Página 324 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Setembro de 2016

O EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUIZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE SÃO LUIS, ESTADO DO MARANHÃO, DR. NELSON MELO DE MORAES RÊGO, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que, por este juízo, tramita a ação acima epigrafada. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de Marisa Lima Ferreira, brasileira, natural de São Luis/MA, filha de Crisólito Machado e de Maria da Graça Lima, solteira, diarista, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência do teor da sentença proferida nos autos do Processo supracitado, com incidência penal do art. 129,§ 9º do CPB, a seguir transcrita: "SENTENÇA: Trata-se de Ação Penal intentada pelo membro do parquet que atua perante esta Vara Especializada em face de DOMINGOS SILVA SOUSA pela prática dos fatos e circunstâncias que configurariam, em tese, os crimes de lesão corporal, ameaça e violação de domicílio, tipificados nos art. 129, § 9º, 147 e 150 do CPB e que teria sido vítima sua ex-companheira. Segundo o Parquet, o representado teria adentrado no imóvel da vítima, sua ex-companheira, sem a sua permissão, tendo a vítima se retirado de sua residência e chamado a polícia. Que enquanto aguardava a polícia, conversava com uma vizinha de nome incerto. Que neste momento, o representado teria ido em sua direção exigindo que a mesma entregasse roupas e documentos do mesmo que estavam em seu poder, além das chaves do imóvel da vítima. A recusa da vitima em obedecê-lo teria resultado em agressões físicas - tapa no rosto e um ferimento quando o réu lhe tomara as chaves, seguido de ameaça de morte caso o mesmo fosse preso. O termo de representação da vítima consta às fls. 16. Antecedentes criminais do acusado às fls. 53. Certidão de Alvará de soltura do acusado às fls 63. O laudo de Lesão Corporal B consta às fls. 67. Laudo de Conjunção Carnal consta às fls. 68 Decisão de recebimento da Denúncia às fls. 75. Citação do acusado às fls. 77. A resposta à acusação ofertada por defensora dativa nomeada consta às fls. 85/86, na qual se percebe o pedido de absolvição sumária baseado na falta de integralidade dos fatos narrados, no qual assevera que os elementos informativos constantes no inquérito policial, em especial o Laudo do Exame de Lesão Corporal, foi realizado apenas em 30/09/2009, ou seja, seis meses após a suposta ocorrência da lesão. Recebimento da Denúncia mantido parcialmente, com a exclusão da incidência do art. 129, § 9º face inexistência de prova material do delito, às fls. 86. Em audiência de instrução e julgamento foi ouvida a VÍTIMA, Sra. MARISA LIMA FERREIRA, às fls. 87. Em continuidade à instrução, foi ouvida a testemunha arrolada pelo Ministério Público MAYARA NOGUEIRA VIANA, às fls. 88. Às fls. 95, o ministério público desistiu da oitiva da testemunha WANDA MARIA SOUSA em face da impossibilidade de localizá-la e não requereu substituição da mesma. Às fls. 102/103, foi interrogado o acusado DOMINGOS DA SILVA SOUSA. Ao final, de acordo com o artigo 402 do Código de Processo Penal, foi dada às partes, a oportunidade de requererem diligências, porém, defesa e acusação se manifestaram negativamente, requerendo apenas o MP a juntada do espelho do Themis. Em sede de alegações finais, o Ministério Público às fls. 113/123, requereu a condenação do acusado em face do artigo 147 c/c art 62, inciso II, alínea f e no art. 150, c/c art. 62, inciso II, alínea f, do Código Penal, ambos c/c art. , III da Lei 11.340/2006, por entender existirem provas suficientes quanto à autoria e a materialidade delitiva. A defesa, em suas alegações finais às fls. 113/127, reforça a decisão do juiz acerca da inexistência material do crime de lesão corporal. Alega a falta de provas testemunhais do crime de ameaça e argumenta a falta de sustentabilidade do discurso da vítima face a inconsistência dos depoimentos da mesma, posto que sofrem modificações substanciais quando comparados entre si. Além disso, questiona a falta de tipicidade na conduta ao adentrar no imóvel sob a alegação de que este pulara o muro apenas porque não existe chave para o cadeado velho do portão da vítima. É O RELATÓRIO. DECIDO.No que tange a lesão corporal, reforça-se a decisão que reconhece a inexistência material do crime, pelo que foi rejeitada a denuncia deste fato típico, fls. 86. Quanto as demais acusações, sabe-se que a pena aplicada para o crime de ameaça é de um a seis meses de detenção ou multa, conforme o preceito secundário do tipo legal pelo qual o réu está sendo acusado. Já para o crime de violação de domicílio será de um a três meses ou multa. A prescrição, ou seja, a ineficácia da pretensão punitiva do Estado, em face do decurso de um prazo, é regulada no art. 109 do Código Penal e utiliza como parâmetro a pena máxima, em abstrato, aplicada ao crime. Referido artigo sofreu modificações através da Lei 12.234/10, mais precisamente o seu inciso VI, que passou a determinar que a prescrição, nos casos em que a pena máxima fosse inferior a 01 (um) ano, ocorrerá em 03 (três) anos. Porém, sabe-se que a lei penal não pode retroagir, salvo para beneficiar o réu. Dessa forma, não se aplica esta alteração da lei 12.234/10 ao caso em análise, pois a lei é de 05 de maio de 2010 e o fato é anterior à mesma (MARÇO de 2009). Assim, para o caso em tela, aplicar-se-á a redação do antigo inciso VI do art. 109 do CPB. O crime ocorreu em 23 de março de 2009, e a denúncia foi recebida em 14 de julho de 2010; tendo, portanto, interrompido o curso do prazo prescricional. Ocorre que, do recebimento da denúncia até hoje já decorreram mais de dois anos. O antigo inciso VI do art. 109 estipula que prescreve em dois anos a pretensão punitiva do Estado se o máximo da pena aplicada ao crime for inferior a um ano. Dessa forma, conforme se depreende da análise dos autos, os crimes de ameaça e violação de domicílio prescreveram. Assim sendo, não restam dúvidas de que a pretensão punitiva do Estado prescreveu, tendo como única solução a declaração da extinção da punibilidade do agente. ISTO POSTO, com espeque no art. 109 do CPB, reconheço a prescrição punitiva do Estado do Maranhão e declaro, com amparo no inciso IV do art. 107 do CPB, a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE em relação ao acusado DOMINGOS SILVA SOUSA no tocante aos crimes de ameaça e violação de domicílio denunciados nesta ação penal. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. São Luís, 27 de setembro de 2012. Dr. Nelson Melo de Moraes Rego.Juiz Titular da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher". E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam alegar ignorância, mando expedir o presente edital, que será publicado no Diário Oficial e afixado no lugar de costume, na sede deste Juízo, no Fórum Des. Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, nesta cidade, telefone: 3194-5694/319456-95. Dado e passado o presente edital nesta Cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2016. Eu, Joás Cruz Ferraz, Secretário Judicial, o digitei e assino.

Secretaria de Interdição, Sucessão e Alvará

PROCESSO Nº 001XXXX-05.2014.8.10.0001 (168982014)

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