Página 265 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 9 de Janeiro de 2017

SENTENÇA Dispensado o relatório com base no permissivo legal do art. 81, § 3º, da Lei 9.099, de 1995. A persecutio criminis in juditio é atribuição do Estado como uma das manifestações máximas de sua soberania. Entretanto, a possibilidade jurídica de aplicação da sanção penal está condicionada à rigorosíssima observância dos prazos determinados pelo direito penal. Por essa razão, é imprescindível o máximo de empenho do aparelho estatal para evitar que a ação do tempo venha a obstruir os objetivos do processo penal decorrente da declaração da extinção de punibilidade do infrator pela ocorrência da prescrição. Ao versar sobre o assunto, o Código Penal Brasileiro, em seu art. 109, V, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, verifica-se a prescrição em 04 (quatro) anos se o máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime é igual a 01 (um) ano, ou, sendo superior, não excede a dois. No caso em apreço, a suposta conduta delituosa, prevista no artigo 248 do Código Penal, ocorreu no dia 09/12/2012; sendo cominada a pena máxima de 01 (um) ano de detenção ao referido crime. Desta feita, conclui-se que, na presente data, o jus puniendi estatal se encontra extinto pela prescrição, visto já ter decorrido mais de quatro anos da data do fato sem que se tenham verificado quaisquer das causas de interrupção do curso do lapso prescricional previstas no art. 117 do referido diploma legal. Isto posto, acolho o parecer Ministerial à fl. 33, como parte integrante desta decisão, reconheço a prescrição da pretensão punitiva do estado e declaro extinta a punibilidade de MARIA DO SOCORRO FERREIRA, com fundamento nos arts. 61 e 107, IV, do Código de Processo Penal e do Código Penal brasileiros, respectivamente. P.R.I.C. Preclusa a via recursal, o que se certificará neste processo, arquive-se. Ananindeua-PA, 13 de dezembro de 2016. Janaína Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00038223120168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JANAINA FERNANDES ARANHA LINS Ação: Termo Circunstanciado em: 16/12/2016 AUTOR DO FATO:DAVID JORGE NATIVIDADE BAENA VITIMA:A. C. S. . TCO nº: 0003822-31.2XXX.814.0XX2 Autor do fato: DAVID JORGE NATIVIDADE BAENA Arts. 138 e 129, caput, do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de procedimento criminal instaurado para apurar a prática do crime tipificado nos artigos 138 e 129, caput, do Código Penal, praticados supostamente pelo autor do fato ao norte descrito. A conduta delituosa ocorreu em 24/04/2016. À fl. 21, O MP pleiteou a incidência do instituto da Decadência. É o relatório sucinto. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação/queixa quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Assim, não sendo ofertada a representação/queixa no prazo legal, incidiu a decadência de tal direito em 24/10/2016. Imperioso, portanto, o reconhecimento da extinção de punibilidade do autor do fato. O art. 61 do CPP possui a seguinte dicção: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício". Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade de DAVID JORGE NATIVIDADE BAENA, em relação aos crimes dispostos nos artigos 138 e 129, caput, do Código Penal; tudo de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV do CPB. P. R. I. Após, arquive-se. Ananindeua-PA, 15 de dezembro de 2016. Janaína Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

PROCESSO: 00038621320168140952 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): JANAINA FERNANDES ARANHA LINS Ação: Termo Circunstanciado em: 16/12/2016 AUTOR DO FATO:LEONARDO DE MENDONCA PEREIRA Representante (s): OAB 21822 - MARCIA REGINA HOMCI DA COSTA MORAIS (ADVOGADO) VITIMA:C. O. P. . TCO nº: 0003862-13.2XXX.814.0XX2 DESPACHO Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Ananindeua-PA, 15 de dezembro de 2016. Janaína Fernandes Aranha Lins Juíza de Direito respondendo pela VJECrim. de Ananindeua-PA

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar