julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.A requerente tornará a usar seu nome de solteira.Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Ciência ao M.P.P. R. I. C. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)
Processo 103XXXX-95.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.Z. - - H.L.Z. - M.Z. - Vistos. Concedido prazo razoável para que os autores atendessem à determinação de fls. 18, estes não o fizeram, deixando assim de atender ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.Acaso os autores pretendam renovar seu pedido, deverá distribuir nova ação por prevenção a este Juízo, sanando o defeito já apontado.Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, por carta, da presente decisão, nos termos do parágrafo 3º do artigo 331 do mesmo Diploma em comento.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ciência ao M.P.P. R. I. C. - ADV: CARLA CAROLINA GOMES ASSIS (OAB 298199/SP), ROGERIO MARCIO GOMES (OAB 148475/SP)
Processo 103XXXX-83.2015.8.26.0224 - Ação de Exigir Contas - Família - R.B.F. - G.R.M. - Vistos. Preliminarmente, publiquese o documento de fls. 131 para que as partes, caso queiram, manifestem-se.Decorrido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação das contas prestadas.Int. - ADV: ROSANGELA RAMOS DE OLIVEIRA COSTA (OAB 202178/SP), GUILHERME GARBELINI RODRIGUES (OAB 314816/SP)