Página 66 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 29 de Setembro de 2016

sistema do cúmulo material, totalizando em 9 (nove) meses de detenção.Condeno o réu ainda ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas e recolhidas de acordo com a legislação em vigor. Eventual pedido de isenção será examinado, em momento oportuno pelo Juízo das Execuções Penais.Considerando as condições pessoais do réu e quantidade de pena, estabeleço o regime inicial aberto para o cumprimento da sanção, conforme art. 33, § 2º, c, do Código Penal.O réu não preenche as condições legais do art. 44, I, do Código Penal, tendo em vista que a natureza do crime de lesão corporal não recomenda a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos. Por outro lado, estão presentes os requisitos para a suspensão condicional da pena, porquanto a pena aplicada é inferior a 2 (dois) anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente (art. 77, I e II, do Código Penal). Assim, concedo a suspensão condicional da pena privativa de liberdade pelo período de prova de 2 (dois) anos, mediante cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas à Pena Privativa de Liberdade. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que, o regime de cumprimento da pena é aberto, ele aguardou o julgamento em liberdade e não se apresentam elementos que impliquem na necessidade de medida restritiva de sua liberdade.Nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 21 da Lei 11.340/06, intime-se a vítima para conhecimento da presente.Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, oficiando-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição da República.Expeça-se a carta de guia para o juízo competente, a fim de que possa ter início a execução das penas, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Boa Vista/RR, 27 de setembro 2016.ESDRAS SILVA PINTO-Juiz Substituto

Advogado (a): Clodemir Carvalho de Oliveira

152 - 000XXXX-86.2015.8.23.0010

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar