Página 1086 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 18 de Outubro de 2016

COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA

SECRETARIA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA

Processo nº 013XXXX-53.2015.8.14.0050 Magistrado BRUNO AURÉLIO SANTOS CARRIJO Ação Penal - Homicídio Qualificado - Acusado: ERIVALDO BENTO DE ARAÚJO, Advogado Dr. Nailde do Carmo Lôbo OAB/PA 5277-A Finalidade: Intimar da SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc. O Ministério Púbico Estadual ofereceu denúncia contra ERIVALDO BENTO DE ARAÚJO, vulgo "LELECO" , devidamente qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro e art. , I, da Lei 8.072/90, tendo por vítima ALYNE TAVARES SILVA . Consta da denúncia de fls. 02/05, em síntese, que o acusado Erivaldo Bento de Araújo, vulgo "Leleco", no dia 05/10/2015, por volta das 17h40min, na Rua Sebastiana Barroquinha, nº 20, Bairro Centro de Apoio, nesta Cidade, de maneira premeditada, consciente e voluntária ceifou a vida da vítima ALYNE TAVARES SILVA, com 06 golpes de faca tipo peixeira, conforme assim testifica o auto de exame cadavérico de fls. 14. Consta ainda que, no dia e hora já mencionados a vítima fazia caminhada com sua colega, a testemunha BEATRIZ LIMA DOS REIS, sendo que por volta das 17h40min retornavam juntas para suas residências, que ficam próximas e também próxima à residência do acusado, momento em que, repentinamente, surgiu o acusado armado com uma faca e sem nada dizer passou a desferir golpes certeiros na vítima, tendo a testemunha BEATRIZ saído correndo e gritando por socorro pela rua, ocasião em que avistou a genitora da vítima, Senhora MARIA APARECIDA SILVA, relatando a mesma o ocorrido. Consta também que a genitora da vítima ainda chegou a vê-la com vida assim que se aproximou, porém, segundos após a mesma faleceu em razão dos graves ferimentos. Narra ainda a peça acusatória que a genitora da vítima, momentos antes do crime, conversava próximo à sua residência com uma vizinha, Senhora JOSICLÁUDIA ALEXANDRE BARBOSA ANDRADE, tendo ambas avistado tanto a vítima já caída ao solo, quanto o acusado ERIVALDO BENTO DE ARAÚJO, ainda com a faca utilizada para perpetrar o crime nas nas mãos, saindo logo em seguida em direção desconhecida. Com a inicial acusatória vieram os autos do inquérito policial, iniciado por portaria (nº 210/2015.000887-9 de 2015/10/06). Denúncia recebida em 03 de dezembro de 2015 (fl. 08). O acusado, após ser devidamente citado por meio de carta precatória expedida ao Juízo Criminal de Marabá - PA (fls. 19 e 33), apresentou defesa preliminar, (fls. 21/22), por intermédio da Defensoria Pública, insurgindo-se contra os termos da denúncia. Designada audiência de instrução e julgamento (fl. 24), foi expedição de carta precatória com a finalidade de proceder a intimação do acusado para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (fl. 26). Em sede de audiência foram ouvidas as testemunhas de acusação (fls. 40/43). A defesa, por sua vez, embora tenha trazido testemunhas, independente de intimação, requereu a dispensa da oitiva por não terem conhecimento dos fatos, o que foi homologado, ante ausência de prejuízo à defesa do acusado (fl. 37). Após, o acusado foi qualificado e interrogado em juízo, conforme se vê às fls. 37/39. Não havendo diligências finais, declarou-se encerrada a instrução, abrindo-se vistas para as partes alegações finais, conforme requerido, no prazo de 10 (dez) dias. Às fls. 47/50, devolução da Carta Precatória, para intimação do acusado comparecer em audiência. Em alegações finais o Ministério Público Estadual, entendendo provadas a autoria e a materialidade delitiva, requereu a pronúncia do réu ERIVALDO BENTO DE ARAÚJO , pelo crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal c/c art. , inciso I, da Lei 8.072/90 , submetendo-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca (fls. 51/59). Em razões finais de fls. 61/62, o defensor dativo do réu ERIVALDO BENTO ARAÚJO, pleiteou a impronúncia, requerendo, pois, sua absolvição nos termos dos artigos 22 c/c 23, inciso II, ambos, do Código Penal Brasileiro. Vieram os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Decido. Na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do art. , XXXVIII, alínea c, da Constituição da República. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o art. 413, do Código de Processo Penal e art. 93, IX, da CR. A sentença de pronúncia é proferida sempre que presentes seus dois pressupostos: indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Ela não faz coisa julgada em sentido material e não julga o mérito. Apenas reconhece, nesta fase do processo, o direito do Estado acusar o autor da infração penal no plenário do júri, juiz natural para conhecer dos crimes dolosos contra a vida. A materialidade do crime está comprovada através do laudo de exame cadavérico e certidão de óbito de fls. 14 e 20 dos autos de Inquérito Policial , bem como pelos depoimentos das testemunhas colhidos sob o crivo do contraditório (f. 40/43), e os indícios de autoria para a admissibilidade da acusação emanam dos elementos probatórios constantes dos autos.Em seu interrogatório judicial o acusado ERIVALDO BENTO DE ARAÚJO (fl. 38): "(...); que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros em parte; Que a parte falsa da denúncia é em relação a 06 golpes de faca; Que na verdade foram 03 golpes, sendo um no peito, outro na costela e outro mais abaixo. Que perguntado o motivo de ter praticado o crime, respondeu que a mãe da vítima disse pro acusado não ter mais contato com ela; Que a mãe da vítima disse pra vítima sair de perto do acusado porque ele não era homem para Aline; Que o acusado conversou com a mãe da vítima e ela afirmou quenão queria que ele namorasse sua filha porque ele era" vagabundo "; Que meses antes do fato chegou a pedir Aline em namoro e que neste dia estávamos apenas nós dois; Que terminou o namoro com Aline pois a mãe dela recusou o namoro; Que o namoro terminou 15 a 20 dias antes dos fatos; Que fiquei com raiva porque a gente ficou um tempo junto e depois ela ficou me tratando da forma que me tratou; Que tem um primo que ficou me incentivando a praticar o crime; Que estava na frente de sua casa; Que não estava com a faca na mão; Que o meu primo de nome Diego me entregou a faca e eu fui em direção a ela e desferi os 03 golpes em Aline; Que em seguida fugi (...)" . A testemunha Beatriz Lima dos Reis declara (fls. 40): "(...) Que por volta de 17:30 horas estavam fazendo caminhada em volta da Igreja; Que durante a caminhada estavam conversando, mas Aline não lhe falou nada se havia alguma ameaça; Que Aline não namorava; Que sabe que Aline não era amigo do Leleco, indo de vez em quando a sua casa para ajudar a mãe de Leleco; Que Aline era uma pessoa bem vista pelas pessoas; Que após a caminhada íam retornando para a casa de Aline; Que no retorno Aline entregou o celular a depoente pedindo para que a mesma colocasse uma música; Que neste momento já estavam na rua em que Aline morava; Que quando ela percebeu o acusado já estava segurando o braço da vítima; Que o acusado não falou nada; Que Aline também não disse nada; Que viu apenas o primeiro golpe quando Leleco desferiu a primeira facada; Que neste momento saiu gritando chamando a mãe da Aline (?). A testemunha Josiclaudia Alexandre Barbosa declara (fls. 43):"(...) Que estava de frente a sua casa com a mãe da vítima; Que por volta das 17:20 horas a mãe da vítima e a depoente estavam conversando de frente a sua casa; Que observou a sua vítima e sua colega despontando no final da rua; Que a distância entre sua casa e a vítima era de aproximadamente de 30 metros; Que no momento em que estava olhando para seu bebê, ouviu gritos, levantando as vistas; Que neste momento já observou o acusado efetuando as facadas; Que não lembra quantas facadas foram; Que correu ao encontro da vítima e chegando lá a mesma já se encontrava no colo da mãe desfalecida; Que quando chegou no local a vítima já tinha corrido; Que não chegou a ver a faca; Que a colega da vítima no momento da abordagem pelo acusado saiu correndo pedindo socorro; Que pode afirmar com toda certeza que foi o acusado quem matou a Aline." Observa-se que durante a instrução processual, analisando o interrogatório do acusado, bem como os depoimentos judiciais dado pelas testemunhas Beatriz Lima dos Reis e Josiclaudia Alexandre Barbosa, o que aparenta nesta fase processual indícios que demonstram a participação do réu ERIVALDO BENTO ARAÚJO no delito sob apuração, sem o juízo de certeza, que somente cabe aos juízes do mérito. Não há provas, estreme de dúvidas, para que seja o réu impronunciado como pugna a defesa. Isso porque não há prova cabal, na presente fase procedimental, d a causa excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 23, I, c/c 24, ambos do CP), porquanto não se estaria diante de circunstância de perigo atual, causado por conduta humana ou não, no qual o agente busca salvar direito próprio ou alheio, a qual não fora causada voluntariamente pelo agente, que atuaria subjetivamente conduzido pela vontade de salvamento, sendo que o comportamento lesivo não seria o único meio seguro para salvar o direito próprio ou alheio, havendo proporcionalidade entre o comportamento do agente visando evitar mal maior, sacrificando direito de igual ou menor interesse que o protegido. Assim como, não há prova segura no atual estágio processual de que o agente teria atuado em inexigibilidade de conduta diversa, diante de eventual coação irresistível praticado por outrem (CP, art. 22), na qual o agente estivesse sendo compelido a ter praticado o fato sob ameaça ou promessa de realizar um mal a si ou a terceiro. Na atual fase do procedimento, somente haveria falar em reconhecimento da incidência de

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