Página 354 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Dezembro de 2016

determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no couber, pelas constituições dos Estados (art. 44 do CPC). A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício (§ 1.º, do art. 64 do CPC). A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes (art. 62 do CPC). Foro competente vem a ser a circunscrição territorial (seção judiciária ou comarca) onde determinada causa tem que ser proposta. E o juiz competente é aquele, entre os vários existentes na mesma circunscrição, que deve tomar conhecimento da causa, para processá-la e julgá-la. A competência dos juízes é matéria pertencente à Organização Judiciária local. A do foro é regulada pelo CPC. Compreendo que a relação jurídica travada entre as partes contendoras constituiu manifesta ralação de consumo. Nesse sentido as jurisprudências do STJ: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CIVIL. CARTA PRECATÓRIA.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PRECEDENTES. 1. Em se tratando de relação de consumo, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa do consumidor, não prevalece o foro contratual de eleição, por ser considerada cláusula abusiva, devendoa ação ser proposta no domicílio do réu, podendo o juiz reconhecer a sua incompetência ex officio. 2. Pode o juiz deprecado, sendo absolutamente competente para o conhecimento e julgamento da causa, recusar o cumprimento de carta precatória em defesa de sua própria competência. 3. Conflito conhecido e declarado competente o juízo de direito da Vara Cível de Cruz Alta-RS, o suscitante. Quanto à questão de fundo, o próprio julgado em destaque já revela que a orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido da competência do juízo do domicílio da ré, malgrado a existência de cláusula de foro de eleição. (STJ, CC, 21.331, RELATOR MINISTRO FERNANDO GONÇALVES, DJ 05.12.2005) EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). 1) A atual redação do art. do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária. 3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. 4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 5) Recurso especial provido. (STJ, RESP 1287402/PR, RECURSO ESPECIAL 2011/0245828-3, RELATOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA (1146), ÓRGÃO JULGADOR: T4 QUARTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 03 DE MAIO DE 2012, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: 18 DE JUNHO DE 2013.ACÓRDÃO.A QUARTATURMA, POR MAIORIA, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO SENHOR MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. VENCIDO O RELATOR, SR. MINISTRO MARCO BUZZI. VOTOU VENCIDO O SR. MINISTRO MARCO BUZZI. VOTARAM COM O SR. MINISTROANTÔNIO CARLOS FERREIRA OS SRS. MINISTROS RAUL ARAÚJO E MARIA ISABEL GALLOTTI. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE O SR.MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO). Tratando-se a presente demanda judicial de RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO, DECORRENTE DE CONTRATO BANCÁRIO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, consoante narrativa constante da peça prefacial, aquilato que o âmbito de minha competência circunscricional esteja adstrito aos processos relativos às relações jurídicas cíveis e comerciais. Vejamos o que diz a Resolução de N.º 15, de 24 de julho de 2015. RESOLUÇÃO Nº 15, DE 24 DE JULHO DE 2015 Redefine a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 2º e 45 da Lei 10.845, de 27 de novembro de 2007 (Lei de Organização Judiciária), e 96, inciso I, alínea a da Constituição Federal em Sessão Plenária realizada aos 24 dias do mês de julho do corrente ano, RESOLVE Art. 1º. As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2.ª, 4.ª, 5.ª, 7.ª, 8.ª, 10.ª, 11.ª, 14.ª, 15.ª, 18.ª, 19.ª, 22.ª, 23.ª, 24.ª, 25.ª, 27.ª, 29.ª, 30.ª, 31.ª e 32.ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. § 1º - As Unidades com a competência definida pelo artigo 69, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. § 2º - As Unidades com a competência do artigo 68, da mencionada Lei, serão renumeradas, passando a ter a nomenclatura de Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Art. 2º. As Varas permanecerão com seus respectivos acervos. A distribuição, a partir desta Resolução, passará a ser especializada. Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. Sala das Sessões, em 24 de julho de 2015. Desembargador ESERVAL ROCHA Presidente PÁGINA 54 - CADERNO 1 ADMINISTRATIVO - 28 DE JULHO DE 2015 Destarte, lobriga-se a incompetência absoluta deste julgador no aferimento da porfia judicial em comento. À vista do quanto expendido, julgo de ofício pela incompetência absoluta da 12.ª Vara Cível e Comercial da comarca de Salvador-BA, pelo que me declaro incompetente por não assistir parcela de jurisdição necessária para legitimar a minha atuação no feito processual em foco, por via de consequência, impõe-se à remessa dos presentes autos ao setor de distribuição, a fim de que realize o sorteio devido em favor de uma das varas de relações de consumo da comarca de Salvador-BA. Entrementes, entendendo de modo contrário a autoridade judiciária da vara a qual o processo for distribuído, deverá de logo adotar as providências insertas no preceito do art. 66, inciso II, do CPC. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2016. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: LÉA MÁRCIA BRITTO MESQUITA (OAB 11364/BA) - Processo 055XXXX-05.2016.8.05.0001 - Procedimento Comum - Perdas e Danos -AUTORA: IRLANA MARNY FREITAS GUSMÃO - CAIC-CENTRO DE APRENDIZAGEM E INTEGRAÇÃO DE CURSOS LTDA- RÉU: LAFAYETE SANTOS BENEVIDES JUNIOR - CAIC EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA ME - Vistos etc.; Vislumbra-se que a parte autora não atendeu ao despacho anterior na sua íntegra, revelando, portanto, a inércia desta em atender ao comando judicial no que se refere a dúvida quanto ao pedido de assistência judiciária apresentado, em face do disposto no art. 99, § 2.º, do CPC. Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art. 82 do CPC). Intime-se a parte autora, para que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetive o recolhimento das custas processuais, sob a pena do art. 290 do CPC. Salvador-BA, 05 de dezembro de 2016. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -

ADV: ISMÊNIA DANTAS DA SILVA GAGO (OAB 30767/BA) - Processo 055XXXX-83.2016.8.05.0001 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - AUTOR: Inter Bahia Viagens e Turismo LTDA. - RÉU: PT/BA - PARTIDO DOS TRABALHADORES - Vistos etc.; Intime-se a parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o complemento do recolhimento das custas processuais, em relação a natureza do ato concernente

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