Página 636 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Setembro de 2016

provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade das contratações (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação de seguro de vida e previdência) e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.Diante disso, em relação ao DANO MATERIAL causado ao Requerido, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Ocorre que o requerente juntou o extrato bancário, no qual consta apenas uma cobrança indevida do seguro de vida e previdência. Assim, nos termos do art. 38, parágrafo único da Lei 9099/95, considerando que no rito sumaríssimo não é cabível liquidação de sentença, devendo todas as sentenças serem líquidas, a parte autora somente poderá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, o valor da "PGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS" no importe de R$ 155,23 (cobrança de duas tarifa no valor de R$ 155,23) x 2 (repetição do indébito), totalizando o valor de R$ 310,46 (trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), conforme extrato bancário às fls. 11.Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo (a) Autor (a). Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do (a) Autor (a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícitoDISPOSITIVO:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e, assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A às seguintes obrigações:1) PAGAR o valor de R$ 310,46 (trezentos e dez reais e quarenta e seis centavos), referente a devolução em dobro do desconto indevido realizado na conta da parte autora, corrigido monetariamente na data do efetivo prejuízo (26/05/2011),nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (26/05/2011),conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ;2) PAGAR a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a títulos de danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença (súmula 326, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (26/05/2011), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ;3) CANCELAR o contrato e as cobranças relativas a "BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS" vinculado ao nome e CPF da parte autora (CPF XXX.992.573-XX), no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, § 1º do CPC/2015, concedendo, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015).Sem custas e nem honorários.Publique-se. Intimem-se.Certificado o transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Buriti Bravo (MA), 26 de setembro de 2016Juíza MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADETitular da Comarca Resp: 179846

PROCESSO Nº 000XXXX-76.2016.8.10.0078 (1212016)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

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