reputando omisso o acórdão recorrido, não obstante a oposição dos Aclaratórios.
4. Quanto ao mérito, aduz violação dos arts. 43, I e II, 97, VI e 111, todos do CTN; bem como aos arts. 2o. e 3o. da Lei 7.713/88, sustentando que os valores pagos espontaneamente pela empresa empregadora a título de Gratificação III a seu empregado, em razão de demissão sem justa causa, ensejam acréscimo ao patrimônio do autor/recorrido, de modo que estariam sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.
5. Contrarrazões às fls. 252/259.