Página 1145 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Dezembro de 2016

de que o banco réu não apresenta nenhum documento devidamente assinado pela autora, que pudesse ser capaz de confirmar as suas alegações.Desse modo, não havendo provas da relação jurídica que teria ensejado a inclusão do nome da autora em órgão de restrição ao crédito, conclui-se que a negativação se deu de forma indevida, merecendo a correspondente reparação.DOS DANOS MORAIS:No tocante ao pedido de indenização por danos morais, tem-se que deverá ser acolhido.À fl. 07 a autora demonstrou que em consulta realizada no dia 25/11/2015, o seu nome se encontrava negativado nos registros de inadimplentes do SPC/SERASA, por ordem do réu, e em virtude da dívida no valor de R$ 373,47 (trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), que desconhece.Desta forma, havendo restrição do seu crédito, não pôde efetuar compras parceladas em seu cartão, deixando-a constrangida e abalada, ante os prejuízos de tal ato, o que justifica a devida indenização correspondente.Ora, a restrição indevida, por si só, é suficiente para viabilizar o reconhecimento de danos morais, eis que in re ipsa:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE ADENTRAR O MÉRITO DO RECURSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188 E 403 DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. SÚMULA N. 282/STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ.1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso.2. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 282 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada não foi debatida no acórdão recorrido nem, a respeito, foram opostos embargos de declaração.3. Nos casos de inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa.4. Incide a Súmula n. 7 do STJ se a tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 729.678/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) Resta, portanto, averiguar qual o valor a ser fixado. Veja-se.Relativamente à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal, etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DA PROVA QUANTO À CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO NÃO COMPUTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. Não demonstrando a Instituição Financeira a origem do débito pelo qual inscreveu negativamente o nome do correntista nos cadastros restritivos de crédito, bem como a inexistência de prova acerca da contratação de serviços que demonstrem a regularidade na cobrança de tarifas, procede o pedido declaratório de ilegalidade, no que toca à dívida que deu ensejo à inscrição, e inexigibilidade, no que toca à cobrança de tarifas, assim como procede o pleito indenizatório, devendo ser condenada a reparar os danos causados pela falha na prestação dos serviços e à repetir o indébito. Os valores pagos indevidamente a título de tarifas e de juros moratórios devem ser repetidos na forma dobrada, pois provenientes de falha na prestação de serviços. O quantum fixado a título de danos morais restou adequado à situação, pois atende ao princípio de razoabilidade e proporcionalidade, assim como atende ao caráter pedagógico da indenização e não incide em enriquecimento ilícito. RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (Apelação Cível Nº 70069395317, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 16/06/2016) (SEM GRIFOS NO ORIGINAL).Sabendo disso, no que tange ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo, diante do considerável prejuízo suportado, que o valor deve ser fixado em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pois se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.Registre-se, inclusive, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao presente caso, eis que a restrição solicitada pela BV Financeiras não é preexistente à discutida nos autos.DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA:Até o presente momento, observa-se que não foi o pedido de tutela de urgência analisado. Neste contexto, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC/15, dispositivo aplicado analogicamente à situação, a concessão de medida antecipatória se mostra admissível quando (a) evidenciada a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano relacionado ao bem da vida pretendido. Em outras palavras, é mister a demonstração de que, sem a concessão da tutela, o direito pretendido está em risco.Ao exame dos autos, observo que o pleito liminar merece prosperar, eis que preenchidos os requisitos legais. A probabilidade do direito invocado encontra-se no fato de que não restou comprovada qualquer celebração de qualquer contrato com o requerido na quantia apontada que pudesse justificar a negativação do nome da autora nos cadastros restritivos. Por sua vez, o perigo do dano resta evidenciado pelo fato de que a permanência da restrição do nome da requerente poderá perpetuar os prejuízos já sofridos, uma vez que esta encontra-se impossibilitada de realizar compras parceladas em razão da supracitada negativação.Dessa forma, defiro o pedido de medida de urgência, para determinar a imediata exclusão do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite máximo de 30 (trinta) dias, em descumprimento da presente decisão.DO DISPOSITIVO:ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, ratificando a medida de urgência neste momento deferida, para:(a) Declarar inexistente contrato entre os litigantes e, por conseguinte, indevidos o valor cobrado à requerente;(b) Em consequência do item anterior, determinar a imediata EXCLUSÃO do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de incidência de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite máximo de 30 (trinta) dias, em descumprimento da presente decisão;(c) Condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de para condenar a empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) e correção monetária contada do arbitramento (Súmula 362, STJ).Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Oficie-se ao SERASA e ao SPC, a fim de que proceda à exclusão da restrição relativa ao contrato nº 11394777, no prazo de 05 (cinco) dias, mantida nome da autora, Maria da Penha de Sousa Dutra (CPF XXX.799.913-XX).De igual modo, fica a empresa promovida intimada, para suspensão do débito, sob pena de incidir em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite máximo de 30 (trinta) dias, caso não venha a suspender os débitos, antes de novo desconto (mês de dezembro).Cópia desta sentença servirá de ofício.Urbano Santos (MA), 28 de novembro de 2016.Cínthia de Sousa FacundoJuíza de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos Resp: 23002

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