Página 927 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Novembro de 2016

das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTN’s = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 16.12.2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 745,60 (setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 432,07 (quatrocentos e trinta e dois reais e sete centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 -Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: “RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 4 de novembro de 2016. SILVA RUSSO Relator - Magistrado (a) Silva Russo - Advs: José Ricardo Custódio da Silva (OAB: 264664/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

DESPACHO

002XXXX-77.2006.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação - Bauru - Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru - Apelado: Maria Helena Inacio (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Seguindino dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 002XXXX-77.2006.8.26.0071 Relator (a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura do Municipal de Bauru Apelados: Maria Helena Inácio e outro Vistos. 1) Aceito a conclusão apenas no dia 30 de maio pretérito, quando de fato os autos me foram entregues. 2) Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 299/301, a qual julgou improcedente o pedido, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo que há provas no processo administrativo nº 16694/05 de que o imóvel - na rua Alaska, nº 13-0, cadastrado na Prefeitura Municipal de Bauru sob o número 5/415/7 está abandonado, vez que apresenta várias rachaduras e serve de abrigo para moradores de rua, alegando ainda que há diversas execuções em trâmite em nome da recorrida por falta de pagamento de IPTU, portanto, evidenciando o descaso da proprietária com o imóvel, concluindo com o pleito de arrecadação do bem imóvel abandonado para dar uma destinação em prol da coletividade, fundamentando-se nos artigos 1275 e 1276 do Código Civil em consonância com o princípio da função social da propriedade (fls. 303/307). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 311/314) e remetido a este E. Tribunal É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Nos termos da mais recente Resolução editada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (Resolução nº 623/2013), compete às Câmaras Especializadas de Direito Público, 14ª, 15ª e 18ª, o julgamento, em grau recursal, das ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Destarte, falece competência a esta E. Câmara para apreciar este apelo, vez que o litígio, “in casu”, não envolve qualquer matéria relativa a tributos municipais, tampouco trata-se de uma execução fiscal, mesmo que de matéria não tributária, tratandose, sim, de uma Ação Declaratória de Vacância Cumulada com Arrecadação de Bens, na qual a Fazenda Municipal busca intervir para arrecadar o bem abandonado pela proprietária, com a finalidade de dar-lhe uma destinação em prol da coletividade, pleiteando do judiciário nesta ação a declaração de que o bem encontra-se abandonado e sua consequente arrecadação aos cofres públicos. Logo, não envolvendo, esta demanda, discussão acerca de tributos, ou da dívida ativa Municipal, entendida como aquela regularmente inscrita, nos termos do artigo da Lei nº 6.830/80 que remete à Lei nº 4.320/64 (artigo 39), não compreendendo, portanto, seu exame no âmbito de competência desta C. Câmara e, sim, a uma das E. Câmaras de Direito Público comuns, nos termos do artigo , inciso I.11 da sobredita resolução. Ante o exposto e por se tratar de competência absoluta, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à redistribuição para uma das E. Câmaras de Direito Público comuns. Intimem-se. São Paulo, 31 de outubro de 2016. SILVA RUSSO Relator - Magistrado (a) Silva Russo -Advs: Adriana Rufino da Silva (OAB: 119988/SP) - Francine Rino de Oliveira Freitas (OAB: 313633/SP) - - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405

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