Página 40 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 7 de Dezembro de 2016

figuravamcomo corresponsáveis na Certidão de Dívida Ativa.E não lograramos excipientes emdesconstituir a presunção de que se reveste o título executivo.De fato, encontra-se configurada hipótese prevista no artigo 135, inciso III do CTN a justificar a manutenção dos mesmos no polo passivo da execução.A propósito da responsabilidade dos dirigentes das pessoas jurídicas a que alude o art. 135, inc. III, do Código Tributário Nacional, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu:"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. LIMITES. ART. 135, III, DO CTN. PRECEDENTES. 1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, emcaráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente. 2. Emqualquer espécie de sociedade comercial, é o patrimônio social que responde sempre e integralmente pelas dívidas sociais. Os diretores não respondempessoalmente pelas obrigações contraídas emnome da sociedade, mas respondempara comesta e para comterceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados comviolação do estatuto ou lei (art. 158, I e II, da Lei nº 6.404/76). 3. De acordo como nosso ordenamento jurídico-tributário, os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou cominfração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. 4. O simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido comexcesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se emresponsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal. Inexistência de responsabilidade tributária do ex-sócio. 5. Precedentes desta Corte Superior. 6. Embargos de Divergência rejeitados."(STJ, 1ª Seção, ERESP 174532, DJU 20/08/2001).Dessarte, acolhido esse entendimento, por força do art. 135, inc. III, do CTN,"os sócios (diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou cominfração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN".Todavia,"o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Inexistindo prova de que se tenha agido comexcesso de poderes, ou infração de contrato social ou estatutos, não há falar-se emresponsabilidade tributária do ex-sócio a esse título ou a título de infração legal."Ainda:"A imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN não está vinculada apenas a inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: práticas de atos comexcesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Jurisprudência consolidada na Primeira Seção do STJ."(REsp 572169, 2ª Turma, DJ 04/12/2006)."Prevalece nesta Corte o entendimento de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não enseja a responsabilidade solidária do sócio gerente, nos termos do art. 135, III, do CTN." (REsp 659235, 2ª Turma, DJ 13/02/2006).Cumpre, pois, verificar se na espécie os dirigentes agiramcomexcesso de poderes ou infração da lei.Para tanto, cumpre ter em conta que, comrelação à falta de recolhimento de tributos, duas situações podemocorrer:1ª. O contribuinte não recolhe o tributo no prazo fixado pela legislação, poréminforma sobre sua existência ao fisco por intermédio da declaração apropriada (DCTF, DIPI, GIA-ICMS etc.), ou, se não há o dever de apresentar declaração, registra a ocorrência do fato gerador e apura o tributo, consignando na contabilidade e nos livros próprios a existência do crédito tributário, conforme determina a legislação;2ª. O contribuinte não recolhe o tributo no prazo fixado pela legislação, neminforma sobre sua existência ao fisco por intermédio da declaração apropriada (DCTF, DIPI, GIA-ICMS etc.), ou, se não há o dever de apresentar declaração, não registra a ocorrência do fato gerador nemapura o tributo, deixando de consignar na contabilidade e nos livros próprios a existência do crédito tributário, descumprindo a legislação.Na primeira situação, tem-se mero inadimplemento da obrigação tributária. O tributo foi declarado, mas não pago.Mas na segunda hipótese, não há mero inadimplemento, mas ato que constitui infração à lei que determina a apresentação de declaração (DCTF, DIPI, GIA-ICMS etc.) ou, se não, ao registro contábil do crédito tributário, caso não configure até mesmo crime (Lei n. 8.137/90, arts. e ; CP, art. 168-A).No caso vertente, constata-se que os créditos tributários foramconstituídos por NFLD - notificação fiscal de lançamento de débito (CDA nº 35.848.076-0). Ou seja, a empresa não declarou o crédito tributário, conforme determinava a legislação, exigindo que fosse constituído por auto de infração. E não provou, pela juntada de documentos, que o crédito tributário tinha sido devidamente lançado emsua contabilidade.Exsurge, daí, a responsabilidade pessoal dos sócios-diretores da empresa pelo crédito tributário exequendo, combase no art. 135, inc. III, do CTN.Os excipientes eramsócios administradores à época dos fatos geradores que compreendemo período de 03/2001 a 06/2006, vindo a se retirar do quadro social em16/12/2011, portanto, respondempelo débito emcobrança.Ante o exposto, rejeito a exceção de préexecutividade.P. R. I.

EXECUÇÃO FISCAL

0014527-04.2XXX.403.6XX5 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X SUELI APARECIDA PRADO DE OLIVEIRA (SP376013 - FABIANA DE OLIVEIRA FIUZA E SP376149 - LUIS GUSTAVO FRANCISCO DO PRADO E SP376300 - VANDERLEI FRANCISCO LACERDA)

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