. E ainda diversas decisões dos Tribunais, ratificam tal entendimento, vejamos uma delas: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE ENTRE CLIENTE, CONCESSIONÁRIAS E MONTADORA DE VEÍCULOS. EXEGESE DOS ARTS. E DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS NAS CONCESSIONÁRIAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 14 C/C 34 DO CDC. COMPRA DE CARRO ZERO QUILÔMETRO. MONTADORA QUE GARANTE, EXPRESSAMENTE, OS SERVIÇOS PRESTADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS. PROBLEMAS TÉCNICOS NA CAIXA DE CÂMBIO DO VEÍCULO QUE VOLTARAM A OCORRER TRÊS MESES APÓS O REPARO. NÃO FUNCIONAMENTO DE PARTE ESSENCIAL DO AUTOMÓVEL, IMPOSSIBILITANDO-O DE RODAR. EXPECTATIVA DO PRODUTO. FRUSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REFERENTES AO SERVIÇO DE REBOQUE. DESPESA COMPROVADA. RESSARCIMENTO DEVIDO. RECURSO PROVIDO. (TJSC - Apelação Cú"el: AC 132077 SC 2004.013207-7 -Primeira Câmara de Direito Cú"el ?Des. Rel. Denise Volpato em 02/09/2009). Sobre a fixação do quantum referente ao dano moral, não existem parâmetros legais, devendo, levar-se em conta, na estipulação do montante reparatório, as circunstâncias particulares do caso, as posses do causador do dano, a situação pessoal da vítima, a intensidade da culpa e a gravidade da lesão, evitando assim, que se converta em fonte de enriquecimento ilícito, ou se torne expressiva. Ou seja, será, sempre, fixado pelo juiz, para abrandar o sofrimento anímico ou psíquico da vítima, decorrente da lesão ou trauma a ela infligido, com o devido cuidado para não lhe enriquecer sem causa, nem servir de estímulo à recidiva do ofensor, tudo devendo ser feito, para que também represente papel pedagógico e reprimenda indelével a quem cometeu o desatino. No que concerne ao pleito indenizatório de danos materiais, estes merecem ser acolhidos em parte, devendo as 1ª e 3ª Rés, Eurocar Veículos Ltda., e Renault do Brasil S.A, respectivamente, além de serem as únicas a responderem pelos danos morais, também devem ser obrigadas a ressarcirem as despesas desembolsadas pelo Autor. Estas, devem estar comprovadas nos autos, uma vez que para que haja indenização deve haver comprovação. No caso dos danos materiais, estes devem ser ressarcidos conforme requerido na prefacial, devendo ser ponderados os recibos de fls. 13, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mais o de fls. 23 no importe de R$ 1.615,00 (um mil, seiscentos e quinze reais), a título de despesas com locação, restando afastado o pedido de condenação das Demandadas, no pagamento de despesas por contratação de Advogado, pleito que se confunde com a natureza sucumbencial, sob pena de configuração condenatória bis in idem e enriquecimento sem causa. Quanto ao pedido de devolução da quantia paga pelo veículo, entendo assistir razão em parte ao Autor, por se tratar de requerimento condenatório autorizado pelo art. 18, II do CDC, já mencionado de forma redundante no bojo do presente julgado. Contudo, a devolução da quantia não deve ser com base no item 8 dos pedidos da exordial, mas com alicerce nas parcelas efetivamente desembolsadas pelo Demandante ao agente financeiro, quais sejam, seis parcelas de R$ 688,02 (seiscentos e oitenta e oito reais e dois centavos) cada, comprovadas através das fls. 37/39, mais a quantia paga a título de quitação do contrato através de acordo judicial celebrado na ação de busca e apreensão, devidamente noticiado e demonstrado nos autos, cujo importe é de R$ 6.333,00 (seis mil, trezentos e trinta e três reais), conforme recibo de fls. 159. 3. CONCLUSÃO. Nestes termos, em face do exposto, excluo da lide a Acionada CIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASIL, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do Autor, ao tempo que condeno as Rés, Eurocar Veículos Ltda. e Renault do Brasil S.A, a devolver na forma simples, porém com juros e correções pertinentes, a quantia de R$ 10.461,12 (dez mil, quatrocentos e sessenta e um reais e doze centavos), referente as 06 (seis) prestações do contrato mais a quitação, ambas expostas na fundamentação supra, devidamente pagas pelo Autor. Ainda, condeno as 1ª e 3ª Rés acima denominadas, concessionária e fabricante, a ressarcir a título de danos materiais, na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mais R$ 1.615,00 (um mil, seiscentos e quinze reais), a título de despesas efetivamente comprovadas nos autos, e ainda, condeno apenas as 1ª e 3ª Rés, ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com alicerce nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. As condenações são solidárias e devem ser atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar desta data, acrescido dos juros de mora a partir da citação, em virtude de que a presente relação, deve ser reconhecida como contratual, devendo ser observado que as condenações da devolução da quantia paga e despesas, devem ser atualizadas desde o efetivo desembolso de cada uma, a ser mensurados através dos recibos já acostados aos autos, e juros conforme acima delineados. Por fim, tendo a parte Autora decaído da parte mínima dos pedidos, condeno as Rés no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor das condenações corrigidas, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 86 do NCPC. Decorrido o prazo legal, sem que tenha sido interposto o recurso cabível, certifique-se e arquive-se, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 20 de setembro de 2016. Licia Pinto Fragoso Modesto Juíza de Direito Titular

ADV: CLOVIS GUSMÃO MELO (OAB 3719/BA), DANIELA MACHADO BARBOSA (OAB 13156/BA), FLAVIO DE CASTRO ESTEVES (OAB 10588/BA) - Processo 008XXXX-52.2001.8.05.0001 - Rescisao de contrato - AUTORA: Maria Aparecida Almeida Serra -RÉU: Construtora Akyo Ltda - Nos termos dos artigos 848, inciso I e 853, caput do CPC, ouça-se a executada acerca da petição e documentos de fls.384/301, no prazo de três dias. P.I.

ADV: ANA CRISTINA FORTUNA DÓREA, ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA (OAB 22035/BA) - Processo 008911117.1999.8.05.0001 - Inominada - AUTOR: Liane Cristina Beisl Perdiz - Mauricio Fucs Machado da Silva - RÉU: Banco Itau Sa - Vistos, etc. 1. Banco Itau Sa, já qualificado nos autos, requereu às fls. 76/79, a reconsideração da sentença exarada às fls. 74, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob a tese de que houve acordo celebrado pelas partes no processo principal, devendo o feito cautelar ser extinto com resolução de mérito. É o relatório essencial. Posto isso decido. 2. O pedido do Embargante, encontra-se esposado, na forma do art. 1022, I e II, do Código de Processo Civil, por isso os

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