Página 1641 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 16 de Janeiro de 2017

Gonçalves; RESP 451109-RS, j 22/10/2002, Relator Ministro Fernando Gonçalves; AGRESP 440686-RS, j 07/11/2001, Relator Ministro Felix Fischer; AGA 476719-RS, j 13/05/2003, Relator Ministro Paulo Medina. Ainda sobre o cabimento de astreintes contra a Fazenda Pública, consultem-se na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo os seguintes arestos: Agr. Instr. 209.502-5, 3ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Rui Stocco; Apel Cível 194.969-5/1, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Caetano Lagrasta. Todos estes v.v. acórdãos contêm referências a dezenas de outros. Ressalte-se v. julgados recentes da E. Câmara Especial, a respeito do fornecimento de fraldas descartáveis pela Municipalidade: TUTELA ANTECIPADA Ação Civil Pública Pedido de fornecimento, pela Municipalidade, de fraldas descartáveis à menor portadora de paralisia cerebral Deferimento pelo Juízo a quo Insurgência contra decisão que antecipou a tutela Possibilidade ante a presença dos requisitos legais para sua concessão Antecipação, outrossim, que encontra respaldo no artigo 213 do ECA que visa a proteção dos interesses individuais, difusos e coletivos previstos nos incisos do artigo 208 do referido estatuto Imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação Admissibilidade da aplicação de astreinte ao Poder Público Decisão mantida Agravo não provido. (AI nº 168.853.0/9-00, Rel. Desembargador MARTINS PINTO, j. 01/12/2008, v.u.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Civil Pública. Fornecimento mensal de 150 fraldas a menor hipossuficiente. Requisitos na tutela antecipada documentados e presentes. Direito pautado no Texto Constitucional. Agravo não provido. (AI nº 168.655-0/5-00, Rel. Desembargador EDUARDO PEREIRA SANTOS, j.10/11/2008, v.u.); AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública Saúde Jovens que necessitam de fraldas descartáveis específicas para tratamento de doença Decisão liminar a obrigar o Município a lhes fornecer o insumo Cabimento Presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora Direito Fundamental amparado nos artigos , III, , 203, I e II, 227, § 1º, todos da Constituição Federal, combinados com os artigos , parágrafo único, b, 11, § 2º e 208, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente Possibilidade de lesão irreparável aos infantes na espera do provimento final Multa cabível, nos termos do artigo 213, § 2º e do ECA Não provimento do recurso. (AI 168.677-0/5-00, Rel. Desembargadora MARIA OLÍVIA ALVES, j. 17/11/2008, v.u.).ISTO POSTO, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a fornecer a L. B. P., por tempo indeterminado, enquanto a autora deles necessitar por recomendação médica, o insumo mencionado às fls. 165/166 (oito latas por mês da fórmula elementar de aminoácidos livres), não vinculada a marca comercial específica. O eventual inadimplemento deste comando judicial acarretará o pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Valores que serão consolidados na época da eventual execução forçada. A requerente, a cada 06 (seis) meses, deverá exibir relatório médico atualizado, no local da retirada do medicamento, provando a necessidade de continuação do atendimento, sob pena de autorizar a requerida a interromper o fornecimento. Deixo de remeter os autos à E. Câmara Especial para reexame necessário da decisão, uma vez que a presente ação se enquadra nas exceções descritas no art. 475, parágrafos segundo e terceiro do CPC, visto que o valor da causa desta ação é menor que 60 (sessenta) salários mínimos, havendo, ainda, súmula do E. Tribunal de Justiça a respeito do tema. Nesse sentido a jurisprudência da E. Câmara Especial do Tribunal de Justiça: “Ação de obrigação de fazer- Concessão de vaga em creche- Sentença que transitou em julgado para as partes- Valor de alçada inferior ao previsto no artigo 475, parágrafo segundo do Código de Processo Civil- Pressuposto de admissibilidade recursal ausente- Interposição de agravo retido- Inadmissibilidade nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil- Recursos não conhecidos. Relator- Desembargador Gonzaga Franceschini (Proc. Nº. 000XXXX-87.2011.8.26.0010). E, além disso, conforme já exposto acima, há súmula do E. Tribunal de Justiça (nº.65) sobre o tema. Nesse sentido, o voto proferido no processo de nº. 000XXXX-35.2011.8.26.0010, do Excelentíssimo Desembargador Guerrieri Rezende que negou seguimento ao reexame necessário, uma vez que, segundo ele, “... Ademais, a referida matéria já está sumulada nesta Corte de Justiça, consoante se infere da Súmula nº. 65, que dispõe: “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes”. Ante o exposto, nega-se seguimento ao reexame necessário, porquanto manifestamente improcedente, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil”. Sem custas (art. 141, § 2º do ECA), condeno o Estado de São Paulo, por força da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C São Paulo, 11 de janeiro de 2017. - ADV: ROBERTO RAMOS (OAB 133318/SP), ELIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 259661/SP), EDNEI FRANCISCO DO NASCIMENTO (OAB 353283/SP)

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE

JUIZ (A) DE DIREITO MÔNICA RIBEIRO DE SOUZA

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