Página 2511 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

Inadimplentes - Márcio Rogério Valloto - Fica a parte intimada da data da Audiência de Conciliação designada para o dia 03/04/2017 às 13:30 h no Foro Regional III - Jabaquara/Saúde. Fica ainda a parte autora intimada da necessidade de seu comparecimento pessoal à audiência, sob pena de extinção do processo. - ADV: CICERO JUNIOR PEREIRA PINHEIRO (OAB 347467/SP)

Processo 102XXXX-10.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alexandre de Andrade Kaup - Diante do quanto exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo extinta a ação, sem apreciação do seu mérito, o que faço com fundamento legal no artigo 51, inciso II, da lei n. 9099/95 e 485, IV, do CPC. Sem prejuízo de renovação de demanda perante uma das Eg. Varas Cíveis. As partes poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias CORRIDOS, desde que o façam por meio de advogado e recolham o devido preparo. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado, o preparo recursal deverá ser recolhido nos termos da Lei estadual nº 11.608/03, artigo 4º, incisos I e II, e calculado em duas etapas. A primeira, calcular 1% sobre o valor da causa (dispensado quando da propositura da ação nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, mas agora obrigatório seu recolhimento), sendo no mínimo 5 ufesps (resultado da primeira etapa). Na segunda etapa, calcular 4% sobre o valor da causa (também no mínimo 5 ufesps), somando-se com o valor encontrado da primeira etapa, resultando sempre um recolhimento mínimo de 10 ufesps, isto é, R$235,50 (podendo ser maior dependendo do valor da causa ou da condenação). P.R.I.C. - ADV: VANESSA CORREA BALAN FORTUNATO (OAB 250984/SP)

Processo 102XXXX-38.2016.8.26.0003 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - Renata Cristina Barbosa Diniz Moreira da Silva - Renata Cristina Barbosa Diniz Moreira da Silva - Vistos.O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, uma vez que havendo procedimento especial para a ação de Consignação em Pagamento, inviável o seu processamento pelo rito estabelecido na Lei 9.099/95. Isto porque cuida-se de ação com procedimento especial, cujo regramento é previsto nos arts. 539 a 549 CPC. O procedimento no JEC tem características próprias, sendo incompatível com outros ritos especiais do CPC ou mesmo em outros diplomas legais.Vemos que “o depósito” pretendido pela parte requerente é uma verdadeira consignação.Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.O preparo recursal R$ 238,50.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo recursal, 10 dias.P.R.I. - ADV: ANGELA VERDEROL LUCAS (OAB 134505/SP), RENATA CRISTINA BARBOSA DINIZ MOREIRA DA SILVA (OAB 265032/SP)

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