Página 652 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Dezembro de 2016

cumprimento das medidas protetivas deve ser iniciado imediatamente. Oficie-se à Fundação CASA, ao CAPS e ao CREAS do município de residência do menor para darem inicio às medidas protetivas imediatamente com cópias do laudo psicológico produzido nos autos.O entorpecente apreendido deverá ser incinerado no prazo de trinta dias, conforme disposto nos artigos 32, § 1º e artigo 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, preservando-se 1,0g para eventuais análises e contra-perícias.Declaro o perdimento do dinheiro e bens apreendidos com a menor, que deverão ser encaminhados ao Funad, na forma disposta no artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06, por reconhecer que são provenientes do tráfico ilícito.Expeça-se guia de internação e o quanto mais necessário, com urgência.P.R.I.C. - ADV: JOAO MOTTA COELHO (OAB 44650/SP)

Processo 000XXXX-23.2016.8.26.0028 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -J.V.O. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, e com fundamento no art. 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplico ao adolescente J.V.O., qualificado nos autos, a medida de INTERNAÇÃO, com prazo mínimo de seis meses para reavaliação, podendo, findo o prazo inicial, ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida mais conveniente, pela prática de atos infracionais equivalentes aos crimes tipificados no artigo 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e artigo 14, caput, da Lei 10.826/03, na forma do art. 69, do Código Penal.Aliada à medida aplicada, e com permissão do artigo 99 do Estatuto da Criança e do Adolescente, entendo que devem ser aplicadas as medidas protetivas previstas no artigo 101, da Lei 8.069/90 ao adolescente:1) matricula e frequência obrigatórias em instituição de ensino fundamental, até seu término;2) orientação, apoio e acompanhamento temporários dos adolescentes, sobretudo psicológico, até respectiva alta; 3) inserção dos genitores em acompanhamento e orientações temporárias por equipe multidisciplinar no município de residência;4) avaliação médica do menor e tratamento contra a drogadição que se fizer necessário (ambulatorial ou internação, conforme parecer médico) por tempo indeterminado, até alta médica.O cumprimento das medidas protetivas deve ser iniciado imediatamente. Oficiese à Fundação CASA, ao CREAS/CRAS e CAPS do município de residência do menor para dar inicio às medidas protetivas imediatamente. O entorpecente apreendido deverá ser incinerado no prazo de trinta dias, conforme disposto nos artigos 32, § 1º e artigo 58, § 1º, da Lei 11.343/2006, preservando-se 1,0g para eventuais análises e contra-perícias.Declaro o perdimento do dinheiro e bens apreendidos com a menor, que deverão ser encaminhados ao Funad, na forma disposta no artigo 63, § 1º, da Lei 11.343/06, por reconhecer que são provenientes do tráfico ilícito.P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS RABELO (OAB 190633/SP)

APIAÍ

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