Página 2147 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Setembro de 2016

RELAÇÃO Nº 0838/2016

Processo 100XXXX-44.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Antonio Donizete da Silva - Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita à(s) parte (s) autora (s). Anote-se.2. Considerando que o direito em litígio não admite autocomposição (Art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), tendo em vista que a Procuradoria Federal informou, por meio de ofício recebido e arquivado na Secretaria do Fórum, que há necessidade de instrução processual para a análise do oferecimento de acordos tendo em vista o interesse público, entendo que não é o caso de designar audiência de conciliação neste momento. Havendo, na contestação, impugnação à gratuidade concedida (que deve vir acompanhada de provas), nos termos do Art. 100 do CPC, desde já fica a parte contrária intimada que, quando da apresentação da réplica, deverá comprovar (declaração de imposto de renda, holerite e/ou certidão dos órgãos competentes que não possui bens móveis e imóveis - CRI e DETRAN) que não possui condições para arcar com as despesas processuais, lembrando que o disposto no § 2º, do Art. 99, do Código de Processo Civil, ao utilizar o termo “elementos”, indica que é preciso comprovar a necessidade da gratuidade, o que está de acordo com a Constituição Federal - Art. 5º, inciso “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 3. Assim, determino a citação da (s) parte (s) requerida (s) para apresentação de contestação no prazo de 30 dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações fáticas apresentadas pela (s) parte (s) autora (s), conforme disposto nos arts. 250, II, e 334, ambos do CPC. Após, abra-se vista à(s) parte (s) autora (s), e, em seguida, tornem conclusos para “julgamento antecipado” ou “decisão de saneamento”.4. Sem prejuízo, deverá a parte autora trazer aos autos o resultado do requerimento administrativo formalizado junto à agência da autarquia requerida, acostado à p. 93 destes autos Int. - ADV: WELITON LUIS DE SOUZA (OAB 277377/SP)

Processo 100XXXX-26.2016.8.26.0400 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Rogério Marcio Gonçalves de Jesus - Fazenda Pública do Municipio de Olímpia - - Solange Aparecida Cabrelli - - Maria Carolina Holanda de Lima - - Gerson Aparecido Alfredo e outros - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a (s) parte (s) requerida (s):manifestarem-se, no prazo comum de 05 dias, conforme determinado na R. Decisão de pp. 734/736. - ADV: APARECIDO ALBERTO ZANIRATO (OAB 119004/SP), ANDRÉ LUIZ NAKAMURA (OAB 158167/SP), PRISCILA CARINA VICTORASSO (OAB 198091/SP), PEDRO ANTONIO DINIZ (OAB 92386/SP), IRLENE SILVA DO NASCIMENTO (OAB 287065/ SP)

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