Página 686 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2016

sue alentado "CPC Comentado e Legislação Extravagante", RT, 9ª ed., 2006, pp. 530 e 531, com sua costumeira maestria, anotam: "1. Ônus de provar. A palavra vem do latim, onus, que significa carga, fardo, peso, gravame. Não existe obrigação que corresponda ao descumprimento do ônus. O não atendimento do ônus de provar coloca a parte em desvantajosa posição para a obtenção do ganho de causa. A produção probatória, no tempo e na forma prescrita em lei, é ônus da condição de parte". A jurisprudência é uníssona sobre este tema, sendo valido transcrever as seguintes ementas que se adéquam ao caso sub-judice: "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA À AUTORA. INOCORRÊNCIA. INTELECÇÃO DO ART. 333,"CAPUT"E INC. I, DO CPC. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Imperiosa a aplicação do art. 333, inciso I, do CPC.Prevalência dos princípios"allegatio et non probatio, quasi non allegatio"(a alegação sem prova é quase uma não alegação, vale dizer, é como nada alegar) e"allegare nihil, et allegatum non probare, paria sunt"(nada alegar ou não provar o alegado, é a mesma coisa).(TJSP - APL 4727083720108260000 SP 047XXXX-37.2010.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Julgamento: 15/02/2011 ; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado ; Publicação: 15/02/2011)" "TJ-SP - Apelação APL 01965617620098260100 SP 019XXXX-76.2009.8.26.0100 (TJ-SP); Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL Sentença de improcedência Insurgência do autor Pretensão ao reconhecimento dos danos materiais e morais Impossibilidade- Ausência de provas do alegado Exegese do art. 373 , I do NCPC Sentença mantida - Recurso desprovido.""TJ-SC - Apelação Cível AC 20150747207 Tubarão 2015.074720-7 (TJ-SC); Data de publicação: 22/03/2016 Ementa: OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS ALEGADAMENTE DECORRENTES DO VAZAMENTO DE FOSSA SÉPTICA DO IMÓVEL LINDEIRO. PROVA PERICIAL QUE É CLARAAO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE VAZAMENTO E A INOCORRÊNCIA DOS PREJUÍZOS. O laudo pericial, confeccionado com minúcia pelo Perito de confiança do Juízo e sob o crivo do contraditório, é dotado de muito mais credibilidade do que o depoimento testemunhal e às provas unilateralmente trazidas pela parte interessada na reforma do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do autor para reformar o entendimento combatido (art. 333 , inciso I , do Código de Processo Civil de 1973 e art. 373 , inciso I , do Código de Processo Civil de 2015) enseja a manutenção da sentença de improcedência. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.""TJ-RS - Apelação Cível AC 70067965764 RS (TJ-RS); Data de publicação: 31/03/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INTERRUPÇÕES DE LIGAÇÕES. . REVELIA DECRETADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Considerando que não veio aos autos procuração outorgada aos advogados signatários das peças processuais apresentadas em nome da ré, em que pese instada para tanto, é de ser decretada a revelia da mesma. A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia é relativa, todavia, dela não decorrendo, necessariamente, a procedência do pedido. Caso dos autos em que o autor não logrou demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito a confortar o pedido de indenização por dano moral decorrente da alegada falha na prestação do serviço, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373 , I , do Novo CPC . O fato de se tratar de relação de consumo não isenta o requerente de produzir prova mínima do alegado, o que não se verifica na hipótese dos autos. Sentença de improcedência que se mantém. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067965764, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/ 03/2016)." Como visto os fatos argüidos pelo Autor não corresponde com a realidade dos fatos, ficando assim prejudicado todos pedidos formulados, como a apreciação da retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito SPC/ SERASA, declaração de inexistência da dívida cobrada, condenação em danos morais, e, demais pedidos. Apenas por amor a discussão jurídica devo adiantar que caso a inserção do nome do Autor no Sistema de Proteção ao Crédito ocorresse em razão do inadimplemento contratual referente à matrícula nº. 148155 como alegado na inicial o mesmo também estaria contrariamente os ditames da lei e da jurisprudência. Vejamos: O Código Civil de 2002 traz claramente que: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;". O exercício regular de um direito - consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico. Dessa forma, é cediço que o SAAE apenas exerceu o que lhe é autorizado por lei. Os Tribunais têm decidido em casos idênticos conforme as ementas abaixo que se coadunam com o nosso entendimento: "JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. QUITAÇÃO DE CONTA EM ATRASO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento da conta de água em atraso não importa em indenização por dano moral, pois a interrupção do fornecimento de água constitui exercício regular do direito quando o consumidor se torna inadimplente no pagamento da respectiva conta. Dano moral não configurado. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela recorrente, inexigíveis ante o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. (TJ-DF - ACJ: 20140110763792 DF 007XXXX-22.2014.8.07.0001, Relator: LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 04/11/2014, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/11/2014 . Pág.: 335)""APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CORTE DO FORNECIMENTO DE ÁGUA - CONSTATAÇÃO DE DÉBITO - NOTIFICAÇÃO VÁLIDA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. , § 3º, II da Lei n.º 8.987/95, c/c art. 40, inc. V da Lei n.º 11.445/07, c/c art. 110, § 1º, art. 115 e art. 166 do Decreto Estadual n.º 44.884/08, pode a concessionária de serviço público interromper, imediatamente, o fornecimento de água, em caso de inadimplemento ou atraso no pagamento da conta por parte do usuário, donde não haver falar em dano indenizável, por ter agido em exercício regular de seu direito. 2. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10166110012449001 MG, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 11/09/2014, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2014)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMO DE ÁGUA. VALORES EXORBITANTES. ÔNUS DA PROVA. CONCESSIONÁRIA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATURA EXIGÍVEL. EXERCÍCIO

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