Página 1006 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 28 de Setembro de 2016

específicos, a exemplo das cláusulas contratuais que a parte autora pretende ver alteradas. A questão já vem sendo debatida de longa data perante os Tribunais pátrios. Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE CONTRATO. INSUFICIENTE INSTRUMENTALIZAÇÃO DOCUMENTAL. PEDIDO GENÉRICO E INCERTO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA DA INICIAL. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO. IMPROVIMENTO. I - Considerando que a tutela jurisdicional pretendida refere-se à revisão de cláusulas contratuais, o mínimo que se espera da parte autora, até porque previsto nos 283 e 286 do Código de Processo Civil, é que colacione o contrato que pretende revisar (documento indispensável), bem assim que aponte as cláusulas que entende abusivas, especificando as razões pelas quais deduz sua pretensão junto ao Poder Judiciário, porquanto consubstanciam a causa de pedir. Descumprir tais requisitos, implica em formulação de pedido incerto - até porque não se sabe o que se pretende revisar, ou mesmo se as indigitadas cláusulas realmente se encontram escritas no instrumento contratual;II -aferição dos argumentos contidos na inicial depende de comparação com as peças indispensáveis (pressuposto lógico), afigurando-se incabível exibição incidental do instrumento do contrato objeto da pretensão de revisão. Precedentes;III - apelação não provida." (TJMA, AC Nº 30.204/2009, Acórdão nº 87.434/2009, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Julgamento em 10/12/2009, Dje 18/12/2009) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA. REVISÃO DE CLÁUSULAS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS E DE PEDIDO ESPECÍFICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADO.1. Enquadram-se como documentos essenciais à ação revisional, os contratos que, na visão da parte autora, contém cláusulas abusivas. 2. Na hipótese em apreço, incabível a exibição incidental, pois a aferição dos argumentos contidos na inicial depende de comparação com as peças indispensáveis.3. A ausência de especificação das cláusulas que se pretende revisar, até porque desconhecidas da própria parte autora, implica em formulação de pedido incerto, inadmissível no ordenamento jurídico, mormente por não estar o julgador autorizado a anular, de ofício, estipulações desconhecidas, a pretexto de abusividade, se não houver um mínimo de respaldo na peça vestibular, sob pena de malferir o princípio da inércia da jurisdição. [...] (TJDFT, 20080110039278APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, julgado em 01/10/2008, DJ 03/11/2008 p. 118) Nessa linha, a atual posição do Superior Tribunal de Justiça veda o reconhecimento de ofício de cláusula abusiva, conforme entendimento que ficou consolidado a partir do julgamento do REsp. nº 1.061.530/RS de Relatoria da insigne Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela metodologia do instituto denominado"recurso repetitivo". Diz a súmula:"Súmula 381 - Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."Sendo assim, não mais se faz possível o ajuizamento de ação revisional de contrato com base apenas em alegações que, impossibilitadas de serem confrontadas e ratificadas pelo teor do contrato, não passam de discussões genéricas acerca da abusividade das cláusulas contratuais. Dos autos, observo que, se a parte autora desconhece o pleno teor do contrato que quer ver alterado, como se pode aferir a razoabilidade das alegações, se o principal interessado sequer sabe o conteúdo disposto nas cláusulas contratuais. Por certo, faz argumentações lacônicas e sem lastro. As meras afirmações de que a requerida estaria cobrando juros abusivos, praticando capitalização mensal, enfim, exigindo encargos financeiros exorbitantes, não têm o condão de suprir a necessidade de especificação das cláusulas que se pretende revisar. Na verdade, a ausência de tal especificação, demonstra formulação de pedido incerto, portanto, inadmissível no ordenamento jurídico, descabendo ao juiz, a pretexto de abusividade, anular, de ofício, cláusulas desconhecidas. Isto decorrido e, tendo em consideração que a apreciação sobre os argumentos trazidos pela parte autora depende de comparação com as peças indispensáveis, por pressuposto lógico, incabível, a meu ver, a possibilidade de exibição incidental do instrumento do contrato objeto da pretensão de revisão. Nesse contexto, colaciono a seguir o entendimento preconizado por esta Corte, in litteris:" AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDÊNCIA.Não incide em nulidade a sentença que, analisando a pretensão formulada pelo autor na inicial e demais documentação acostada aos autos, conclui pelo julgamento antecipado da lide, manifestando-se pela sua improcedência. Hipótese em que a mera alegação da existência de cláusulas contratuais que estabeleceram cobrança de juros acima de 12% a.a., capitalização destes e comissão de permanência, não acarretou o entendimento de nulidade imediata das mesmas, conforme os seguintes precedestes do STJ: EDcl no AgRg no REsp 681.439/RS e EDcl no REsp 764.470/RS. Prova da cobrança ilegal que incumbia ao apelante, a rigor do art. 333, do CPC, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova por força do art. , VIII, da Lei nº 8.078 /90, quando inverossímeis as alegações e não demonstrada a impossibilidade do consumidor em produzir determinada prova. Recurso de apelação improvido."(AC nº 29.728/2012, Acórdão nº 122.548/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. José Stélio Muniz, Julgamento em 03/12/12, Dje 04/12/12)"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPROVIMENTO.1. Em que pese a possibilidade de as cláusulas contratuais poderem ser revistas, em respeito aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, exige-se da parte que pretende a revisão a indicação concreta da abusividade e não apenas a alegação de que as cláusulas contratuais são abusivas ou de que malferem os aludidos princípios contratuais.2. Hipótese dos autos em que não houve sequer a juntada do contrato que se pretendia discutir.3. Concordância das partes, em audiência de conciliação, quanto à suficiência da prova produzida até então.4. Apelação improvida."(AC nº 33.126/2010, Acórdão nº 110.500/2012, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, Julgamento em 19/01/12, Dje 25/01/12). Observo ainda que a questão central desta demanda versa sobre a possibilidade de revisão de contrato diante da alegação de cláusulas abusivas referentes aos juros e demais encargos, bem como sobre o cabimento da Ação de Consignação de Pagamento visando autorização para pagamento das prestações em valor inferior ao acordado no contrato. No que respeita a ação de consignação em pagamento ora proposta, a qual se encontra prevista no artigo 334 e seguintes do Capítulo II, Título II, do Livro I, do Código Civil e artigo 890 Código de Processo Civil, entendo não ser cabível ao caso em tela, pois não há estipulação no contrato celebrado entre as partes que a parte autora poderia pagar seu débito em valor diverso ao pactuado, de onde deduzo, por consequência, que esta não pode, por meio de ação de consignação, propor o pagamento na forma que melhor aprouver. Cediço que a Ação de Consignação em Pagamento objetiva livrar o devedor da obrigação, mediante o deposito da ação devida. Entretanto, não serve para afastar a mora com o depósito de valores inferiores aos pactuados. É certo que o artigo 539 do Novo Código de Processo Civil, autoriza a

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar