Página 3695 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Dezembro de 2016

CPC, nos termos consignados na sentença Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - 202XXXX-07.2015.8.26.0000,

Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 17/06/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2015). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTOS PARA O SERVIÇO TELEFÔNICO. Ação visando à indenização por inadimplemento contratual. Cumprimento de sentença. Liquidação por arbitramento. Não cabimento. Apuração do valor da condenação que demanda simples cálculos aritméticos (art. 475-B, CPC). Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AI: 220XXXX-48.2014.8.26.0000, Relator: Gilberto dos Santos, Data de Julgamento: 19/01/2015, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/01/2015).Mesmo que assim não fosse, “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada” (súmula 344 do STJ).Da mesma forma, no que tange à instrução da ação, conforme determinado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Provimento nº 2044/2010, nos casos de liquidação de sentenças coletivas decorrentes de ação civil pública, não há necessidade de instruir a demanda com carta de sentença.No que tange à escolha da forma pela qual será satisfeita a reparação dos danos reconhecidos em sentença coletiva, ou seja, se com a entrega de valores mobiliários (ações) às vítimas ou em indenização pecuniária, é certo que o pronunciamento jurisdicional foi claro no sentido de que será “na forma mais favorável ao consumidor”.Logo, havendo a expressa determinação acima, compete ao interessado/vítima realizar a escolha da forma pela qual se dará a reparação (art. 252 do CC), considerando, em especial, que somente a ele cabe mensurar o que melhor lhe favorecerá.Inviável, outro assim, o acolhimento da pretensão de inclusão na liquidação de verbas atinentes aos juros sobre o capital próprio, dividendos ou dobra acionária, devendo o cumprimento de sentença respeitar os limites objetivos da coisa julgada.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula 551 já firmou entendimento segundo o qual “Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia, admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando previstos no título executivo, poderão ser objeto de cumprimento de sentença”.Nesta senda, permitir que entendimento contrário prevaleça é inaugurar uma nova fase de conhecimento, cujos pedidos sequer foram objetos de apreciação no juízo da condenação ou se encontram presentes no título executivo judicial, criando-se, em verdade, um cumprimento de sentença “híbrido” não previsto em lei, o que não se pode tolerar.Corroborando, “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”, na forma do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.Igualmente, é incabível a aplicação da multa reparatória pelo descumprimento da obrigação prevista na sentença coletiva ou sua reversão ao interessado, uma vez que deve ser direcionada ao Fundo de Reparação Difusa, e ainda, apenas os legitimados previstos no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor possuem competência para pleiteá-la.Em relação às diretrizes para obtenção do quantum debeatur, evitando-se insurgências desnecessárias, deve ser utilizado a forma de cálculo expressamente traçada no dispositivo da sentença coletiva, no qual o pagamento se dará “de conformidade com a obrigação assumida na cláusula 2.1 do contrato denominado de participação financeira em investimentos para expansão e melhoramentos dos serviços públicos de comunicações”.Por conseguinte, a cláusula 2.1 do contrato de adesão esclarece que “a emissão das ações corresponderá ao resultado da divisão do valor da participação financeira contratada, atualizada até a data do 1º balanço elaborado e auditado, após a integralização do contrato, pelo valor patrimonial da ação no mesmo balanço”.Depreende-se, deste modo, que o termo a quo de correção é a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), ou seja, a data de integralização (desembolso), pela tabela prática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e dos juros de mora desde a citação ocorrida em 21 de novembro de 1.997 (Resp. 1.370.899/SP), sendo que o percentual do juros é de 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003 (vigência do antigo Código Civil) e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 12/01/2003 (vigência do novo Código Civil).Saliente-se, no ponto, que está sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, tem o demandante o direito de receber as ações a que faz jus com base no valor patrimonial da ação (VPA), a ser apurado com base no balancete do mês da integralização (súmula 371 do STJ).Neste sentido:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM SA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. CRITÉRIO NÃO ESPECIFICADO NO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA Nº 371/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não constitui ofensa à coisa julgada a utilização do critério do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença quando o título executivo determina a complementação de ações sem estabelecer um critério específico para apuração do valor patrimonial da ação - VPA. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1226600 RS 2010/0226725-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2012). Entretanto, o entendimento previsto na súmula 571 do STJ somente se aplica nas hipóteses de omissão referente à forma/ critério específico para a apuração do valor patrimonial da ação, circunstância não presente no caso em tela na medida em que foi determinado a apuração do VPA nos moldes da cláusula 2.1 do contrato de adesão.Pelos mesmos motivos, ou seja, a previsão específica da forma de liquidação no título judicial, inviável a aplicação do Resp. 266.175/RS e 1.351.033/RS.Não há que se falar na aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1.301.989, como reiteradamente pretende a requerida nos autos, considerando que se refere a legitimidade do cessionário cobrar os dividendos decorrentes da participação acionária, o termo a quo de correção monetária para apuração de tais dividendos, e ainda, sua eventual conversão em perdas e danos.Importa salientar, ainda, que em decisão de afetação pelo rito repetitivo no Resp. nº 1.301.989 esclareceuse que “o presente repetitivo não se aplica às ações em que se pleiteia a restituição do valor investido (Embargos de Declaração)”. Destarte, de rigor a procedência parcial dos pedidoSAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Necy Ferreira Pessoa em face de Telefônica Brasil SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ESTABELECER os seguintes parâmetros de liquidação individual:a) o cumprimento da reparação do dano pela requerida se dará em indenização pecuniária, considerando a escolha externada pelo lesado/interessado;b) a liquidação se dará por cálculos aritméticos;c) o quantum debeatur a ser liquidado deverá corresponder tão somente à diferença acionária, em atenção ao limites objetivos da coisa julgada;d) a forma de cálculo deverá seguir as premissas delineadas na cláusula 2.1 do contrato de adesão, sendo elas: a) corrige-se o valor integralizado (desembolsado) até o balanço anual pela tabela prática do TJ/SP (em 1.996 ocorrido em 31.12/1996 e em 1997 ocorrido em 31/12/1997); b) divide-se o valor corrigido pelo valor patrimonial das ações na data do balanço anual (0,173640 em 1.996 ou 0,195728 em 1.997); c) subtrai-se a quantidade de ações recebidas; d) para se obter a conversão da diferença acionária em indenização pecuniária, multiplica-se o montante devido alcançado pelo valor patrimonial das ações (0,173640 em 1.996 ou 0,195728 em 1.997).e) a correção monetária será de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do mês da integralização (desembolso), e os juros de mora a partir da citação (21/11/1.997) no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês até 11/01/2003 e de 1% (um por cento) ao mês a partir de 12/01/2003.f) caso tenha havido a alienação da linha telefônica pela parte autora em momento posterior, as diferenças terão como termo final a data da transferência.Tendo havido a sucumbência recíproca, CONDENO as partes a arcarem em proporções iguais com as custas e despesas processuais, ficando os honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14º, ambos do Código de Processo Civil, limitado

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