(2) Da pretensa afronta aos arts. 104, 112, 122, 174, 175, 313, 315, e 478 do CC/02
Observa-se que os temas referentes aos dispositivos elencados não foram apreciados pelo acórdão recorrido e tampouco foram opostos embargos de declaração visando provocar a manifestação da Corte estadual acerca destes pontos, estando, assim, ausente o indispensável debate prévio.
Assim, inexistente o prequestionamento, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional.