Página 2312 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 26 de Outubro de 2016

(fls. 34), a qual não foi executada (fls. 57/60).O réu apresentou a contestação de fls. 37/39, onde se limitou a afirmar que deixou de cumprir os mencionados pagamentos por dificuldades financeiras e que realizou acordo com a autora, o qual foi devidamente cumprido. Assim, insistiu na improcedência dos pedidos iniciais.Réplica às fls. 64/65.É o relatório. Fundamento. Decido.Os pedidos iniciais da autora são procedentes e a ação comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.A relação jurídica obrigacional estabelecida entre as partes é incontroversa, inclusive, quanto à natureza do contrato e às obrigações pecuniárias assumidas pelo réu, as quais se encontram evidenciadas na prova documental de fls. 14/17.Trata-se de contrato de financiamento, onde o veículo em questão foi oferecido como garantia, sob o regime de alienação fiduciária.Admitiu o réu o atraso na quitação das parcelas vencidas em julho, agosto, setembro e outubro de 2015, conforme informado às fls. 38.O artigo 315, do Código Civil estabelece que “As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes”.Portanto, a não observância desse preceito legal evidencia a mora do devedor e perante essa infração contratual, resta justificada sua resilição.Ademais, consta no contrato firmado entre as partes, em sua cláusula 1.2. que os pagamentos efetuados após a data de vencimento exige a incidência dos acréscimos financeiros ali indicados, o que não foi demonstrado pelo réu.Por essas razões, há que se reconhecer a posse do bem em favor da autora.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nesta ação movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de OTÁVIO NICOLAU FRIA, para declarar a rescisão do contrato de financiamento formalizado entre as partes (fls. 14/17) e confirmar a medida liminar concedida às fls. 34, tornando definitiva a posse do veículo acima identificado em favor da autora.Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência porque, defiro ao réu, nesta oportunidade, os beneficiários da gratuidade processual (fls. 41), observando-se o prazo previsto no artigo 12 da Lei 1.050/60.P.R.I. - ADV: ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), JOSE RUBENS SILVEIRA LIMA (OAB 98911/SP), RITA ROSEMARIE DE MORAES H S LIMA (OAB 78678/SP)

Processo 101XXXX-66.2014.8.26.0161 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos. BRADESCO CARTÕES S/A., qualificado nos autos, moveu ação de cobrança em face de AUTO POSTO AGUIA DE PRATA LTDA - ME. Alegou que é credor do réu, na importância de R$ 91.402,64, decorrente do débito de cartão de crédito - contrato n. 4485430500145193 - que instrui a petição inicial, de titularidade da ré. Tendo em vista que referido pagamento não foi efetuado ate presente data, o autor moveu a presente ação a fim de buscar a satisfação de seu crédito. Juntou documentos (fls.18/33). Devidamente citado (fl.40), o réu não apresentou defesa (certidão de fl.48). É o relatório. Fundamento e decidido. O pedido inicial do autor é procedente e a demanda comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil. Os documentos de fls. 33 demonstram a obrigação da ré, quanto ao pagamento do valor reclamado na petição inicial, visto que as partes firmaram contrato de administração de cartão de crédito, atribuindo-se à ré o dever de quitar o valor das respectivas faturas. Outrossim, caberia à ré o ônus da prova da integral quitação desses valores, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, mediante apresentação de prova documental hábil a esse fim (artigo 320 do Código Civil), a qual não foi produzida nos autos. Ademais, devidamente citado, o réu não apresentou resposta, o que autoriza o reconhecimento de sua revelia, bem como a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, com a presunção da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, quanto à existência e ao montante do debito. Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial formulado nesta ação de cobrança movida por BRADESCO CARTÕES S/A em face de AUTO POSTO AGUIA DE PRATA LTDA ME, para condenar a ré no pagamento em favor do autor da importância reclamada na petição inicial, ou seja, R$ 91.402,64 (noventa e um mil, quatrocentos e dois reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pela tabela pratica do Tribunal de Justiça/SP e juros de mora, de 1% ao mês, a contar dos vencimentos das obrigações até o integral pagamento. Diante do principio da sucumbência, arcará a (o) ré(u) com o pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Por fim, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. P.R.I - ADV: ANDRÉ NIETO MOYA (OAB 235738/SP)

Processo 101XXXX-62.2015.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A -Vistos.Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Banco Bradesco S/A em face de Silmarplast Injecao de Plasticos Ltda Epp e outro, cujo processo encontra-se paralisado há mais de trinta (30) dias, tendo em vista a inércia do (a) requerente.É o relatório. Decido.Foi cumprida a determinação contida no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015 e alterações advindas da Lei 13.256/2016), tendo em conta que o (a) requerente foi pessoalmente intimado (a) a promover o regular andamento do feito e deixou de fazê-lo, encontrando-se o processo paralisado por sua desídia, conforme certidão da secretaria à fl. 66.Diante do exposto, nos termos do citado artigo, cumulado com o artigo 485, III do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.P.R.I. - ADV: REINALDO CARRASCO (OAB 247849/SP)

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