Página 1999 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Outubro de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.

4. Quanto ao mérito, aduz violação dos arts. 43, I e II, 97, VI e 111, todos do CTN; bem como aos arts. 2o. e 3o. da Lei 7.713/88, sustentando que os valores pagos espontaneamente pela empresa empregadora a título de Gratificação III a seu empregado, em razão de demissão sem justa causa, ensejam acréscimo ao patrimônio do autor/recorrido, de modo que estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.

5. Contrarrazões às fls. 252/259.

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