Página 1840 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 7 de Dezembro de 2016

Público requereu a condenação nos termos da denúncia, enquanto defesa requereu a absolvição por ausência de provas acerca da materialidade e autoria do acusado ou, alternativamente, a desclassificação para o delito culposo.É o RELATÓRIO. Fundamento e decido. A pretensão punitiva estatal é procedente. A materialidade delitiva está comprovada pelos boletins de ocorrência de fls. 03/06 e 16/19, auto de prisão em flagrante (fls. 07/08), auto de exibição e apreensão do veículo roubado de fls. 21/22, laudo pericial do veículo e pelas demais provas produzidas nos autos.Também há provas seguras quanto à autoria. A vítima Gênesis Benedito da Silva, ouvida por precatória, informou que teve seu veículo Ford Fiesta subtraído mediante grave ameaça, durante seu trabalho com entregas, ao sair de um estabelecimento comercial em Campinas.Em acréscimo, o policial militar Eduardo Castaldini indicou que em patrulhamento de rotina na cidade, próximo ao bar da Valéria, conhecido ponto de venda de drogas local, avistou um veículo que empreendeu fuga assim que visualizou a viatura policial. Em perseguição, conseguiu deter o acusado após este perder o controle do veículo. Narrou que, a princípio, verificou que o veículo estava com o licenciamento vencido, ao passo que, já na delegacia, apurou se tratar de produto de roubo na cidade de Campinas.No mesmo sentido, o depoimento do miliciano Robson Nardi Facioli, que em tudo confirmou o depoimento de seu companheiro de farda, esclarecendo ainda que o réu alegou, na delegacia, ter adquirido o veículo em Ribeirão Preto pela quantia de R$ 900,00, desconhecendo sua situação irregular.Doutra banda, em seu depoimento em juízo, o acusado indicou ter adquirido o veículo objeto do feito pelo valor de R$ 8.500,00, dando metade à vista e o restante de forma parcelada. Ressaltou que foi inclusive alertado de que a documentação estava atrasada e seria recebida somente após a quitação do veículo, em aproximadamente 20 dias. Continuou dizendo que o vendedor, de nome Renato, mostrou-lhe os documentos do bem, que conferiam com a cor e placa do carro, que lhe foi então entregue no dia 28/08/2015. Narrou, por fim, que Renato solicitou que o acusado levasse o veículo à cidade de Brodowski, o que de fato o fez, e, quando estava em um bar, evadiu-se da abordagem policial por conta do atraso na documentação do carro, vindo a saber somente quando estava na Delegacia de Policia que a placa havia sido adulterada.À vista das provas produzidas, infere-se que a versão apresentada pelo acusado carece de verossimilhança, uma vez que adquiriu o bem informalmente, sem documentação regularizada, não tendo ele se desincumbido do ônus de comprovar a origem lícita de sua posse em relação ao bem, sem contar sua tentativa de evadir-se da abordagem policial, o curto espaço de tempo entre o roubo do veículo e sua apreensão em poder do acusado e a adulteração das placas visando à não identificação do bem outrora subtraído da vitima.Reconheça-se, portanto, que o conjunto probatório reunido nos autos é suficientemente seguro para demonstrar o dolo na conduta de receptação, bem como na de adulteração das placas do carro como forma de impedir sua identificação.De fato, as provas carreadas nos autos são contundentes e confirmam que o acusado tinha a ciência da origem criminosa do bem que adquiriu, ou ao menos que ele poderia ter tomado as medidas necessárias para certificar-se acerca de sua procedência lícita, e não o fez, muito pelo contrario, dele usufruiu, inclusive adulterando suas placas.Ora, não é crível que alguém possa comprar um automóvel, pelo valor de R$ 8.500,00, de forma parcelada, sem a documentação regularizada, quando o preço aproximado de mercado ultrapassa em muito essa quantia, e sequer imaginar que possa ter procedência ilícita. Nesse diapasão, verifica-se que o acusado preferiu buscar justificativas inconsistentes, que se mostraram insuficientes para descaracterizar o dolo havido na conduta delituosa, pois o ônus para comprovar a versão apresentada caberia a ele.Note-se, ainda, que as circunstâncias descritas nos autos, assim como a ausência de qualquer prova capaz de justificar a negociação feita pelo acusado para aquisição do referido bem permitem concluir que ele é responsável pelas condutas que lhe são imputadas (receptação e adulteração das placas visando a não identificação do veículo, utilizando, para tanto, placa de veículo semelhante).Nesse passo, importante destacar também o que já se decidiu a esse respeito:Para a afirmação do tipo definido no art. 180 do CP, é indispensável que o agente tenha prévia ciência da origem criminosa da coisa. No entanto, tratandose de um estágio do comportamento meramente subjetivo, é sutil e difícil a prova do conhecimento que informa o conceito do crime, daí por que a importância dos fatos circunstanciais que envolvem a infração e a própria conduta do agente (Rel. Renato Mascarenhas - JUTACRIM 83/242). O dolo específico constante no art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser auferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita (Rel. Ribeiro dos Santos - RDJ 7/154). Portanto, as provas amealhadas nos autos demonstram, com segurança, que o acusado incidiu nas condutas dolosas de receptação e adulteração de placas, razão pela qual, demonstradas materialidade e autoria, a condenação é de rigor.Passo à dosimetria da pena. Art. 180 C.PAtendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, às circunstâncias do crime, bem como aos demais elementos contidos no art. 59, caput, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 01 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Na segunda e terceira fases, não existem circunstancias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, portanto torno a pena definitiva no quanto acima exposto.Art. 311 C.PAtendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, às circunstâncias do crime, bem como aos demais elementos contidos no art. 59, caput, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja 03 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.Na segunda e terceira fases, não existem circunstancias atenuantes ou agravantes, causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas, portanto torno a pena definitiva no quanto acima exposto.Considerando o concurso material, nos termos do artigo 69, do C.P., bem como o fato de ambos os crimes capitulados na denúncia apresentarem penas compatíveis entre si, é o caso de unificá-las, de modo que passam a totalizar o montante de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) diasmulta, no valor unitário mínimo.Porque presentes os requisitos do artigo 44, substituo Por tais fundamentos, julgo PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move em face de FABIO FRANCISCO ALVES, qualificado nos autos, para CONDENÁ-LO como incurso no art. 180, caput, e art. 311, na forma do art. 69, todos do Código Penal,aplicando a pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo, e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em duas prestações pecuniárias, cada qual no valor de meio salário mínimo, fixando o regime inicial aberto em caso de eventual descumprimento.Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados.Custas na forma da lei.P.R.I. - ADV: MARCELO TARGA CANDIDO (OAB 367247/SP), ÉRIC SOUSA SERRANO (OAB 368575/SP)

Processo 000XXXX-98.2010.8.26.0094 (094.01.2010.002164) - Crime de Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136,CP) - Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa - Luis Adriano Vieira e outro - Vistos.Ciente da renúncia e aceitação pela Defensoria Pública;Providencie a serventia a solicitação de novo advogado. - ADV: SANDRA ALVES DE SOUSA RUFATO (OAB 109083/ SP)

Processo 000XXXX-98.2010.8.26.0094 (094.01.2010.002164) - Crime de Periclitação da Vida e da Saúde (arts. 130 a 136,CP) - Periclitação da Vida e da Saúde e Rixa - Luis Adriano Vieira - - Fernanda de Almeida Resende Vieira - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO LUIS ADRIANO VIEIRA e FERNANDA DE ALMEIDA RESENDE VIEIRA, qualificados nos autos, cada qual, à pena de 05 meses e 25 dias de detenção, como incursos no art. 136, caput, c.c. artigo 71, do Código Penal.A hipótese dos autos permite o benefício da suspensão condicional da pena, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porque se trata de crime praticado com violência à pessoa. Assim, caso optem pelo benefício, a pena deverá ser suspensa pelo período de dois anos. No primeiro ano os réus deverão

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