Página 2943 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Novembro de 2016

julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil.A requerente tornará a usar seu nome de solteira.Esta decisão servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, acompanhada de cópia da certidão de casamento, a ser apresentada ao Cartório de Registro Civil, onde as partes se casaram. Para tanto, deverão as partes interessadas realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável ‘CUMPRA-SE’ do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, bem como deverá ser informado a este Juízo o seu respectivo cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.Diante da ausência de interesse para a interposição de recursos, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Fica consignado, por fim, que a presente decisão é válida como título judicial, que deverá estar acompanhada dos termos do acordo estabelecido entre as partes.Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.Ciência ao M.P.P. R. I. C. - ADV: REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)

Processo 103XXXX-95.2016.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.L.Z. - - H.L.Z. - M.Z. - Vistos. Concedido prazo razoável para que os autores atendessem à determinação de fls. 18, estes não o fizeram, deixando assim de atender ao disposto nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil.Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do artigo 321, parágrafo único, do atual Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do mesmo Diploma Legal.Acaso os autores pretendam renovar seu pedido, deverá distribuir nova ação por prevenção a este Juízo, sanando o defeito já apontado.Com o trânsito em julgado, intime-se o réu, por carta, da presente decisão, nos termos do parágrafo 3º do artigo 331 do mesmo Diploma em comento.Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ciência ao M.P.P. R. I. C. - ADV: CARLA CAROLINA GOMES ASSIS (OAB 298199/SP), ROGERIO MARCIO GOMES (OAB 148475/SP)

Processo 103XXXX-83.2015.8.26.0224 - Ação de Exigir Contas - Família - R.B.F. - G.R.M. - Vistos. Preliminarmente, publiquese o documento de fls. 131 para que as partes, caso queiram, manifestem-se.Decorrido, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação das contas prestadas.Int. - ADV: ROSANGELA RAMOS DE OLIVEIRA COSTA (OAB 202178/SP), GUILHERME GARBELINI RODRIGUES (OAB 314816/SP)

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